Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.070, DE 26 DE JANEIRO DE 2010 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.070, DE 26 DE JANEIRO DE 2010

Dispõe sobre a composição e as competências do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN e sobre a forma de integralização de cotas da União no Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO NO FUNDO DE GARANTIA PARA A CONSTRUÇÃO NAVAL - CPFGCN

Seção I
Da Composição 

     Art. 1º O Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembléias de cotistas do Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN.

     Art. 2º O CPFGCN será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

     I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;

     II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

     III - Casa Civil da Presidência da República.

     § 1º Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do CPFGCN, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.

     § 2º Aos membros do CPFGCN não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.

     § 3º O CPFGCN contará com a assessoria técnica prestada pela instituição financeira administradora do FGCN, que poderá contratar consultoria independente.

Seção II
Da Competência 

     Art. 3º Compete ao CPFGCN:

     I - examinar o estatuto e o regulamento do FGCN, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008, bem como suas respectivas propostas de alteração, antes da apreciação pela assembléia de cotistas;

     II - avaliar e propor as diretrizes e condições gerais de operação do FGCN;

     III - acompanhar e propor medidas para o equilíbrio econômico- financeiro do FGCN e sua situação atuarial;

     IV - acompanhar as medidas adotadas pela administradora do FGCN;

     V - acompanhar o desempenho do FGCN, a partir dos relatórios elaborados pela administradora;

     VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGCN;

     VII - examinar a prestação de contas e os balanços anuais, bem como as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pela administradora;

     VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

     IX - propor políticas e diretrizes para gestão do FGCN;

     X - elaborar atas de suas reuniões, contendo as orientações à atuação da União nas assembléias de cotistas do FGCN; e

     XI - propor a integralização de cotas adicionais para o aumento da capacidade de prestação de garantia do FGCN.

Seção III
Da Competência do Presidente

     Art. 4º Compete ao Presidente do CPFGCN, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Comitê, convocar e presidir as reuniões.

Seção IV
Das Reuniões 

     Art. 5º O CPFGCN reunir-se-á:

     I - ordinariamente, uma vez a cada trimestre, salvo se não houver objeto que justifique a reunião; e

     II - extraordinariamente, por convocação do Presidente, em decorrência de requerimento de qualquer membro, ante a relevância da matéria.

     § 1º As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de dez dias úteis.

     § 2º As reuniões do CPFGCN serão realizadas com a presença da maioria simples dos seus membros.

Seção V
Das Orientações

     Art. 6º O CPFGCN deliberará mediante orientações constantes das atas de reunião.

     § 1º Ao Presidente do CPFGCN, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Comitê, ad referendum do colegiado.

     § 2º As deliberações ad referendum do CPFGCN deverão ser submetidas pelo Presidente ao colegiado, em reunião a ser realizada no prazo de quinze dias a partir da publicação dessas deliberações.

     Art. 7º As deliberações do CPFGCN que aprovem o seu regimento interno e suas alterações deverão ocorrer por unanimidade.

     Parágrafo único. O regimento interno poderá estabelecer que outras decisões, além das previstas no caput, deverão ser tomadas por unanimidade.

Seção VI
Da Secretaria-Executiva 

     Art. 8º O CPFGCN contará com uma Secretaria-Executiva, que dará o apoio administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

     Art. 9º A Secretaria do Tesouro Nacional atuará como Secretaria- Executiva do CPFGCN.

     Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:

     I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CPFGCN;

     II - preparar as reuniões do CPFGCN;

     III - acompanhar a implementação das recomendações, deliberações e diretrizes fixadas pelo CPFGCN;

     IV - elaborar minutas de atas das reuniões do CPFGCN; e

     V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CPFGCN.

Seção VII
Da Câmara Consultiva Técnica 

     Art. 10. O CPFGCN contará com uma Câmara Consultiva Técnica, que será responsável pela preparação das orientações a serem submetidas previamente à apreciação do Comitê.

     § 1º A Câmara Consultiva Técnica será integrada por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

     I - Ministério da Fazenda;

     II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

     III - Casa Civil da Presidência da República.

     § 2º Compete à Câmara Consultiva Técnica auxiliar o CPFGCN no desempenho das atribuições previstas no art. 3º, bem como exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê.

     § 3º O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica será disciplinado no regimento interno do CPFGCN.

     § 4º Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros da Câmara Consultiva Técnica, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1º.

     § 5º A função de membro da Câmara Consultiva Técnica não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.

CAPÍTULO II
DA INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS PELA UNIÃO 

     Art. 11. Ficam desvinculadas do Fundo Nacional de Desestatização - FND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ações mencionadas nos Anexos I e V deste Decreto.

     Art. 12. Ficam desvinculadas do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, de que trata a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, as ações mencionadas no Anexo II deste Decreto.

     Art. 13. Ficam excluídas dos Anexos I e II do Decreto nº 5.411, de 6 de abril de 2005, as ações de titularidade da União constantes do Anexo III deste Decreto que não foram utilizadas na subscrição de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de que trata o artigo 16 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

     Parágrafo único. As informações constantes do Anexo III deste Decreto contemplam as mudanças societárias e os desdobramentos e grupamentos de ações ocorridos desde a edição do Decreto nº 5.411, de 2005.

     Art. 14. Fica autorizada a integralização de cotas no FGCN mediante transferência das ações de propriedade da União constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto, referentes a participações minoritárias e a participações excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista.

     § 1º A transferência das ações referidas no caput será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter a metodologia de cálculo do valor de subscrição, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem transferidas.

     § 2º A transferência de que trata o § 1º contemplará as mudanças societárias e os desdobramentos e grupamentos de ações que venham a ocorrer após a publicação deste Decreto.

     § 3º A Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário.

     § 4º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nos atos de transferência das ações nominativas não escriturais, mediante solicitação da administradora do FGCN.

     § 5º No caso de ações escriturais, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência junto à entidade custodiante.

     Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 27/01/2010


Publicação:
  • Diário Official - 27/1/2010, Página 22 (Publicação Original)