Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.132, DE 19 DE MARÇO DE 2010 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.132, DE 19 DE MARÇO DE 2010
Dá nova redação ao Decreto nº 3.184, de 27 de setembro de 1999, que dispõe sobre a concessão de indenização de transporte aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, de modo a estender a indenização para os ocupantes de cargos em comissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 3.184, de 27 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo, efetivo ou comissionado, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.
.............................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/2010, Página 1 (Publicação Original)