Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.975, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.975, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009

Promulga o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile, assinado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Brasília nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 925, de 15 de setembro de 2005, o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile, assinado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Brasília, nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002;

     Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo junto ao Departamento de Tratados do Ministério das Relações Exteriores do Paraguai, em 18 de outubro de 2005;

     Considerando que o Acordo entrou em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de julho de 2009;

     DECRETA:

     Art. 1º O Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile, assinado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Brasília nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO SOBRE RESIDÊNCIA PARA NACIONAIS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE

     A República Argentina, a República Federativa do Brasil, República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile, Estados Associados,

     CONSIDERANDO o Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991 entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai e o Protocolo de Ouro Preto, sobre a estrutura institucional do MERCOSUL assinado em 17 de dezembro de 1994 por esses mesmos Estados,

     ATENDENDO a decisão do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL Nº 14/96 ''Participação de Terceiros Países Associados em Reuniões de MERCOSUL'' e a Nº 12/97 ''Participação do Chile em Reuniões do MERCOSUL''.

    EM CONCORDÂNCIA com a Decisão Nº 07/96 (XI CMC - Fortaleza, 17/ 96) que motivou a necessidade de avançar na elaboração de mecanismos comuns, para aprofundar a cooperação nas áreas de competência dos respectivos Ministérios do Interior ou equivalentes.

     REAFIRMANDO o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL e dos Países Associados de fortalecer e aprofundar o processo de integração, assim como os fraternais vínculos existentes entre eles.

     TENDO PRESENTE que a implementação de uma política de livre circulação de pessoas na Região é essencial para a consecução desses objetivos;

     VISANDO a solucionar a situação migratória dos nacionais dos Estados Partes e Países Associados na região, a fim de fortalecer os laços que unem a comunidade regional;

     CONVENCIDOS da importância de combater o tráfico de pessoas para fins exploração de mão-de-obra e aquelas situações que impliquem degradação da dignidade humana, buscando soluções conjuntas e conciliadoras aos graves problemas que assolam os EstadosPartes, os Países Associados e a comunidade como um todo, consoante compromisso firmado no Plano Geral de Cooperação e Coordenação de Segurança Regional;

     RECONHECENDO o compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações para lograr o fortalecimento do processo de integração, tal qual disposto no artigo 1º do Tratado de Assunção;

     BUSCANDO estabelecer regras comuns para a tramitação da autorização de residências aos nacionais dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL;

     ACORDAM:

Artigo 1
OBJETO

     Os nacionais de um Estado Parte que desejem residir no território de outro Estado Parte poderão obter residência legal neste último, conforme os termos deste Acordo, mediante a comprovação de sua nacionalidade e apresentação dos requisitos previsto no artigo 4º do presente.

Artigo 2
DEFINIÇÕES

     Os termos utilizados no presente Acordo terão a seguinte interpretação:

     'Estados Partes'': Estados membros e Países Associados do MERCOSUL;

     ''Nacionais de uma Parte'': são as pessoas que possuem a nacionalidade originária de um dos Estados Partes ou a nacionalidade adquirida por naturalização há pelo menos cinco anos;

     ''Imigrantes'': são os nacionais das Partes que desejem estabelecer- se no território da outra Parte;

     ''País de origem'': é o país de nacionalidade dos imigrantes; ''País de recepção'': é o país da nova residência dos imigrantes.

Artigo 3
ÂMBITO DE APLICAÇÃO

     O presente Acordo aplica-se a:

     1) Nacionais de uma Parte, que desejem estabelecer-se no território de outra e que apresentem perante o consulado respectivo sua solicitação de ingresso no país e a documentação determinada no artigo seguinte;

      2) Nacionais de uma Parte, que se encontrem no território de outra Parte, desejando estabelecer-se no mesmo e apresentem perante aos serviços de migração sua solicitação de regularização e a documentação determinada no artigo seguinte.

     O procedimento previsto no parágrafo 2 aplicar-se-á independente da condição migratória em que houver ingressado o peticionante no território do país de recepção e implicará a isenção de multas e outras sanções administrativas mais gravosas.

Artigo 4
TIPO DE RESIDÊNCIA A OUTORGAR E REQUISITOS

     1. Aos peticionantes compreendidos nos parágrafos 1 e 2 do Artigo 3º, a representação consular ou os serviços de migração correspondentes, segundo seja o caso, poderá outorgar uma residência temporária de até dois anos, mediante prévia apresentação da seguinte documentação:

a) Passaporte válido e vigente ou carteira de identidade ou certidão de nacionalidade expedida pelo agente consular do país de origem, credenciado no país de recepção, de modo que reste provada a identidade e a nacionalidade do peticionante;
b) Certidão de nascimento e comprovação de estado civil da pessoa e certificado de nacionalização ou naturalização, quando for o caso;
c) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no país de origem ou nos que houver residido o peticionante nos cinco anos anteriores à sua chegada ao país de recepção ou seu pedido ao consulado, segundo seja o caso;
d) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes internacionais penais ou policiais;
e) Certificado de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais do peticionante no país de recepção, quando se tratar de nacionais compreendidos no parágrafo 2 do Artigo 3º do presente Acordo;
f) Se exigido pela legislação interna do Estado Parte de ingresso, certificado médico expedido por autoridade médica migratória ou outra autoridade sanitária oficial do país de origem ou de recepção, segundo equivalha, no qual conste a aptidão psicofísica do peticionante, em conformidade com as normas internas do país de recepção;
g) Pagamento de uma taxa de serviço, conforme disposto nas respectivas legislações internas.

     2. Para efeitos de legalização dos documentos, quando a solicitação tramitar no consulado, bastará a notificação de sua autenticidade, conforme os procedimentos estabelecidos no país do qual o documento procede. Quando a solicitação tramitar pelos serviços migratórios, tais documentos deverão somente ser certificados pelo agente consular do país de origem do peticionante, credenciado no país de recepção, sem outro cuidado.

Artigo 5
RESIDÊNCIA PERMANENTE

     1. A residência temporária poderá ser transformada em permanente, mediante a apresentação do peticionante, perante a autoridade migratória do país de recepção, 90 (noventa) dias antes do vencimento da mesma, acompanhado da seguinte documentação:

a) Certidão de residência temporária obtida em conformidade com os termos do presente Acordo;
b) Passaporte válido e vigente ou carteira de identidade ou certificado de nacionalidade expedida pelo agente consular do país de origem do peticionante, credenciado no país de recepção, de modo que se prove a identidade do peticionante;
c) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais, no país de recepção;
d) Comprovação de meios de vida lícitos que permitam a subsistência do peticionante e de seu grupo familiar de convívio;
e) Pagamento de uma taxa perante o respectivo serviço de migração, conforme disposto nas respectivas legislações internas.

Artigo 6
NÃO APRESENTAÇÃO NO PRAZO

     Os imigrantes que, uma vez vencida a residência temporária de até dois anos, outorgada em virtude do artigo 4º do presente, não se apresentarem à autoridade migratória do país de recepção, ficam submetidos à legislação migratória interna de cada Estado Parte.

Artigo 7
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

     As partes apresentarão suas respectivas regulamentações nacionais sobre imigração, assim como, no caso de elaboração, suas últimas modificações, e garantirão aos cidadãos de outros Estados Partes que tiverem obtido sua residência, um tratamento igualitário quanto a direitos civis, de acordo com as respectivas legislações internas.

Artigo 8
NORMAS GERAIS SOBRE ENTRADA E PERMANÊNCIA

     1. As pessoas que tenham obtido sua residência conforme o disposto nos artigos 4º e 5º do presente Acordo têm direito a entrar, sair, circular e permanecer livremente no território do país de recepção, mediante prévio cumprimento das formalidades previstas neste, e sem prejuízo de restrições excepcionais impostas por razões de ordem pública e segurança pública.

     2. Têm ainda, direito a exercer qualquer atividade, tanto por conta própria, como por conta de terceiros, nas mesmas condições que os nacionais do país de recepção, de acordo com as normas legais de cada país.

Artigo 9
DIREITO DOS IMIGRANTES E DOS MEMBROS DE SUAS FAMÍLIAS

     1. IGUALDADE DE DIREITOS CIVIS: Os nacionais das Partes e suas famílias, que houverem obtido residência, nos termos do presente Acordo, gozarão dos mesmos direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicas dos nacionais do país de recepção, em particular o direito a trabalhar e exercer toda atividade lícita, nas condições que dispõem as leis; peticionar às autoridades; entrar, permanecer, transitar e sair do território das Partes; associar-se para fins lícitos e professar livremente seu culto, conforme as leis que regulamentam seu exercício.

     2. REUNIÃO FAMILIAR: Aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um dos Estados Partes, será concedida uma autorização de residência de idêntica vigência a da pessoa da qual dependam, sempre e quando apresentem a documentação que estabelece o artigo 3º e não possuam impedimentos. Se, por sua nacionalidade, os membros da família necessitarem de vistos para ingressar no país, deverão tramitar a residência ante a autoridade consular, salvo quando, nos termos das normas internas do país de recepção, este último requisito não seja necessário.

     3. IGUALDADE DE TRATAMENTO COM OS NACIONAIS: Os imigrantes gozarão, no território das Partes, de tratamento não menos favorável do que recebem os nacionais do país de recepção, no que concerne à aplicação da legislação trabalhista, especialmente em matéria de remuneração, condições de trabalho e seguro social.

     4. COMPROMISSO EM MATÉRIA PREVIDÊNCIÁRIA: As partes analizarão a exequibilidade de firmar acordos de reciprocidade em matéria previdênciária.

     5. DIREITO DE TRANSFERIR RECURSOS: Os imigrantes das Partes terão direito a transferir livremente, ao seu país de origem, sua renda e suas economias pessoais, em particular os valores necessários ao sustento de seus familiares, em conformidade com as normativas e legislação interna de cada uma das Partes.

     6. DIREITO DOS FILHOS DOS IMIGRANTES: Os filhos dos imigrantes, que houverem nascido no território de uma das Partes, terão direito a ter um nome, ao registro de seu nascimento e a ter uma nacionalidade, em conformidade com as respectivas legislações internas.

     Os filhos dos imigrantes gozarão, no território das Partes, do direito fundamental de acesso à educação em condições de igualdade com os nacionais do país de recepção. O acesso às instituições de ensino pré-escolar ou às escolas públicas não poderá ser negado ou limitar-se a circunstancial situação irregular de permanência dos pais.

Artigo 10
PROMOÇÃO DE MEDIDAS RELATIVAS A CONDIÇÕES LEGAIS DE MIGRAÇÃO E EMPREGO NAS PARTES

     As partes estabelecerão mecanismos de cooperação permanentes tendentes a impedir o emprego ilegal dos imigrantes no território da outra, para tal efeito, adotarão entre outras, as seguintes medidas:

a) Mecanismos de cooperação entre os organismos de inspeção migratória e trabalhista, destinados à detecção e sanção do emprego ilegal de imigrantes;
b) Sanções efetivas às pessoas físicas ou jurídicas que empreguem nacionais das Partes em condições ilegais. Tais medidas não afetarão os direitos que correspondam aos trabalhadores imigrantes, como consequência dos trabalhos realizados nestas condições;
c) Mecanismos para a detecção e punição de pessoas individuais ou organizações que lucrem com os movimentos ilegais ou clandestinos de trabalhadores imigrantes, cujo objetivo seja o ingresso, a permanência e o trabalho em condições abusivas destas pessoas ou de seus familiares;
d) As Partes intensificarão as campanhas de difusão e informação pública, a fim de que potenciais migrantes conheçam seus direitos.

 Artigo 11
APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA

     O presente Acordo será aplicado sem prejuízo de normas ou dispositivos internos de cada Estado Parte que sejam mais favoráveis aos imigrantes.

Artigo 12
RELAÇÃO COM A NORMATIVA ADUANEIRA

     As disposições do presente Acordo não incluem a regularização dos eventuais bens e valores que tenham ingressado provisoriamente no território dos Estados Partes.

Artigo 13
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO

     Os conflitos que surjam quanto ao alcance, interpretação e aplicação do presente Acordo se solucionarão conforme o mecanismo que se encontre vigente no momento em que se apresentar o problema e que tiver sido consensuado entre as Partes.

Artigo 14
VIGÊNCIA

     O presente Acordo entrará em vigor após a comunicação pelos seis Estados Partes à República do Paraguai do cumprimento das formalidades internas necessárias à entrada em vigor do presente instrumento.

Artigo 15
DEPÓSITO

     A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e das notificações dos demais Estados Partes quanto à vigência e denúncia. A República do Paraguai enviará cópia, devidamente autenticada do presente Acordo às demais Partes.

Artigo 16
DENÚNCIA

     Os Estados Partes podem, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida ao depositário, que notificará as demais Partes. A denúncia produzirá seus efeitos cento e oitenta (180) dias, após a referida notificação.

Feito na cidade de Brasília, República Federativa do Brasil, aos seis (6) dias do mês de dezembro de 2002, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Eduardo Duhalde
República Argentina

Fernando Henrique Cardoso
República Federativa do Brasil

Luis Angel González Macchi
República do Paraguai

Jorge Batlle Ibáñez
República Oriental do Uruguai

Gonzalo Sánchez de Lozada
República da Bolívia

Ricardo Lagos Escobar
República do Chile


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/10/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/10/2009, Página 14 (Publicação Original)