Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.021, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.021, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, que dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à BNDES Participações S.A. (BNDESPAR), ao BB - Banco de Investimento S.A., à CAIXA Participações S.A. - CAIXAPAR e ao Instituto de Resseguros do Brasil (IRB)." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 1º de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Nelson Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/2009, Página 2 (Publicação Original)