Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.078, DE 26 DE JANEIRO DE 2010 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.078, DE 26 DE JANEIRO DE 2010

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, altera o Anexo II do Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009 e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

     Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

      I - do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 101.5; onze DAS 101.4; um DAS 101.3; quatro DAS 101.1; três DAS 102.4; um DAS 102.3; três DAS 102.2; dez DAS 102.1; seis FG-1; dez FG-2; e doze FG-3;

      II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Previdência Social: dois DAS 101.2; e

      III - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: um DAS 101.4; um DAS 101.3; um DAS 101.1; e um DAS 102.2.

     Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2º, o Anexo II do Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo IV deste Decreto.

     Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da estrutura regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

     Art. 5º Após os apostilamentos previstos no art. 4º, o Ministro de Estado da Previdência Social fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II.

     Art. 6º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência Social serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revogam-se o Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008, o inciso I do art. 2º e o art. 3º do Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009.

     Brasília, 26 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
José Pimentel


ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA


     Art. 1º O Ministério da Previdência Social, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

      I - previdência social; e

      II - previdência complementar.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


     Art. 2º O Ministério da Previdência Social tem a seguinte estrutura organizacional:

      I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
c) Consultoria Jurídica;

      II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Políticas de Previdência Social:
1. Departamento do Regime Geral de Previdência Social;
2. Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público; e
3. Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional; e
b) Secretaria de Políticas de Previdência Complementar:
1. Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar;

      III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Previdência Social;
b) Conselho de Recursos da Previdência Social;
c) Conselho Nacional de Previdência Complementar; e
d) Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

      IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:
1. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
2. Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC; e
b) empresa pública: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV.


CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS


Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

     Art. 3º Ao Gabinete compete:

      I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

      II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

      III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

      IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

      V - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de comunicação social do Ministério;

      VI - coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas ao cerimonial do Ministério;

      VII - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de ouvidoria da previdência social; e

      VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

     Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

      I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

      II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

      III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas aos cadastros corporativos da previdência social;

      IV - definir políticas, metodologias, controles e normas de segurança e coordenar esforços para o gerenciamento de riscos de fraudes;

      V - supervisionar e coordenar os programas e atividades de combate à fraude ou quaisquer atos lesivos à previdência social, mediante ações e procedimentos técnicos de inteligência;

      VI - aprovar a política, planos e programas estratégicos de tecnologia e informação, bem como estabelecer normas e diretrizes gerais para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática e telecomunicação no âmbito da previdência social;

      VII - aprovar a política, planos e programas estratégicos de educação continuada dos servidores e empregados do sistema previdenciário, bem como executar projetos e atividades que visem favorecer o desenvolvimento de competências necessárias ao cumprimento da missão institucional do Ministério;

      VIII - acompanhar e avaliar a gestão de programas e o gerenciamento de projetos de natureza estratégica da previdência social;

      IX - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

      X - analisar e acompanhar as negociações com governos e entidades internacionais; e

      XI - gerenciar o relacionamento e a afiliação do Ministério junto aos organismos internacionais.

      Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

     Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

      I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e inovação institucional, bem como as relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, no âmbito do Ministério;

      II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

      III - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;

      IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e submetê-los à decisão superior;

      V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência;

      VI - promover as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

      VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração dos recursos de informação e informática;

      VIII - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de pessoal, no âmbito do Ministério;

      IX - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao Erário;

      X - promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal;

      XI - subsidiar a supervisão e a coordenação das atividades das secretarias e das entidades vinculadas ao Ministério; e

      XII - subsidiar o acompanhamento e a avaliação de programas e o gerenciamento de projetos de natureza estratégica da previdência social.

     Art. 6º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia- Geral da União, compete:

      I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

      II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério;

      III - exercer a supervisão das atividades jurídicas das entidades vinculadas;

      IV - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

      V - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

      VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

      VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação, assim como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vão reconhecer os casos de dispensa e as situações de inexigibilidade; e

      VIII - cumprir e fazer cumprir a orientação normativa emanada da Advocacia-Geral da União, nos termos da lei.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares


     Art. 7º À Secretaria de Políticas de Previdência Social compete:

      I - assistir o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação das políticas de previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;

      II - assistir o Ministro de Estado na proposição de normas gerais para a organização e manutenção dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

      III - elaborar e promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o aperfeiçoamento da legislação e a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios da previdência social;

      IV - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as ações de arrecadação;

      V - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social;

      VI - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e parâmetros gerais do sistema de previdência social;

      VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas da previdência social;

      VIII - promover ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;

      IX - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da previdência social, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;

      X - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

      XI - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais, com atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;

      XII - avaliar as propostas de alteração da legislação previdenciária e seus impactos sobre os regimes de previdência;

      XIII - acompanhar a política externa do Governo Federal, no que se refere à previdência social;

      XIV - promover o desenvolvimento harmônico e integrado dos regimes próprios de previdência e a permanente articulação entre o Ministério e os órgãos ou entidades gestoras desses regimes, fomentando o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;

      XV - coordenar e promover a disseminação das políticas de previdência social no âmbito do Regime Geral, dos regimes próprios de previdência social e de saúde e segurança ocupacional; e

      XVI - definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas de educação previdenciária.

     Art. 8º Ao Departamento do Regime Geral de Previdência Social compete:

      I - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios e custeio;

      II - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

      III - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;

      IV - elaborar projeções e simulações das receitas e despesas do Regime Geral de Previdência Social;

      V - coletar e sistematizar informações previdenciárias, acidentárias, socioeconômicas e demográficas; e

      VI - realizar estudos visando ao aprimoramento do Regime Geral de Previdência Social.

     Art. 9º Ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público compete:

      I - coordenar, acompanhar, supervisionar e auditar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

      II - realizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos regimes de previdência no serviço público;

      III - elaborar e assessorar a confecção de projeções e simulações das receitas e despesas dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

      IV - prestar assistência técnica com vistas ao aprimoramento das bases de dados previdenciárias, à realização de diagnósticos e à elaboração de propostas de reformas dos sistemas previdenciários no serviço público;

      V - emitir pareceres para acompanhamento dos resultados apresentados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios na organização dos seus regimes de previdência;

      VI - administrar o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, bem como o Processo Administrativo Previdenciário - PAP;

      VII - normatizar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o Sistema Integrado de Dados e Remunerações, Proventos e Pensões dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

      VIII - fomentar a articulação institucional entre as esferas de governo em matéria de sua competência;

      IX - coletar e sistematizar informações dos regimes de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

      X - fiscalizar as entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social e suas operações, com vistas ao cumprimento da legislação, assim como lavrar os respectivos autos de infração.

     Art. 10. Ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional compete:

      I - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as ações de fiscalização e reconhecimento dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;

      II - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social, bem como a política direcionada aos Regimes Próprios de Previdência Social, nas áreas que guardem inter-relação com a segurança e saúde dos trabalhadores;

      III - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos Planos de Custeio e de Benefícios, em conjunto com o Departamento do Regime Geral de Previdência Social, relativamente a temas de sua área de competência;

      IV - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional do Regime Geral de Previdência Social, nas áreas de sua competência;

      V - realizar estudos, pesquisas e propor ações formativas visando ao aprimoramento da legislação e das ações do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência Social, no âmbito de sua competência;

      VI - propor, no âmbito da previdência social e em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas voltadas para a saúde e segurança dos trabalhadores, com ênfase na proteção e prevenção; e

      VII - assessorar a Secretaria de Políticas de Previdência Social nos assuntos relativos à área de sua competência.

     Art. 11. À Secretaria de Políticas de Previdência Complementar compete:

      I - assistir o Ministro de Estado na formulação e no acompanhamento das políticas e diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

      II - assistir o Ministro de Estado na supervisão das atividades da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, inclusive quanto ao acompanhamento das metas de gestão e desempenho da autarquia;

      III - subsidiar o Ministro de Estado na celebração de acordo de metas de gestão e desempenho com a Diretoria Colegiada da PREVIC;

      IV - propor ao Conselho Nacional de Previdência Complementar a edição de normas relativas ao regime de previdência complementar;

      V - avaliar as propostas de alteração da legislação e seus possíveis impactos sobre o regime de previdência complementar e sobre as atividades das entidades fechadas de previdência complementar;

      VI - promover o desenvolvimento harmônico do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas, fomentando o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;

      VII - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Complementar e da Câmara de Recursos da Previdência Complementar; e

      VIII - coordenar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o processo de negociação e estabelecimento de metas de gestão e desempenho para a PREVIC.

     Art. 12. Ao Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar compete:

      I - realizar estudos técnicos e preparar os subsídios necessários ao estabelecimento das políticas e diretrizes para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

      II - elaborar projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo da previdência complementar fechada;

      III - organizar e sistematizar dados e informações gerais sobre o regime de previdência complementar e as atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar;

      IV - realizar estudos e subsidiar a atividade de regulação e normatização da previdência complementar fechada;

      V - assistir o Secretário de Políticas de Previdência Complementar na análise das propostas de alteração da legislação e seus possíveis impactos sobre o regime de previdência complementar e sobre as atividades das entidades fechadas de previdência complementar;

      VI - realizar estudos técnicos e preparar os documentos necessários à celebração do acordo de metas de gestão e desempenho entre o Ministério e a Diretoria Colegiada da PREVIC;

      VII - coordenar a elaboração dos atos necessários à supervisão e ao acompanhamento da atuação institucional da PREVIC; e

      VIII - prestar apoio administrativo ao Conselho Nacional de Previdência Complementar e à Câmara de Recursos da Previdência Complementar.

Seção III
Dos Órgãos Colegiados


     Art. 13. Ao Conselho Nacional de Previdência Social, criado pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

     Art. 14. Ao Conselho de Recursos da Previdência Social, de que trata o art. 126 da Lei nº 8.213, de 1991, compete a jurisdição administrativa e o controle das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

     Art. 15. Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico, a serem detalhadas conforme o art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009.

     Art. 16. À Câmara de Recursos da Previdência Complementar compete apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos em face de decisões da Diretoria Colegiada da PREVIC:

      I - relativas à conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou instauração de inquérito, com a finalidade de apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica, bem como as relativas à aplicação das penalidades cabíveis; e

      II - relativas às impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES


Seção I
Do Secretário-Executivo


     Art. 17. Ao Secretário-Executivo incumbe:

      I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

      II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

      III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

      IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado; e

      V - supervisionar, avaliar e submeter ao Ministro de Estado plano de ação e negociações com governos e entidades internacionais.

Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes


     Art. 18. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

     Art. 19. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, aos Presidentes dos Conselhos e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/01/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/1/2010, Página 30 (Publicação Original)