Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.986, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.986, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009
Regulamenta os arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, para disciplinar o processo de escolha de dirigentes no âmbito destes Institutos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, criados pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, serão dirigidos por um Reitor, nomeado pelo Presidente da República, a partir da indicação feita pela comunidade escolar, de acordo com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Os campi que integram cada Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia serão dirigidos por Diretores- Gerais nomeados pelo Reitor, após processo de consulta à comunidade respectiva.
Art. 2º Os processos de consulta realizados em cada Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia para a indicação dos candidatos para os cargos de Reitor e de Diretor-Geral de campus pela comunidade escolar ocorrerão de forma simultânea, a cada quatro anos.
Art. 3º Compete ao Conselho Superior de cada Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia deflagrar os processos de consulta a que se refere o art. 2º, e deliberar sobre a realização dos pleitos em turno único ou em dois turnos, com a antecedência mínima de noventa dias do término dos mandatos em curso de Reitor e Diretor-Geral de campus.
Parágrafo único. Os processos de consulta para escolha dos cargos de Reitor e de Diretor-Geral de campus serão finalizados em até noventa dias, contados da data de seu início.
Art. 4º Os processos de consulta de que trata o art. 2º serão conduzidos por uma comissão eleitoral central e por comissões eleitorais de campus, instituídas especificamente para este fim, integradas pelos seguintes representantes:
I - três do corpo docente;
II - três dos servidores técnico-administrativos; e
III - três do corpo discente.
Parágrafo único. Os representantes do corpo discente, em qualquer das comissões eleitorais, deverão ter, no mínimo, dezesseis anos completos.
Art. 5º Os representantes de cada segmento e seus respectivos suplentes nas comissões eleitorais serão escolhidos por seus pares, em processo disciplinado e coordenado pelo Conselho Superior.
§ 1º As comissões eleitorais indicarão entre seus membros, em reunião conjunta, os representantes que integrarão a comissão eleitoral central.
§ 2º O Conselho Superior publicará a composição das comissões eleitorais após o recebimento dos nomes dos representantes escolhidos.
§ 3º Cada comissão eleitoral elegerá o seu presidente na reunião de instalação dos trabalhos.
Art. 6º A comissão eleitoral central terá as seguintes atribuições:
I - elaborar as normas, disciplinar os procedimentos de inscrição dos candidatos e de votação, e definir o cronograma para a realização dos processos de consulta;
II - coordenar o processo de consulta para o cargo de Reitor, em cada campus, e deliberar sobre os recursos interpostos;
III - providenciar, juntamente com as comissões eleitorais dos campi, o apoio necessário à realização do processo de consulta;
IV - credenciar fiscais para atuar no decorrer do processo de consulta;
V - publicar e encaminhar os resultados da votação ao Conselho Superior; e
VI - decidir sobre os casos omissos.
Art. 7º A comissão eleitoral de cada campus terá as seguintes atribuições:
I - coordenar o processo de consulta para o cargo de Diretor- Geral de campus, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pela comissão eleitoral central e deliberar sobre os recursos interpostos;
II - homologar as inscrições deferidas e publicar a lista dos eleitores votantes;
III - supervisionar as ações de divulgação de cada candidatura;
IV - providenciar o apoio necessário à realização do processo de consulta;
V - credenciar fiscais para atuar no decorrer do processo de consulta; e
VI - encaminhar à comissão eleitoral central os resultados da votação realizada no campus.
Art. 8º Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e ao cargo de Diretor-Geral de campus os servidores que preencherem os requisitos previstos nos arts. 12, § 1º, e 13, § 1º, da Lei nº 11.892, de 2008, respectivamente.
Parágrafo único. A análise dos requisitos de elegibilidade mencionados no caput deverá assegurar tratamento isonômico às carreiras que compõem o quadro de professores dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, no que concerne à avaliação da titulação ou tempo de serviço exigidos para o exercício do cargo.
Art. 9º Todos os servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, bem como os alunos regularmente matriculados nos cursos de ensino médio, técnico, de graduação e de pós-graduação, presenciais ou a distância, participarão do processo de consulta a que se refere o art. 2o, de acordo com a legislação pertinente.
§ 1º Não poderão participar do processo de consulta:
I - funcionários contratados por empresas de terceirização de serviços;
II - ocupantes de cargos de direção sem vínculo permanente com a instituição; e
III - professores substitutos, contratados com fundamento na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 2º Os Institutos de Educação, Ciência e Tecnologia deverão proporcionar aos alunos matriculados em cursos oferecidos na modalidade de educação a distância, condições idênticas às oferecidas aos alunos de cursos presenciais, para fins de participação no processo de consulta.
Art. 10. O processo de consulta será finalizado com a escolha de um único candidato para cada cargo, considerando-se o peso da participação de cada segmento representado, de acordo com o disposto no art. 9o, em relação ao total do universo consultado.
§ 1º O percentual de votação final de cada candidato será obtido pela média ponderada dos percentuais alcançados em cada segmento.
§ 2º Para o cálculo do percentual obtido pelo candidato em cada segmento, será considerada a razão entre a votação obtida pelo candidato no segmento e o quantitativo total de eleitores do segmento aptos a votar.
Art. 11. O Reitor e o Diretor-Geral de campus designarão seus substitutos na forma do disposto nos regimentos internos.
Art. 12. Os mandatos de Reitor e de Diretor-Geral de campus serão extintos nas seguintes hipóteses:
I - exoneração ou demissão, de acordo com a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - posse em outro cargo não acumulável;
III - falecimento;
IV - renúncia;
V - aposentadoria; e
VI - término de mandato.
§ 1º Na ocorrência de vacância do cargo de Reitor ou de Diretor-Geral de campus antes do término do respectivo mandato, assumirá o seu substituto, que adotará as providências para a realização, em prazo não superior a noventa dias, de novo processo de consulta.
§ 2º O candidato eleito no processo de consulta referido no
§ 1º exercerá o cargo em caráter pro tempore, pelo período correspondente ao restante do mandato do seu antecessor.
§ 3º A investidura para complementação de mandato de que trata o § 2º, por prazo inferior a dois anos, não será computada para fins do disposto no caput do art. 12 da Lei nº 11.892, de 2008.
Art. 13. As consultas para o cargo de Diretor-Geral nos campi em processo de implantação deverão ser realizadas após cinco anos de seu efetivo funcionamento, contados da data da publicação do ato ministerial que autorizou o início das suas atividades, conforme o disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 11.892, de 2008.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para a escolha de Reitor dos Institutos Federais do Acre, do Amapá, de Brasília, do Mato Grosso do Sul e de Rondônia, que terão como termo inicial para contagem do prazo ali previsto na data da publicação deste Decreto.
Art. 14. O Ministério da Educação divulgará o cronograma para realização dos processos de consulta para os cargos de Reitor e Diretor-Geral de campus.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 20/10/2009, Página 1 (Publicação Original)