Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.096, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.096, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio 2003,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

     Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.5, dois DAS 101.4, quatro DAS 101.3, dois DAS 102.5, três DAS 102.4, três DAS 102.3, cinco DAS 102.2 e um DAS 102.1.

     Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

      Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

     Art. 4º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de fevereiro de 2010.

     Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007.

     Brasília, 4 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ivan João Guimarães Ramalho
Paulo Bernardo Silva

ANEXO I

 ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA


     Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

      I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

      II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

      III - metrologia, normalização e qualidade industrial;

      IV - políticas de comércio exterior;

      V - regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

      VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

      VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

      VIII - formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e

      IX - execução das atividades de registro do comércio.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


     Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tem a seguinte estrutura organizacional:

      I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
d) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
e) Consultoria Jurídica; e
f) Ouvidoria;

      II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria do Desenvolvimento da Produção:
1. Departamento de Competitividade Industrial;
2. Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia;
3. Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transporte; e
4. Departamento das Indústrias Intensivas em Mão-de-Obra e Recursos Naturais;
b) Secretaria de Comércio Exterior:
1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;
2. Departamento de Negociações Internacionais;
3. Departamento de Defesa Comercial;
4. Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior; e
5. Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior;
c) Secretaria de Comércio e Serviços:
1. Departamento de Políticas de Comércio e Serviços;
2. Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas; e
3. Departamento Nacional de Registro do Comércio;
d) Secretaria de Inovação:
1. Departamento de Fomento à Inovação; e
2. Departamento de Tecnologias Inovadoras;

      III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO; e
b) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE;

      IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;
2. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
3. Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e
4. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
b) empresa pública: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.


CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS


Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta
e Imediata ao Ministro de Estado


     Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

      I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e institucional, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

      II - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

      III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério;

      IV - assistir ao Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro em órgãos colegiados de deliberação superior;

      V - assistir ao Ministro de Estado e subsidiar as Secretarias na sua atuação e na tomada de decisões, elaborando análises, projeções e estudos econômicos;

      VI - supervisionar o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais; e

      VII - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais, coordenando e desenvolvendo atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública.

     Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

      I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

      II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e

      III - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com anteprojetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos.

      Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

     Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

      I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de organização e inovação institucional;

      II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

      III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

      IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

      V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

      VI - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar e proceder o correspondente julgamento;

      VII - celebrar convênios, acordos ou ajustes semelhantes com entidades públicas e privadas; e

      VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

     Art. 6º À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete:

      I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;

      II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX - GECEX e do Conselho Consultivo do Setor Privado;

      III - manter articulação com entidades públicas e privadas, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;

      IV - coordenar os órgãos colegiados, comitês e grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX;

      V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e atos relacionados ao comércio exterior;

      VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho de Ministros ou aos Colegiados integrantes da CAMEX;

      VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, inclusive aquelas cometidas aos seus Colegiados;

      VIII - promover e efetuar estudos, pareceres, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao comércio exterior;

      IX - apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX;

      X - formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo e ao setor privado, bem como expedir atos no âmbito de sua competência; e

      XI - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente da CAMEX e desempenhar todas as ações necessárias ao exercício de suas funções.

     Art. 7º À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação compete:

      I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE;

      II - propor ao CZPE os parâmetros básicos para avaliação técnica de projetos industriais;

      III - emitir parecer conclusivo sobre as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE e de projetos de instalação de empresas em ZPE e de expansão da planta inicialmente instalada, encaminhando-os ao Conselho;

      IV - acompanhar a instalação e operação das ZPE e das empresas nelas instaladas e avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos, relatando ao Conselho;

      V - articular-se com outros órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições;

      VI - comunicar aos órgãos competentes sobre indícios de irregularidades na instalação e operação de ZPE e das empresas nelas instaladas;

      VII - coordenar ações de promoção do programa de ZPE; e

      VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CZPE.

     Art. 8º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia- Geral da União, compete:

      I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

      II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;

      III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

      IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

      V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e

      VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.

     Art. 9º À Ouvidoria compete receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, elogios, sugestões e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares


     Art. 10. À Secretaria do Desenvolvimento da Produção compete:

      I - formular e propor políticas públicas para o desenvolvimento da produção do setor industrial;

      II - identificar e consolidar demandas que visem ao desenvolvimento da produção do setor industrial;

      III - estruturar ações que promovam o incremento da produção de bens no País e o desenvolvimento dos segmentos produtivos;

      IV - formular, coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito da competência do Ministério, as ações que afetem o desenvolvimento da produção do setor industrial;

      V - manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas, visando ao permanente aperfeiçoamento das ações governamentais, em relação ao desenvolvimento do setor produtivo;

      VI - buscar a simplificação da legislação aplicada à atividade produtiva;

      VII - viabilizar ações junto às secretarias estaduais e aos representantes de organismos regionais de desenvolvimento e de outros órgãos públicos ou privados com atribuições nesta matéria, visando a elaboração e implementação de ações de política de desenvolvimento da produção regional;

      VIII - incentivar práticas de responsabilidade social e de desenvolvimento sustentável no setor industrial;

      IX - articular esforços para o aproveitamento dos ativos ecológicos do País;

      X - executar e acompanhar os projetos e as ações voltadas para o aumento da competitividade das cadeias produtivas, articulando, para tanto, a participação do governo, do setor privado e dos trabalhadores;

      XI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores produtivos do País; e

      XII - identificar, divulgar e estimular a difusão de experiências exemplares de promoção de desenvolvimento da produção regional, incluindo programas e projetos de investimento, realizados nos níveis local e estadual.

     Art. 11. Ao Departamento de Competitividade Industrial compete:

      I - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e agentes da área governamental, de entidades de classe empresariais, de trabalhadores, de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e pesquisa e de demais setores sociais envolvidos nas questões temáticas voltadas para o aumento da competitividade e produtividade industrial;

      II - promover o desenvolvimento da "marca Brasil" nos setores produtivos do País;

      III - atuar de forma articulada e coordenada com os demais departamentos da secretaria, para apoiar ações relativas ao fortalecimento das cadeias produtivas e ao desenvolvimento sustentável;

      IV - propor ações para o planejamento, coordenação, implementação e avaliação de políticas públicas referentes à competitividade e ao desenvolvimento sustentável do setor industrial;

      V - identificar, divulgar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e oportunidades de investimentos no setor produtivo;

      VI - analisar e propor medidas para a superação de entraves dos possíveis investimentos no setor produtivo;

      VII - sistematizar e manter dados sobre intenções de investimentos nos setores produtivos, constituindo uma Rede Nacional de Informações sobre o Investimento - RENAI, que possa fornecer ao potencial investidor e aos demais interessados na questão do investimento, informações úteis ao processo de tomada de decisões e à ampliação do conhecimento nesta área;

      VIII - dar suporte à implementação de políticas de desenvolvimento nas questões relacionadas a investimentos;

      IX - auxiliar os órgãos estaduais de fomento ao investimento no desenvolvimento de suas estruturas de apoio ao investidor;

      X - elaborar, propor, programar, coordenar, implementar, apoiar, promover a execução, controlar e acompanhar políticas públicas e as atividades voltadas para o aumento da competitividade das indústrias brasileiras, relacionadas a:

a) qualidade, produtividade e gestão ambiental;
b) desenvolvimento de fornecedores e de redes de empresas;
c) design;
d) produção mais limpa;
e) reciclagem de materiais e embalagens;
f) redução na geração de resíduos e seu respectivo gerenciamento;
g) ações de ecoeficiência e responsabilidade social nas empresas do setor produtivo;
h) mudanças climáticas e mercado de carbono;
i) zoneamento econômico-ecológico;
j) otimização do uso dos recursos hídricos nos produtos e processos industriais;
k) desenvolvimento sustentável nos sistemas produtivos;
l) uso de biomassa como fonte energética pelas indústrias;
m) iniciativas para reduções de emissões de gases do efeito estufa no setor industrial; e
n) avaliação do ciclo de vida dos produtos industriais;

      XI - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento de arranjos produtivos locais, com ênfase no setor industrial;

      XII - articular com organizações não governamentais, entidades do setor privado ou público, parcerias e ações conjuntas para apoio ao fortalecimento de arranjos produtivos locais;

      XIII - sistematizar e manter atualizado um banco de dados sobre arranjos produtivos locais existentes no País, registrando as ações e projetos de apoio desenvolvidos, com informações sobre os resultados alcançados; e

      XIV - avaliar o impacto de políticas nacionais ou internacionais de meio ambiente e desenvolvimento sustentável sobre a competitividade da indústria brasileira, bem como subsidiar tecnicamente a formulação de propostas relativas a negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes ao tema.

     Art. 12. Ao Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia compete:

      I - promover articulação entre as entidades públicas e privadas com atuação nos segmentos intensivos em capital e tecnologia para implementação das propostas direcionadas ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento da produção nacional e à diversificação da pauta de exportações do País;

      II - propor políticas e ações para a superação dos entraves à produção nos setores intensivos em capital e tecnologia;

      III - propor políticas e ações para estimular a substituição competitiva de importações nos setores intensivos em capital e tecnologia;

      IV - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores intensivos em capital e tecnologia;

      V - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários, submetêlas ao Comitê de Análise de Ex-tarifários - CAEX e apresentar ao GECEX proposta de concessão da redução tarifária para os produtos analisados;

      VI - subsidiar a participação do Ministério na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, com vistas à adoção, implementação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos;

      VII - coordenar a fixação ou alteração de Processo Produtivo Básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e da Lei de Informática;

      VIII - apoiar o Ministério na definição e análise dos projetos submetidos ao Conselho de Administração da Suframa;

      IX - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais estabelecidos pela Lei de Informática;

      X - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de Processo Produtivo Básico realizado por empresas incentivadas pela Lei de Informática; e

      XI - analisar, em conjunto com outros órgãos de governo, projetos de concessão dos incentivos fiscais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital.

     Art. 13. Ao Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transporte compete:

      I - promover articulação entre as entidades públicas e privadas com atuação nos segmentos dos setores de indústrias de equipamentos de transporte, para implementação das propostas direcionadas ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento produtivo nacional e à diversificação da pauta de exportações do País, no âmbito do Ministério;

      II - apoiar e acompanhar as articulações entre as entidades públicas e privadas com atuação nos setores produtores de biocombustíveis relativos à indústria de equipamentos de transporte;

      III - propor políticas e ações para a superação dos entraves à produção nos setores de indústrias de equipamentos de transporte;

      IV - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas à indústria de equipamentos de transporte;

      V - coordenar e acompanhar os programas do regime automotivo geral e regional; e

      VI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores de indústrias de equipamentos de transporte.

     Art. 14. Ao Departamento das Indústrias Intensivas em Mãode- Obra e Recursos Naturais compete:

      I - promover articulação entre as entidades públicas e privadas com atuação nos segmentos intensivos em mão-de-obra e recursos naturais, para implementação das propostas direcionadas ao aumento de emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento da produção nacional e à diversificação da pauta de exportações do País;

      II - propor políticas e ações para a superação dos entraves à produção nos setores produtivos intensivos em mão-de-obra e recursos naturais;

      III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas às indústrias intensivas em mão-de-obra e recursos naturais; e

      IV - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores intensivos em mão-de-obra e recursos naturais.

     Art. 15. À Secretaria de Comércio Exterior compete:

      I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior e estabelecer normas necessárias à sua implementação;

      II - propor medidas de políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção comercial;

      III - planejar, orientar e supervisionar a execução de políticas e programas de operacionalização de comércio exterior e estabelecer as normas necessárias à sua implementação, observadas as competências de outros órgãos;

      IV - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior, bem como propor alíquotas para o imposto de importação e suas alterações e regimes de origem preferenciais e não preferenciais;

      V - participar das negociações de atos internacionais relacionados com o comércio de bens e serviços, nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;

      VI - implementar os mecanismos de defesa comercial;

      VII - regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;

      VIII - decidir sobre a abertura de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, bem como sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem a aplicação de medidas;

      IX - decidir sobre a abertura de investigação da existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias, bem como sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem extensão da medida;

      X - decidir sobre a aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;

      XI - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior;

      XII - orientar a indústria brasileira com relação a barreiras comerciais externas aos produtos brasileiros;

      XIII - articular-se com outros órgãos governamentais, entidades e organismos nacionais e internacionais para promover a defesa da indústria brasileira;

      XIV - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, observadas as competências de outros órgãos;

      XV - formular a política de informações de comércio exterior e implementar sistemática de tratamento e divulgação dessas informações;

      XVI - elaborar e divulgar as estatísticas de comércio exterior, inclusive a balança comercial brasileira, ressalvadas as competências de outros órgãos;

      XVII - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora, bem como ações e projetos voltados para a promoção e o desenvolvimento do comércio exterior;

      XVIII - articular-se com entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior;

      XIX - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e consolidação da legislação de comércio exterior e expedir atos normativos para a sua execução;

      XX - dirigir e orientar a execução do Programa de Desenvolvimento do Comércio Exterior e da Cultura Exportadora;

      XXI - participar do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e

      XXII - assessorar e coordenar a participação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior no Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações, no Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior e na Comissão de Programação Financeira do Programa de Financiamento às Exportações.

     Art. 16. Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:

      I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio exterior;

      II - acompanhar, participar de atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas com acordos internacionais que envolvam comercialização de produtos ou setores específicos, referentes à área de atuação do Departamento;

      III - desenvolver, executar, administrar e acompanhar mecanismos de operacionalização do comércio exterior e seus sistemas operacionais;

      IV - analisar e deliberar sobre Licenças de Importação, Registros de Exportação, Registros de Vendas, Registros de Operações de Crédito e Atos Concessórios de Drawback, nas operações que envolvam regimes aduaneiros especiais e atípicos; drawback, nas modalidades de isenção e suspensão; bens usados; similaridade e acordos de importação com a participação de empresas nacionais;

      V - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos governamentais, respeitadas as competências das repartições aduaneiras;

      VI - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX no âmbito do Ministério, assim como coordenar a atuação dos demais órgãos anuentes de comércio exterior visando à harmonização e operacionalização de procedimentos de licenciamento de operações cursadas naquele ambiente;

      VII - representar o Ministério nas reuniões de coordenação do SISCOMEX;

      VIII - elaborar estudos, compreendendo:

a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;
b) criação e aperfeiçoamento de sistemas de padronização, classificação e fiscalização dos produtos exportáveis;
c) evolução de comercialização de produtos e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro com base em parâmetros de competitividade setorial e disponibilidades mundiais;
d) apresentar sugestões de aperfeiçoamentos de legislação de comércio exterior; e

      IX - participar de reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos setoriais de comércio exterior, e de eventos nacionais e internacionais relacionados ao comércio exterior brasileiro.

     Art. 17. Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:

      I - participar das negociações de tratados internacionais de comércio de bens e serviços, em coordenação com outros órgãos governamentais, nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;

      II - promover estudos e iniciativas internas destinados ao apoio, informação e orientação da participação brasileira em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

      III - desenvolver atividades relacionadas ao comércio exterior e participar das negociações junto a organismos internacionais;

      IV - coordenar, no âmbito da Secretaria, os trabalhos de preparação da participação brasileira nas negociações tarifárias e nãotarifárias em acordos internacionais e opinar sobre a extensão e retirada de concessões;

      V - participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas a bens e serviços, meio ambiente relacionado ao comércio, compras governamentais, política de concorrência relacionada ao comércio, comércio eletrônico, regime de origem, barreiras não-tarifárias e solução de controvérsias;

      VI - coordenar a participação do Brasil nas negociações internacionais referentes a regimes de origem preferenciais e os procedimentos relacionados a estes, bem como no Comitê de Regras de Origem da Organização Mundial do Comércio - OMC,
acompanhando as negociações do Comitê Técnico de Regras de Origem da Organização Mundial das Aduanas - OMA e prestando auxílio aos setores interessados;

      VII - administrar, no Brasil, o Sistema Geral de Preferências - SGP e o Sistema Global de Preferências Comerciais - SGPC, bem como os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pelo Brasil e dos sistemas preferenciais autônomos concedidos ao Brasil;

      VIII - coordenar, internamente, os Comitês Técnicos no 01, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, e no 03, de Normas e Disciplinas Comerciais, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM;

      IX - estudar e propor alterações na Tarifa Externa Comum - TEC e na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; e

      X - promover articulação com órgãos do governo e do setor privado, com vistas a compatibilizar as negociações internacionais para o desenvolvimento do comércio exterior brasileiro.

     Art. 18. Ao Departamento de Defesa Comercial compete:

      I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações e revisões de dumping, de subsídios e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, com vistas à defesa da produção doméstica;

      II - propor a abertura e conduzir investigações e revisões, mediante processo administrativo, sobre a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais;

      III - propor a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais;

      IV - examinar a conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;

      V - examinar a procedência e o mérito de petições, bem como propor a abertura e conduzir investigação sobre a existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias;

      VI - propor a extensão a terceiros países, bem como a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas antidumping e compensatórias vigentes;

      VII - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;

      VIII - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos internacionais;

      IX - acompanhar as negociações internacionais referentes a acordos multilaterais, regionais e bilaterais pertinentes à aplicação de medidas de defesa comercial, bem como formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição da posição brasileira;
      X - participar das consultas e negociações internacionais relativas à defesa comercial;

      XI - acompanhar e participar dos procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral, regional e bilateral, bem como formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição de proposta brasileira;

      XII - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por terceiros países contra as exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos governamentais e o setor privado;

      XIII - elaborar material técnico para orientação e divulgação dos mecanismos de defesa comercial;

      XIV - orientar o setor produtivo nacional com relação a barreiras comerciais externas;

      XV - fazer o levantamento permanente das restrições às exportações brasileiras e recomendações para seu tratamento em nível externo e interno; e

      XVI - formular propostas aos outros órgãos governamentais a fim de implementar ações em defesa da indústria brasileira.

     Art. 19. Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior compete:

      I - propor, assessorar e acompanhar o planejamento, a formulação e a execução das políticas e programas de comércio exterior;

      II - formular propostas de aperfeiçoamento da legislação em matéria relacionada ao comércio exterior;

      III - planejar, coordenar e implementar ações e programas visando ao desenvolvimento do comércio exterior brasileiro e da cultura exportadora, em articulação com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, bem como propor a celebração de convênios, acordos ou ajustes semelhantes para a implementação dessas ações e programas;

      IV - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior com ênfase nas micro, pequenas e médias empresas;

      V - elaborar e editar o material técnico para orientação da atividade de comércio exterior;

      VI - manter e coordenar a Rede Nacional de Agentes de Comércio Exterior;

      VII - participar e acompanhar, em fóruns e comitês nacionais e internacionais, os assuntos relacionados com as estatísticas e o desenvolvimento do comércio exterior;

      VIII - coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas de comércio exterior, bem como elaborar e divulgar a balança comercial brasileira;

      IX - elaborar estudos, publicações e informações sobre produtos, setores e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro;

      X - gerenciar sistemas de consultas, análise e divulgação de informações de comércio exterior;

      XI - manter, desenvolver e gerenciar o Sistema de Análise de Informações de Comércio Exterior;

      XII - coordenar e implementar a Rede de Centros de Informações de Comércio Exterior; e

      XIII - propor a articulação com entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior.

     Art. 20. Ao Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior compete:

      I - estabelecer normas e procedimentos necessários à implementação de políticas e programas de operacionalização do comércio exterior;

      II - implementar diretrizes setoriais de comércio exterior e decisões provenientes de acordos internacionais e de legislação nacional;

      III - coordenar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, ações sobre o Acordo de Facilitação ao Comércio em curso junto à OMC, e participar de eventos nacionais e internacionais;

      IV - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referente ao Acordo sobre Procedimentos de Licenciamento de Importação junto à OMC;

      V - executar os serviços de Secretaria-Executiva do Grupo de Facilitação de Comércio da CAMEX;

      VI - coordenar a atuação dos agentes externos autorizados a processar operações de comércio exterior;

      VII - manter e atualizar o Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior, bem como examinar pedidos de inscrição, atualização e cancelamento de Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos da legislação específica;

      VIII - examinar e apurar prática de fraudes no comércio exterior e propor aplicação de penalidades;

      IX - promover o aperfeiçoamento da legislação de comércio exterior;

      X - opinar sobre normas para o Programa de Financiamento às Exportações - PROEX pertinentes a aspectos comerciais;

      XI - acompanhar as diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do PROEX, bem como do Seguro de Crédito à Exportação;

      XII - participar das reuniões do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações, e da Comissão de Programação Financeira do Programa de Financiamento às Exportações;

      XIII - administrar o benefício fiscal de redução a zero da alíquota do Imposto de Renda no pagamento de despesas com promoção comercial, comissionamento e logística de produtos brasileiros, no exterior;

      XIV - desenvolver, administrar e aperfeiçoar o Sistema de Registro de Informações de Promoção;

      XV - planejar, propor e acompanhar o registro no SISCOMEX de informações de despesas no exterior, vinculadas a operações de exportação;

      XVI - planejar ações orientadas para a logística de comércio exterior; e

      XVII - formular propostas para aumento da competitividade internacional do produto brasileiro, especialmente de âmbito burocrático, tributário, financeiro ou logístico.

     Art. 21. À Secretaria de Comércio e Serviços compete:

      I - formular, coordenar, implementar, avaliar políticas públicas e estabelecer normas para o desenvolvimento do sistema produtivo nas áreas de comércio e de serviços;

      II - formular, coordenar e estabelecer normas para o apoio às micro, pequenas e médias empresas e ao setor de artesanato;

      III - coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Ministério, as ações e programas que afetem a competitividade dos setores de comércio e serviços relacionados ao processo de inserção internacional e ao fortalecimento das cadeias produtivas, em coordenação com outros órgãos governamentais e entidades privadas representativas desses setores;

      IV - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos públicos e entidades privadas, de medidas de simplificação, desburocratização e desregulamentação das atividades de comércio e de serviços, visando o seu desenvolvimento e o combate à informalidade no País;

      V - analisar e acompanhar o comportamento e tendências dos setores de comércio e serviços no País e no exterior, em conjunto com outros órgãos governamentais e as entidades de classe representativas desses setores;

      VI - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior de serviços e estabelecer as normas e medidas necessárias à sua implementação;

      VII - formular políticas que visem ao aumento da participação das micro, pequenas e médias empresas nas exportações brasileiras de bens e serviços, bem como a sua internacionalização;

      VIII - administrar, controlar, desenvolver e normatizar, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços, observadas as competências de outros órgãos;

      IX - presidir a Comissão Administradora do Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços;

      X - coordenar a implantação da Nomenclatura Brasileira de Serviços- NBS, bem como a sua harmonização nos fóruns internacionais;

      XI - formular e estabelecer políticas de informações e estatísticas sobre comércio e serviços e do comércio exterior de serviços, bem como implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações e estatísticas;

      XII - formular propostas setoriais, em articulação com o setor privado, para a coordenação de projetos, ações e programas de cooperação internacional voltados ao incremento do comércio e investimentos recíprocos no setor de serviços;

      XIII - participar das negociações de atos internacionais referentes às microempresas e empresas de pequeno porte, bem como apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores de comércio e serviços do País;

      XIV - articular com entidades e organismos nacionais e internacionais para realização de treinamentos, estudos, eventos, projetos e outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior de serviços;

      XV - realizar parcerias estaduais e municipais, a fim de desenvolver os setores de comércio e de serviços locais, inclusive em complementação e apoio ao desenvolvimento de atividades produtivas dos setores da agricultura, da indústria e do turismo;

      XVI - exercer a Secretaria Técnica do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no âmbito do MDIC;

      XVII - propor, elaborar e implementar políticas para a melhoria da qualidade e produtividade dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no País;

      XVIII - publicar as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, estabelecidas e consolidadas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

      XIX - coordenar os órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

      XX - exercer a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;

      XXI - participar do Comitê da REDESIM; e

      XXII - coordenar a organização e manutenção do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis.

     Art. 22. Ao Departamento de Políticas de Comércio e Serviços compete:

      I - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento da política de promoção do comércio interno;

      II - subsidiar a formulação, implementação e o controle da execução das políticas voltadas para a atividade comercial;

      III - elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre o comércio e serviços;

      IV - elaborar e propor políticas para o desenvolvimento e aumento da competitividade do setor de comércio e serviços;

      V - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos públicos e privados, de medidas de simplificação, desburocratização e desregulamentação das atividades de comércio e serviços, visando o seu desenvolvimento e o combate à informalidade neste setor;

      VI - propor e articular políticas e ações para o desenvolvimento e aumento da competitividade do sistema brasileiro de franquias, bem como a sua internacionalização;

      VII - propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos para a execução da política interna de apoio à promoção comercial, inclusive, por meio do Sistema informatizado de Informações de Feiras e Exposições;

      VIII - propor diretrizes para a política de crédito e financiamento dos setores de comércio e serviços, inclusive para o PROEX;

      IX - estudar e propor ações e medidas no que se refere aos serviços de logística;

      X - executar a coordenação de projetos, ações e programas de cooperação internacional voltados ao incremento do comércio e investimentos recíprocos no setor de serviços;

      XI - propor e articular ações para o incremento das exportações de serviços;

      XII - acompanhar e apoiar as ações de promoção de exportações relacionadas ao setor de serviços;

      XIII - analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio e serviços;

      XIV - apoiar e acompanhar a sistematização e manutenção de dados sobre intenções de investimentos nos setores de comércio e serviços;

      XV - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais e de informações do Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços;

      XVI - exercer a Secretaria Técnica da Comissão do Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços;

      XVII - executar o desenvolvimento, implantação e atualização da Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS e a sua manutenção no Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços; e

      XVIII - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas ao comércio e serviços.

     Art. 23. Ao Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas compete:

      I - propor, acompanhar e avaliar políticas e diretrizes de ação governamental para as microempresas e empresas de pequeno e médio porte da indústria, comércio, serviços e para o setor artesanal, de modo a ampliar e aprofundar a participação no desenvolvimento produtivo e sustentado do País;

      II - promover a articulação e estabelecer parcerias entre executores de programas e agentes da área governamental, de organizações não governamentais, de entidades de classe empresariais, de trabalhadores, de instituições de fomento, de ensino e pesquisa e de demais setores sociais envolvidos nas questões temáticas voltadas para as microempresas e empresas de pequeno e médio porte;

      III - apoiar e acompanhar as negociações de tratados internacionais referentes às microempresas e empresas de pequeno e médio porte;

      IV - analisar e acompanhar políticas e programas que visem a promoção, o fortalecimento econômico, administrativo e social, a melhoria da gestão e a capacidade de inovação das microempresas e empresas de pequeno e médio porte e do setor artesanal;

      V - propor, analisar, incentivar e acompanhar as políticas transversais, que visem ao aumento da participação e da competitividade das microempresas e empresas de pequeno e médio porte nas exportações brasileiras de bens e serviços e no desenvolvimento produtivo do País;

      VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas relacionados às atividades das microempresas e empresas de pequeno e médio porte capazes de orientar a definição de políticas públicas;

      VII - propor e articular ações para o incremento das exportações das microempresas e empresas de pequeno e médio porte;

      VIII - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas em que as microempresas e empresas de pequeno e médio porte sejam preponderantes;

      IX - identificar, divulgar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e oportunidades de investimentos para microempresas e empresas de pequeno e médio porte;

      X - orientar o desenvolvimento de portais na internet, bancos de dados e sistemas de informação relativos às microempresas e empresas de pequeno e médio porte e do setor artesanal, observadas as competências de outros órgãos;

      XI - formular propostas e participar de negociações de acordos, convênios e resoluções de cooperação internacional, concernentes às microempresas e empresas de pequeno e médio porte e do setor artesanal, bem como subsidiar tecnicamente e avaliar o impacto de políticas de fomento, nacionais ou internacionais;

      XII - prestar apoio técnico e administrativo ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

      XIII - planejar e executar programas de capacitação para microempresas e empresas de pequeno e médio porte; e

      XIV - prestar apoio técnico e administrativo à Secretaria de Comércio e Serviços no exercício da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da REDESIM.

     Art. 24. Ao Departamento Nacional de Registro do Comércio compete:

      I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

      II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

      III - analisar e dirimir dúvidas decorrentes da interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o serviço do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, baixando instruções para esse fim;

      IV - prestar orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

      V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando, para os devidos fins, às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo o que for necessário ao seu cumprimento;

      VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e de sociedades mercantis de qualquer natureza;

      VII - promover ou providenciar, supletivamente, no plano administrativo, medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

      VIII - prestar apoio técnico e financeiro às Juntas Comerciais para a melhoria dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

      IX - organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas Mercantis, mediante colaboração mútua com as Juntas Comerciais;

      X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado, inclusive os pedidos de autorização para a nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade mercantil estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais;

      XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

      XII - prestar apoio técnico e administrativo à Secretaria de Comércio e Serviços no exercício da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da REDESIM; e

      XIII - participar do Comitê Gestor da REDESIM.

     Art. 25. À Secretaria de Inovação compete:

      I - contribuir para a formulação da Política de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior nos aspectos relacionados à inovação e à política tecnológica, para o desenvolvimento sustentável nos sistemas produtivos;

      II - planejar, estabelecer, supervisionar, coordenar, avaliar e controlar políticas, estratégias, atividades e recursos referentes a:

a) inovação tecnológica nos sistemas produtivos;
b) tecnologias inovadoras e estratégicas;
c) infra-estrutura tecnológica;
d) metrologia, normalização e avaliação de conformidade;
e) propriedade intelectual;
f) transferência de tecnologia;
g) prospecção, articulação, aperfeiçoamento, disseminação, promoção, incentivo e fomento da inovação, das competências inovadoras e do conhecimento;
h) aceleração do processo de inovação nos ambientes produtivo e social;
i) incorporação de tecnologia aos produtos, processos e serviços;
j) promoção, incentivo e fomento ao investimento privado em inovação e desenvolvimento tecnológico;
k) promoção, articulação, incentivo e fomento da cooperação internacional em inovação, competências inovadoras e transferência de tecnologia;
l) promoção, articulação, incentivo e fomento de parcerias e alianças estratégicas e tecnológicas, com organizações brasileiras, estrangeiras e multilaterais;
m) promoção, articulação, incentivo e fomento da inovação para o desenvolvimento sustentável dos sistemas produtivos; e
n) difusão da cultura de inovação;

      III - participar do planejamento, normatização, supervisão, coordenação, avaliação e controle de políticas, estratégias, programas, ações e atividades no que se refere a:

a) desenvolvimento científico e tecnológico; e
b) aplicação de recursos públicos destinados à inovação e ao desenvolvimento tecnológico nos sistemas produtivos;

      IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados e convênios internacionais;

      V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhar e avaliar os seus programas e ações; e

      VI - planejar, estabelecer, supervisionar e coordenar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios internacionais relativos aos assuntos de sua competência.

     Art. 26. Ao Departamento de Fomento à Inovação compete:

      I - elaborar diretrizes de ação governamental relativas à infraestrutura tecnológica e à inovação nos sistemas produtivos;

      II - elaborar, propor, programar, coordenar, implementar, apoiar, promover a execução, controlar e acompanhar as atividades relacionadas a:

a) inovação tecnológica nos sistemas produtivos;
b) prospecção, articulação, aperfeiçoamento, disseminação, promoção, incentivo e fomento da inovação, das competências inovadoras e do conhecimento;
c) promoção e aceleração do processo de inovação nos ambientes produtivo e social;
d) promoção de investimentos e financiamentos para a inovação nos sistemas produtivos;
e) criação e desenvolvimento de parques tecnológicos e incubadoras, em articulação com universidades, sistemas produtivos e outras instâncias de governo;
f) promoção, articulação, incentivo e fomento de parcerias e alianças para inovação tecnológica, em âmbito regional, nacional e internacional;
g) capacitação, educação empresarial e empreendedorismo em inovação;
h) difusão, estímulo e apoio à gestão do conhecimento; e
i) difusão da cultura de inovação;

      III - elaborar, propor, programar, coordenar, implementar, apoiar, promover a execução, controlar e acompanhar as atividades relacionadas às diretrizes de ação governamental relativas à política e à infraestrutura tecnológica para o desenvolvimento sustentável nos sistemas produtivos referentes a:

a) metrologia, normalização e avaliação da conformidade;
b) propriedade intelectual;
c) transferência de tecnologia;
d) participação e coordenação técnica das posições brasileiras nas negociações internacionais relacionadas à propriedade intelectual, barreiras técnicas ao comércio e medidas sanitárias e fitossanitárias;
e) difusão tecnológica nos ambientes produtivo e social;
f) contratos de gestão firmados entre o Ministério e Autarquias vinculadas;
g) promoção, articulação, incentivo e fomento de parcerias e alianças para o desenvolvimento de infraestrutura tecnológica, em âmbito regional, nacional e internacional;
h) capacitação, educação empresarial e empreendedorismo em tecnologia; e
i) Secretaria-Executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual;

      IV - participar e acompanhar em fóruns, comitês e conselhos os assuntos relacionados à infraestrutura tecnológica e à inovação;

      V - apoiar a participação na gestão ou co-gestão de fundos públicos com recursos destinados à infraestrutura tecnológica e à promoção da inovação;

      VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes à infraestrutura tecnológica e à inovação; e

      VII - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhar e avaliar os programas e ações do Departamento.

     Art. 27. Ao Departamento de Tecnologias Inovadoras compete:

      I - elaborar, propor, programar, coordenar, implementar, apoiar, promover a execução, controlar e acompanhar as atividades relacionadas às diretrizes de ação governamental relativas às tecnologias inovadoras e estratégicas para o desenvolvimento sustentável nos sistemas produtivos referentes a:

a) desenvolvimento tecnológico e sustentável dos sistemas produtivos;
b) promoção, articulação, incentivo e fomento de parcerias e alianças para o desenvolvimento das tecnologias inovadoras e estratégicas, em âmbito regional, nacional e internacional;
c) gestão ambiental, responsabilidade social, mudança climática, reciclagem, tratamento de resíduos, recursos hídricos e zoneamento econômico ecológico para a inovação e a competitividade sustentável;
d) uso racional dos recursos naturais e de energia para a inovação e a competitividade sustentáveis;
e) capacitação para o desenvolvimento de novas tecnologias, especialmente quanto aos impactos em meio ambiente e saúde;
f) acesso às tecnologias ambientalmente sustentáveis;
g) difusão de inovação no setor de tecnologia da informação e comunicação;
h) promoção de investimentos, da melhoria do ambiente de negócios e da competitividade internacional no setor de tecnologia da informação e comunicação;
i) capacitação, educação empresarial e empreendedorismo em desenvolvimento sustentável nos sistemas produtivos; e
j) participação e coordenação técnica das posições brasileiras nas negociações de tecnologias de informação e comunicação e de comércio eletrônico;

      II - contribuir na elaboração, proposição, programação, coordenação, implementação, apoio, promoção da execução, controle e acompanhamento de políticas, programas, ações e atividades de desenvolvimento de tecnologias inovadoras e setores estratégicos relacionados com:

a) biotecnologia;
b) nanotecnologia;
c) energia nuclear;
d) fontes renováveis de energia;
e) tecnologia da informação e comunicação;
f) fontes alternativas de energia;
g) tecnologias limpas de produção; e
h) novas tecnologias;

      III - participar e acompanhar em fóruns, comitês e conselhos os assuntos relacionados a tecnologias inovadoras e estratégicas para o desenvolvimento sustentável;

      IV - apoiar a participação na gestão ou co-gestão de fundos públicos com recursos destinados a tecnologias inovadoras e estratégicas para o desenvolvimento sustentável;

      V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes a tecnologias inovadoras e estratégicas para o desenvolvimento sustentável; e

      VI - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhar e avaliar os programas e ações do Departamento.

Seção III
Dos Órgãos Colegiados


     Art. 28. Ao CONMETRO cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e as previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

     Art. 29. Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE compete:

      I - analisar as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;

      II - analisar e aprovar os projetos industriais, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;

      III - traçar a orientação superior da política das ZPE;

      IV - autorizar a instalação de empresas em ZPE;

      V - aprovar a relação de produtos a serem fabricados na ZPE, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

      VI - fixar em até 20 anos o prazo de vigência do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, para a empresa autorizada a operar em ZPE;

      VII - definir critérios para classificação de investimento de grande vulto, para os fins do inciso VIII;

      VIII - prorrogar, por igual período, o prazo de que trata o inciso VI, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização;

      IX - estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de ZPE e dos projetos industriais;

      X - definir as atribuições e responsabilidades da administração de cada ZPE;

      XI - estabelecer requisitos a serem observados pelas empresas na apresentação de projetos industriais;

      XII - aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;

      XIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

      XIV - estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto, na indústria nacional, da aplicação do regime de ZPE;

      XV - na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, propor ao Presidente da República:

a) a elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007; ou
b) a vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional; e

      XVI - autorizar, excepcionalmente, a revenda no mercado interno das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados por empresas instaladas em ZPE, conforme o disposto no § 7º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Executivo


     Art. 30. Ao Secretário-Executivo incumbe:

      I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;

      II - presidir o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior- CAMEX;

      III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

      IV - auxiliar o Ministro de Estado no tratamento dos assuntos da área de competência do Ministério;

      V - supervisionar e coordenar os projetos e as atividades das Secretarias integrantes da Estrutura Regimental do Ministério;

      VI - assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política de comércio exterior e na gestão dos demais negócios afetos ao Ministério; e

      VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Do Secretário-Executivo da CAMEX


     Art. 31. Ao Secretário-Executivo da CAMEX incumbe coordenar e acompanhar os trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX e do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX - GECEX, preparar reuniões e cumprir outras atribuições que lhe forem cometidas pela legislação vigente.

Seção III
Dos Secretários


     Art. 32. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, na forma da legislação pertinente.

Seção IV
Dos Demais Dirigentes


     Art. 33. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor- Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional das ZPE, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/02/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/2010, Página 2 (Publicação Original)