Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.092, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2010 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.092, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2010

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções Comissionadas do Departamento Nacional de Produção Mineral -DNPM, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e na Lei nº 12.002, de 29 de julho de 2009,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções Comissionadas do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

     I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o DNPM: quatro DAS 101.5, quatro DAS 101.3, cinquenta e seis FG-2 e trinta e duas FG-3; e

     II - do DNPM para da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 102.3.

     Art. 3º Ficam incorporadas na Estrutura Regimental de que trata este Decreto cento e duas FCDNPM-1, oitenta e sete FCDNPM- 2, dezoito FCDNPM-3 e sete FCDNPM-4, criadas pela Lei nº 12.002, de 29 de julho de 2009.

     Parágrafo único. O Diretor-Geral do DNPM poderá dispor sobre a distribuição das FCDNPM na Estrutura Organizacional da autarquia, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 12.002, de 2009.

     Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

     Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Diretor-Geral do DNPM fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivo nível.

     Art. 5º O Regimento Interno do DNPM será aprovado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Art. 6º Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as Funções Gratificadas - FG extintos na forma do art. 4º da Lei nº 12.002, de 2009, estão demonstrados no Anexo IV.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de fevereiro de 2010.

     Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003.

     Brasília, 2 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva

 ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

     Art. 1º O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, autarquia federal criada pela Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e circunscrição em todo o território nacional.

     Art. 2º O DNPM tem por finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração mineral e do aproveitamento dos recursos minerais e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõem o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa, competindo-lhe, em especial:

     I - promover a outorga, ou propô-la à autoridade competente, quando for o caso, dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais e expedir os demais atos referentes à execução da legislação minerária;

     II - coordenar, sistematizar e integrar os dados geológicos dos depósitos minerais, promovendo a elaboração de textos, cartas e mapas geológicos para divulgação;

     III - acompanhar, analisar e divulgar o desempenho da economia mineral brasileira e internacional, mantendo serviços de estatística da produção e do comércio de bens minerais;

     IV - formular e propor diretrizes para a orientação da política mineral;

     V - fomentar a produção mineral e estimular o uso racional e eficiente dos recursos minerais;

     VI - fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minerária;

     VII - baixar normas, em caráter complementar, e exercer a fiscalização sobre o controle ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente, segurança, higiene e saúde ocupacional dos trabalhadores;

     VIII - implantar e gerenciar bancos de dados para subsidiar as ações de política mineral, necessárias ao planejamento governamental;

     IX - baixar normas, promover a arrecadação e a distribuição das quotas-partes, bem como exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição e das demais receitas da autarquia;

     X - fomentar a pequena empresa de mineração;

     XI - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da garimpagem em forma individual ou associativa; e

     XII - autorizar e fiscalizar a extração de espécimes fósseis, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.146, de 4 de março de 1942.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


     Art. 3º O DNPM tem a seguinte estrutura organizacional:

     I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:

a) Gabinete;
b) Procuradoria Jurídica;
c) Ouvidoria; e
d) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Geoprocessamento;

     II - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;
b) Corregedoria; e
c) Diretoria de Gestão Administrativa;

     III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Procedimentos Arrecadatórios;
b) Diretoria de Planejamento e de Desenvolvimento da Mineração;
c) Diretoria de Gestão de Títulos Minerários; e
d) Diretoria de Fiscalização da Atividade Minerária; e

     IV - órgãos descentralizados:

a) Superintendências; e
b) Escritórios Regionais.

     Parágrafo único. Como instância consultiva, o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral instituirá e presidirá o Comitê de Gestão Estratégica, integrado pelos titulares das Diretorias, das Superintendências, do Gabinete, da Auditoria Interna e da Procuradoria Jurídica, bem como pelos Assessores do Diretor- Geral ocupantes de cargos em comissão nível DAS-4 ou FCDNPM-4, que terá como incumbência formular e acompanhar o plano de gestão estratégica da autarquia, com a definição de diretrizes para a operacionalização das políticas de gestão da produção mineral e a proposição de normas para o setor.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO


     Art. 4º O DNPM é dirigido por um Diretor-Geral e cinco Diretores.

     § 1º O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.

     § 2º A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.

     § 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo dirigente máximo do DNPM, à aprovação do Controlador-Geral da União para exercício no DNPM.

     § 4º As nomeações para os cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do DNPM serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

     § 5º As Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM e as Funções Gratificadas - FG serão ocupadas, privativamente, por servidores ativos em exercício no DNPM, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.002, de 2009.

     § 6º Os ocupantes das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM e de Funções Gratificadas - FG serão selecionados segundo o mérito profissional e avaliados, a cada dois anos, conforme dispuser o Regimento Interno do DNPM.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral
 
     Art. 5º Ao Gabinete compete:

     I - assistir o Diretor-Geral em sua representação social e política;

     II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Diretor-Geral do DNPM;

     III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do DNPM;

     IV - coordenar as atividades de comunicação social; e

     V - articular e superintender acordos de cooperação técnica interinstitucional.

     Art. 6º À Procuradoria Jurídica, órgão executor da Procuradoria- Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, compete:

     I - exercer as representações judicial e extrajudicial do DNPM, acompanhando os processos em que a autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;

     II - prestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral e aos órgãos da Estrutura Regimental do DNPM, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

     III - examinar e emitir pareceres sobre minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações que devam ser celebrados pelo DNPM;

     IV - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo DNPM;

     V - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo DNPM;

     VI - fixar, para as unidades do DNPM, a interpretação do ordenamento jurídico, salvo se houver orientação normativa da Advocacia- Geral da União ou da Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia, nos termos dos arts. 40, § 1º, e 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

     VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo DNPM, inscrevendo- os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

     Art. 7º À Ouvidoria compete:

     I - receber e encaminhar as reclamações, denúncias, representações e sugestões que se relacionem com as atividades do DNPM;

     II - informar ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações recebidas;

     III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos nas atividades de mineração;

     IV - apresentar recomendações à Diretoria visando ao aprimoramento atuação do DNPM e à correção de situações de inadequado funcionamento das atividades de mineração;

     V - atuar como canal adicional de comunicação entre o servidor e o Diretor-Geral do DNPM; e

     VI - divulgar suas competências aos agentes envolvidos nas atividades de mineração.

     § 1º O Ouvidor exercerá suas atribuições com autonomia e independência.

     § 2º O Ouvidor encaminhará semestralmente relatório de suas atividades ao Diretor-Geral, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes.

     § 3º A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte quando o interessado expressamente solicitar a preservação de sua identidade.

     § 4º O Diretor-Geral assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.

     Art. 8º À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Geoprocessamento compete:

     I - planejar, coordenar e acompanhar as atividades de tecnologia da informação no DNPM;

     II - orientar as Superintendências na execução das atividades referentes à sua área de atuação;

     III - propor diretrizes e normas para a gestão dos serviços e recursos de tecnologia da informação, observadas as orientações do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, e em articulação com o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação do DNPM;

     IV - garantir a disponibilidade e a gerência dos recursos tecnológicos do DNPM;

     V - aplicar as ferramentas de geotecnologias na implementação e operacionalização dos instrumentos de gestão de recursos minerais;

     VI - disponibilizar e promover o intercâmbio de dados e informações georreferenciadas com órgãos federais, estaduais e municipais;

     VII - receber, organizar, padronizar, produzir, manter e disponibilizar bases cartográficas digitais e informações geográficas;

     VIII - definir padrões para coleta de dados georreferenciados visando à integração, modelagem e construção de sistemas e bases de dados integrados;

     IX - avaliar e definir novas tecnologias visando propor soluções atualizadas para o ambiente dos sistemas de informações geográficas no DNPM;

     X - organizar e gerir o Sistema de Informações Geográficas na Mineração - SIGMINE;

     XI - promover a cooperação, o intercâmbio de informações e a transferência de geotecnologias entre o DNPM, órgãos governamentais e demais instituições com interesse na área de recursos minerais;

     XII - coordenar e articular as ações de geoprocessamento perante as Superintendências; e

     XIII - realizar o acompanhamento técnico de contratos, convênios e projetos relacionados ao uso de tecnologia da informação e geotecnologias.

Seção II
Dos Órgãos Seccionais

     Art. 9º À Auditoria Interna compete verificar a conformidade com as normas vigentes dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinado pelo Diretor-Geral, a verificação da adequação entre os meios empregados e os resultados alcançados e, especificamente:

     I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e externos, procurando garantir regularidade na realização da receita e da despesa;

     II - examinar a legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à sua observância;

     III - promover inspeções regulares nas áreas de atuação do DNPM para verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados por terceiros;

     IV - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas, com o propósito de avaliar e certificar a exatidão e regularidade das contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos da autarquia;

     V - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no interesse da Administração, venham a ser determinadas pelo Diretor-Geral; e

     VI - gerir o modelo de controle interno no DNPM.

     Art. 10. À Corregedoria compete:

     I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do DNPM;

     II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias, inclusive as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;

     III - encaminhar ao Diretor-Geral, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

     IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado de Minas e Energia, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas forem demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada;

     V - avocar, de ofício ou mediante proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no DNPM, bem como determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme o caso, propor ao Diretor-Geral a avocação ou o reexame do feito; e

     VI - encaminhar ao corregedor setorial do Ministério de Minas e Energia dados consolidados e sistematizados relativos aos resultados das inspeções, sindicâncias, processos administrativo-disciplinares e demais atividades de correição desenvolvidas no DNPM.

     Art. 11. À Diretoria de Gestão Administrativa compete:

     I - coordenar, executar, normatizar, controlar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos Sistemas Federais referentes à execução orçamentária e financeira, contabilidade, organização e inovação institucional, recursos humanos, materiais, patrimoniais, serviços gerais e de gestão de documentos, no âmbito do DNPM;

     II - executar, no âmbito do órgão central, as atividades relacionadas à administração financeira, contábil, de pessoal, compras e licitações, de materiais e serviços, de infraestrutura, e de documentos;

     III - promover a execução orçamentária e financeira dos recursos do DNPM;

     IV - promover a gestão do conhecimento e das competências na autarquia; e

     V - coordenar e orientar as ações das Superintendências em sua área de atuação.

Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares

     Art. 12. À Diretoria de Procedimentos Arrecadatórios compete:

     I - gerenciar as receitas do DNPM;

     II - coordenar e controlar a arrecadação;

     III - executar a cobrança, a distribuição das quotas-partes e a fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, de que tratam o § 1º do art. 20 da Constituição e o art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991;

     IV - promover, fiscalizar e controlar o recolhimento de taxas, emolumentos, multas e ressarcimentos, em conformidade com a legislação vigente;

     V - promover a interação e dar suporte institucional às Superintendências, em suas áreas de atuação;

     VI - efetuar estudos e propor o reajuste dos valores a que se refere o inciso IV deste artigo;

     VII - elaborar e coordenar o desenvolvimento das metodologias aplicáveis às fiscalizações das receitas;

     VIII - propor normas, manuais e roteiros destinados a regulamentar e uniformizar os procedimentos na área de sua competência;

     IX - propor a realização de acordos e convênios de cooperação técnica com os entes federados, no âmbito de sua competência, para fins de fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM;

     X - elaborar estudos e estimativas das receitas; e

     XI - acompanhar e divulgar o desempenho da arrecadação.

     Art. 13. À Diretoria de Planejamento e de Desenvolvimento da Mineração compete:

     I - compatibilizar o planejamento setorial das atividades de mineração no País, na perspectiva das dimensões democrática, econômica, social, ambiental e da sustentabilidade do desenvolvimento regional, com o planejamento institucional;

     II - coordenar e supervisionar a execução das ações relacionadas aos estudos de mercado de bens minerais, inseridas no Plano Plurianual do Governo Federal (PPA);

     III - coordenar o desenvolvimento de sistemas de bancos de dados estatísticos de recursos, reservas, produção, consumo e fluxo de comércio exterior de bens minerais;

     IV - supervisionar a elaboração de estudos e projetos referentes aos mercados interno e externo de bens minerais;

     V - promover as ações de extensionismo mineral, realizando atividades de orientação técnica ao pequeno minerador;

     VI - apoiar as formas associativas e cooperativistas e a organização de arranjos produtivos locais;

     VII - desenvolver estudos estratégicos e exercícios de cenários prospectivos de mercado de bens minerais;

     VIII - implantar e gerir banco de dados geológicos dos depósitos minerais oriundos dos trabalhos de pesquisa mineral realizados pelos detentores de títulos minerários, bem como coordenar, sistematizar e integrar essas informações para disponibilização à sociedade nos termos das normas vigentes;

     IX - coordenar o processo de planejamento estratégico e prestar assessoramento às unidades da autarquia no planejamento e gerenciamento das suas atividades;

     X - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do DNPM;

     XI - promover o planejamento da execução física e orçamentária do DNPM, com base no plano de gestão estratégica, no plano de metas, na previsão orçamentária e na elaboração de planos plurianuais de investimentos;

     XII - acompanhar o desempenho da autarquia por meio dos pactos institucionais; e

     XIII - executar projetos interinstitucionais nas áreas de geologia de depósitos minerais, de tecnologia mineral e de meio ambiente.

     Art. 14. À Diretoria de Gestão de Títulos Minerários compete:

     I - planejar, gerenciar e padronizar as atividades relacionadas à outorga de títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos minerais;

     II - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das Superintendências em sua área de atuação, bem como a elaboração dos atos administrativos relacionados aos títulos de exploração e aproveitamento de recursos minerais;

     III - organizar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à manutenção de informações em banco de dados, relativas aos títulos minerários, promovendo sua modernização e racionalização; e

     IV - coordenar o atendimento ao cidadão-usuário, no âmbito da sede da autarquia e das Superintendências, no que se refere a processos de direitos minerários.

     Art. 15. À Diretoria de Fiscalização da Atividade Minerária compete:

     I - coordenar e gerir o planejamento e a execução da ação de fiscalização da atividade minerária no País;

     II - efetuar o aperfeiçoamento normativo dos procedimentos fiscalizatórios;

     III - promover o relacionamento com outras instituições de fiscalização em matérias correlatas, em articulação com outras Diretorias e com as Superintendências;

     IV - promover ações objetivando o desenvolvimento efetivo da pesquisa mineral, o aproveitamento racional das jazidas, a segurança técnico-operacional das minas, o controle ambiental nas operações mineiras, bem como contribuir para a formalização da extração mineral;

     V - promover a proteção dos depósitos fossilíferos; e

     VI - apoiar as Superintendências em sua área de atuação.

Seção IV
Dos Órgãos Descentralizados


     Art. 16. Às Superintendências, compete:

     I - realizar atividades relacionadas a arrecadação, cobrança, outorga, vistorias, atendimento ao cidadão-usuário, ação fiscal, análise da legalidade dos atos, obtenção de dados e informações sobre economia mineral e o uso de geotecnologias;

     II - promover a execução orçamentária e financeira no âmbito de sua circunscrição; e

     III - gerir materiais, patrimônio, documentos, pessoal, infraestrutura, tecnologia da informação e serviços gerais.

     Parágrafo único. Às Superintendências de Classe I e II compete apoiar a ação das demais Superintendências, quando houver carência de recursos ou pessoal ou necessidade de conhecimento técnico específico.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Diretor-Geral


     Art. 17. Ao Diretor-Geral incumbe:

     I - administrar o DNPM e praticar todos os atos de gestão operacional, orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material, de serviços gerais e de recursos humanos, na forma da legislação em vigor;

     II - representar o DNPM em juízo ou fora dele;

     III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNPM, bem como acompanhar por meio de indicadores o desempenho da gestão da autarquia;

     IV - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNPM, sem prejuízo da continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;

     V - firmar, como representante legal do DNPM, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos negociais similares;

     VI - delegar qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas privativamente;

     VII - zelar pelo desenvolvimento, legitimidade e credibilidade interna e externa do DNPM;

     VIII - baixar normas e atos de regulamentação em nível infralegal na esfera de competência do DNPM;

     IX - praticar todos os atos de gestão previstos no Código de Mineração e na legislação correlata; e

     X - promover, bienalmente, a avaliação do desempenho dos servidores ocupantes das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM.

Seção II
Dos Demais Dirigentes


     Art. 18. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e orientar, inclusive em caráter normativo, a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por delegação de competência e pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO


     Art. 19. Constituem receitas do DNPM:

     I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

     II - produto de operações de crédito, que efetue no País e no exterior;

     III - emolumentos, multas, contribuições previstas na legislação minerária, venda de publicações, recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato;

     IV - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

     V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; e

     VI - recursos oriundos da alienação de bens minerais apreendidos em decorrência de atividades clandestinas, ilegais ou irregulares, levados a hasta pública.

     Parágrafo único. A cota-parte da compensação financeira pela exploração de recursos minerais devida à União, de que tratam o § 1º do art. 20 da Constituição e o art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991, fica destinada ao Ministério de Minas e Energia, que a repassará, integralmente, ao DNPM, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


     Art. 20. O Regimento Interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes e as áreas de jurisdição das Superintendências do DNPM.

     Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Diretor- Geral do DNPM, ad referendum do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/02/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/2010, Página 1 (Publicação Original)