Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.129, DE 11 DE MARÇO DE 2010 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.129, DE 11 DE MARÇO DE 2010

Dá nova redação ao art. 54 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica e o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 3º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e na Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009,

     DECRETA:

     Art. 1º O art. 54 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. ..................................................................................
................................................................................................

III - leilões, chamadas ou ofertas públicas junto a agentes vendedores e exportadores;

IV - aditamentos de contratos de fornecimento de energia elétrica, em vigor no dia 26 de agosto de 2002, firmados entre os agentes vendedores de que trata o caput e seus consumidores finais, com vigência até 31 de dezembro de 2010; e

V - aditamento dos contratos de compra de energia elétrica a que se refere o inciso IV, vigentes na data de publicação da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, para vigorarem até 30 de junho de 2015, desde que, cumulativamente:
a) atendam ao disposto no art. 3º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002; e
b) observem o disposto nos §§ 5º a 7º deste artigo.
.........................................................................................................

§ 5º O aditamento referido no inciso V deverá prever a segmentação, a ser realizada pela ANEEL, das tarifas em parcela correspondente ao fornecimento de potência e energia elétrica e parcela correspondente aos encargos setoriais de responsabilidade dos consumidores finais.

§ 6º A parcela correspondente ao fornecimento de potência e energia elétrica de que trata o inciso V será definida pela ANEEL, considerando a tarifa aplicada de acordo com o disposto no § 3º deste artigo, e será reajustada, anualmente, pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, ou em outros termos anteriormente pactuados.

§ 7º A parcela correspondente aos encargos setoriais de que trata o § 5º será também definida pela ANEEL." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Edison Lobão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/03/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/2010, Página 4 (Publicação Original)