Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.022, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.022, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009

Estabelece medidas organizacionais de caráter excepcional para dar suporte ao processo de implantação da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, criada pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício o cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008,

     DECRETA:

     Art. 1º Nos exercícios de 2009 e 2010, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, criada pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, poderão utilizar, em caráter excepcional, as Unidades Orçamentárias, Gestoras, Organizacionais, Pagadoras, de Serviços Gerais e demais classificações de outras unidades de ensino em processo de transformação e integração, para a prática dos atos de gestão necessários ao seu funcionamento.

     § 1º Às Reitorias dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia compete supervisionar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos campi que os integram, devendo disponibilizar suas contas anuais e relatórios gerenciais de modo transparente, permitindo a avaliação, pela sociedade e órgãos de controle interno e externo, do andamento do processo de integração dos campi e da efetiva consolidação da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnologia.

     § 2º A partir de janeiro de 2010, os órgãos centrais dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal abaixo indicados prestarão orientação e assistência técnica prioritária ao Ministério da Educação e às Reitorias dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, objetivando assegurar a efetiva operacionalização da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica:

     I - de Planejamento e de Orçamento Federal;

     II - de Administração Financeira Federal;

     III - de Contabilidade Federal;

     IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

     V - de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG;

     VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;

     VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

     VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP;

     IX - de Serviços Gerais - SISG; e

     X - demais Sistemas, conforme demanda específica proveniente do Ministério da Educação.

     Art. 2º Os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia serão constituídos com personalidade jurídica própria diversa das personalidades jurídicas dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Técnicas Federais, Escolas Agrotécnicas Federais e demais Unidades de Ensino que os antecederam e foram por eles absorvidos mediante integração ou transformação.

     Parágrafo único. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete viabilizar o registro dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob a forma multicampi, tendo a Reitoria por matriz e os campi que os integram por filiais, a fim de que os códigos de CNPJ gerados sejam tempestivamente disponibilizados para registro nos demais Sistemas Estruturadores do Governo Federal, observado o prazo previsto no § 2º do art. 1º.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Nelson Machado
Fernando Haddad
João Bernardo de Azevedo Bringel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/12/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/2009, Página 1 (Publicação Original)