Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.972, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009 - Publicação Original

DECRETO Nº 6.972, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Pesca e Aquicultura, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Pesca e Aquicultura, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

     I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Pesca e Aquicultura: um DAS 101.6; cinco DAS 101.5; trinta e nove DAS 101.4; trinta e sete DAS 101.3; oitenta e seis DAS 101.2; setenta DAS 101.1; oito DAS 102.4; dezenove FG-1; vinte e três FG-2 e dezenove FG-3; e

     II - do Ministério da Pesca e Aquicultura para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: vinte e três DAS 102.3; treze DAS 102.2 e um DAS 102.1.

     Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da estrutura regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.

     Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II.

     Art. 4º O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

     Art. 5º Até 31 de dezembro de 2009 e observado o disposto no inciso II do art. 6º, as atividades de órgão setorial contábil e orçamentário do Ministério da Pesca e Aquicultura serão exercidas pela Casa Civil da Presidência da República.

     Art. 6º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as datas estabelecidas, exercer as seguintes atividades relativas ao Ministério da Pesca e Aquicultura:

     I - administração de pessoal, até 31 de dezembro de 2009; e

     II - administração de material, patrimônio, serviços gerais e execução orçamentária e financeira, relativas à manutenção das Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura e dos Escritórios Regionais, até 31 de julho de 2010.

     Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução das atividades constantes dos incisos I e II serão custeadas pelas dotações do Ministério da Pesca e Aquicultura, mediante descentralização de recursos orçamentários e financeiros para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

     Art. 7º Ficam revogados os Decretos nºs 6.228, de 9 de outubro de 2007, e 4.670, de 10 de abril de 2003.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Paulo Bernardo Silva
Altemir Gregolin
Dilma Rousseff

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

     Art. 1º O Ministério da Pesca e da Aquicultura, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

     I - política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;

     II - fomento da produção pesqueira e aquícola;

     III - implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e aquicultura;

     IV - organização e manutenção do Registro Geral da Pesca;

     V - sanidade pesqueira e aquícola;

     VI - normatização das atividades de aquicultura e pesca;

     VII - fiscalização das atividades de aquicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências;

     VIII - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:

a) pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal;
         b) pesca de espécimes ornamentais;
         c) pesca de subsistência; 
         d)pesca amadora ou desportiva.

     IX - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;

     X - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;

     XI - pesquisa pesqueira e aquícola; e

     XII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

     Art. 2º Cabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:

     I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos existentes, na forma de regulamento; e

     II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

     Art. 3º O Ministério da Pesca e da Aquicultura tem a seguinte Estrutura Organizacional:

     I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;
         b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
         c) Consultoria Jurídica;

     II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura:
1. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Águas da União; e
2. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Estabelecimentos Rurais e Áreas Urbanas;

b) Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca:
1. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial; e
2. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal;

c) Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura:
1. Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura; e
2. Departamento de Monitoramento e Controle;

d) Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura:
1. Departamento de Infraestrutura e Logística; e
2. Departamento de Fomento;

     III - unidades descentralizadas: Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura: Escritórios Regionais; e

     IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro deEstado 

     Art. 4º Ao Gabinete compete:

     I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

     II - acompanhar a tramitação legislativa projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

     III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério e auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial;

     IV - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Ministério; e

     V - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública.

     Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:

     I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;

     II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e de inovação institucional, de administração de recursos de informação e de informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

     III - coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, programas e ações do Ministério;

     IV - coordenar, em conjunto com as Secretarias, o processo de elaboração, monitoramento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura para o País e sua adequação ao Plano Plurianual;

      V - coordenar as atividades de correição no âmbito do Ministério; e

      VI - formular diretrizes, planejar, coordenar e acompanhar as ações de fiscalização das atividades pesqueiras e aquícolas, promovendo a cooperação técnica, científica e operacional com órgãos e entidades públicos e organismos nacionais e internacionais.

      Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

     Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

      I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de serviços gerais, de recursos humanos, da administração dos recursos de informação e informática, e de organização e inovação institucional, no âmbito do Ministério;

      II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;

      III - promover a elaboração e consolidação dos planos, programas, projetos e atividades relativos à sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

      IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e

      V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

     Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia- Geral da União, compete:

      I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

      II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

      III - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

      IV - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e

      V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
         b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e
         c) os termos de convênio, acordos ou instrumentos congêneres.


Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

     Art. 8º À Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura compete:

      I - promover o planejamento da aquicultura, fazendo a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais para a aquicultura;

      II - propor normas das atividades de aquicultura em águas da união, em estabelecimentos rurais e urbanos;

      III - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;

      IV - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a aquicultura;

      V - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência no Ministério;

      VI - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério;

      VII - coordenar e orientar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União, na forma da legislação vigente;

      VIII - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;

      IX - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;

      X - subsidiar a Assessoria de Ação Estratégica e Articulação Institucional com informações específicas necessárias para a operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e

      XI - colaborar com a Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura na elaboração de diretrizes relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização.

     Art. 9º Ao Departamento Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Águas da União compete:

      I - ordenar as atividades aquícolas em águas de domínio da União;

      II - executar, através do Sistema Nacional de Autorização de Uso de Águas da União, o geoprocessamento aplicado ao planejamento da aquicultura em águas da União;

      III - promover estudos sobre zoneamento aquícola, visando subsidiar a expansão sustentável da aquicultura;

      IV - efetuar estudos para a identificação de áreas potenciais para a prática da aquicultura em águas de domínio da União;

      V - referenciar geograficamente as faixas ou áreas de preferência, os parques e áreas aquícolas e as unidades demonstrativas e de pesquisa;

      VI - criar e manter o banco de dados das autorizações de uso do espaço físico em águas de domínio da União;

      VII - executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas públicas da União, na forma da legislação vigente;

      VIII - desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da aquicultura;

      IX - analisar documentos e emitir pareceres técnicos em assuntos de regulamentação e fomento da aquicultura em águas de domínio da União;

      X - implementar e supervisionar as Plataformas Tecnológicas das cadeias produtivas aquícolas;

      XI - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado oriundo da aquicultura, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor; e

      XII - promover auditorias operacionais das atividades e projetos pertinentes a sua área de competência.

     Art. 10. Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Estabelecimentos Rurais e Áreas Urbanas compete:

      I - propor planos, projetos, programas e atividades relacionados ao fomento e ao desenvolvimento da aquicultura em estabelecimentos rurais e urbanos;

      II - identificar os entraves do setor e induzir pesquisas para o desenvolvimento e fortalecimento da aquicultura continental e marinha em estabelecimentos rurais;

      III - auxiliar na organização do setor produtivo, operacionalizando grupos gestores interinstitucionais e multidisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e soluções para o setor da aquicultura continental e marinha em estabelecimentos rurais;

      IV - propor regulamentações e códigos de conduta que visem assegurar a qualidade do produto e a sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental dos empreendimentos de aquicultura em estabelecimentos rurais; e

      V - identificar demandas de infraestrutura para a aquicultura continental e marinha em estabelecimentos rurais.

     Art. 11. À Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca compete:

      I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca;

      II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca industrial, pesca artesanal, pesca ornamental e pesca amadora, de acordo com a legislação em vigor;

      III - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluindo a participação nos Comitês de Gestão referentes aos recursos pesqueiros, a concessão do beneficio do seguro-desemprego e aposentadoria do pescador profissional;

      IV - desenvolver a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais para a pesca;

      V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a pesca;

      VI - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;

      VII - propor a formulação de políticas para o Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel, instituído pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;

      VIII - analisar os pedidos de autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, como previsto na legislação vigente, mantendo em arquivo a documentação pertinente;

      IX - analisar os pedidos de autorização para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil; e

      X - colaborar com a Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura na elaboração de diretrizes relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização.

     Art. 12. Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial compete:

      I - propor normas e medidas de ordenamento da pesca industrial;

      II - propor medidas de ação governamental para o licenciamento de embarcações pesqueiras nacionais e autorização de operação e arrendamento de embarcações estrangeiras;

      III - elaborar os estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca industrial;

      IV - subsidiar os programas e projetos de desenvolvimento e fomento da pesca industrial, em articulação com estados, municípios e iniciativa privada;

      V - propor a adoção de normas, mecanismos e métodos para a classificação do pescado oriundo da pesca industrial;

      VI - participar das comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e de soluções para o setor da pesca industrial;

      VII - subsidiar a Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura na elaboração de diretrizes relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização;

      VIII - analisar documentos e emitir relatórios, pareceres e notas técnicas sobre projetos que tenham relação com a pesca industrial, dentre eles a subvenção do óleo diesel, a modernização da frota e da infraestrutura de apoio à pesca e o arrendamento e a nacionalização de embarcações estrangeiras; e

      IX - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado oriundo da pesca industrial, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor.

     Art. 13. Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal compete:

      I - propor políticas, programas e ações que visem ao desenvolvimento sustentável da pesca artesanal, a melhoria da renda e da qualidade de vida dos pescadores;

      II - propor normas e medidas de ordenamento da pesca artesanal;

      III - desenvolver e implementar mecanismos de gestão para o fortalecimento institucional da pesca artesanal;

      IV - apoiar e desenvolver ações para a promoção econômica, social e cultural da pesca artesanal;

      V - desenvolver ações de verticalização da produção do pescado oriundo da pesca artesanal, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor;

      VI - realizar estudos visando ao aprimoramento de regulamentação da pesca artesanal;

      VII - promover e estimular a adoção pelas organizações pesqueiras artesanais de códigos voluntários de conduta e de gestão compartilhada, adotando tecnologias ambientalmente adequadas; e

      VIII - desenvolver estreita relação com os órgãos de fiscalização da pesca artesanal, nos níveis federal, estadual e municipal, propondo diretrizes para a política de fiscalização educativa e participativa.

     Art. 14. À Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura compete:

      I - formular as políticas de registro, monitoramento e controle das atividades de pesca e aquicultura;

      II - apoiar a regulamentação inerente ao exercício da aquicultura e da pesca, garantindo o uso sustentável dos recursos pesqueiros e a sustentabilidade ambiental da atividade aquícola;

      III - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca e aquicultura;

      IV - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona Econômica Exclusiva, águas internacionais e cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;

      V - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura e seus instrumentos, buscando dar suporte à política de fomento e desenvolvimento do setor pesqueiro;

      VI - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre a pesca e cultivo;

      VII - preparar, para fornecer aos órgãos da administração federal, os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e

      VIII - apoiar e participar dos procedimentos para o repasse ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA da parcela proveniente das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas ao Registro Geral da Pesca.

     Art. 15. Ao Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura compete:

      I - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Pesca;

      II - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial, industrial, artesanal, esportiva e ornamental e da aquicultura, inclusive de autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, como previsto na legislação vigente, mantendo em arquivo a documentação pertinente;

      III - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil; e

      IV - propor critérios, normas e procedimentos para acesso às atividades de licenciamento, registro e cadastro da atividade pesqueira.

     Art. 16. Ao Departamento de Monitoramento e Controle compete:

      I - propor a política de monitoramento e controle das atividades de pesca e aquicultura;

      II - implementar do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura;

      III - articular junto a outras instituições afins a implementação e execução do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura;

      IV - apoiar e subsidiar a elaboração de normas, critérios e medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura;

      V - aplicar a sanção administrativa de advertência no âmbito do Registro Geral da Pesca, nos casos previstos em legislação; e

      VI - encaminhar ao Secretário de Monitoramento e Controle as recomendações de aplicação de sanções administrativas de suspensão e cancelamento no âmbito do Registro Geral da Pesca, nos casos previstos em legislação.

     Art. 17. À Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura compete:

      I - formular a política nacional de infraestrutura e fomento da pesca e aquicultura;

      II - planejar, fomentar, coordenar, implantar e avaliar as atividades, programas e ações de infraestrutura, logística, comercialização, crédito, assistência técnica, extensão rural e pesquisa da pesca e da aquicultura;

      III - propor, desenvolver e coordenar estudos visando ao desenvolvimento sustentável da pesca e aquicultura nos aspectos relacionados a infraestrutura, logística, crédito, assistência técnica, exten - são rural, comercialização, pesquisa, geração e difusão tecnológica;

      IV - promover a realização de levantamentos com vistas ao aproveitamento adequado, racional e conveniente dos recursos pesqueiros e elaborar propostas que visem à geração de novos conhecimentos científicos sobre o desenvolvimento aquícola e pesqueiro;

      V - desenvolver ações para fomento da pesca e aquicultura, em articulação com estados, municípios, Distrito Federal e outras entidades públicas e privadas;

      VI - formular as políticas creditícias específicas para a atividade pesqueira e aquícola;

      VII - promover a modernização e a implantação de infraestrutura de apoio à pesca e aquicultura, a difusão de tecnologia, a extensão pesqueira e aquícola, a capacitação e o fomento à comercialização do pescado em âmbito local, intermunicipal, interestadual e internacional;

      VIII - supervisionar e orientar as atividades referentes à implantação da logística aplicada às cadeias produtivas do setor aquícola e pesqueiro;

      IX - promover ações voltadas à implantação de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado;

      X - supervisionar a implementação dos planos de ação estratégicos que visam direcionar e estimular a comercialização interna e externa de produtos aquícolas e pesqueiros;

      XI - promover o pescado brasileiro nos mercados nacional e internacional;

      XII - prospectar novos mercados nacionais e internacionais para incrementar o consumo e exportação do pescado brasileiro;

      XIII - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência; e

      XIV - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas.

     Art. 18. Ao Departamento de Infraestrutura e Logística compete:

      I - realizar estudos e diagnósticos sobre a situação e a necessidade de infraestrutura e logística para a pesca e aquicultura;

      II - propor políticas visando à modernização da infraestrutura e logística do setor, com a finalidade de reduzir custos e garantir a qualidade do pescado brasileiro;

      III - elaborar e implementar programas e ações para a promoção da infraestrutura e logística, tornando a cadeia produtiva mais eficiente; e

      IV - propor políticas e coordenar a gestão de empreendimentos e equipamentos públicos.

     Art. 19. Ao Departamento de Fomento compete:

      I - propor políticas para o fomento da pesca e aquicultura relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização;

      II - coordenar o desenvolvimento de ações para fomento da pesca e aquicultura, em articulação com estados, municípios, Distrito Federal e outras entidades públicas e privadas;

      III - incentivar a criação de centros de pesquisas e instituições de ensino, bem como a realização de seminários e cursos ligados à pesca e aquicultura;

      IV - realizar levantamentos socioeconômicos dos setores de aquicultura e pesca;

      V - participar da articulação de linhas de crédito para o setor aquícola e pesqueiro;

      VI - elaborar políticas de assistência técnica e extensão rural e capacitação de pescadores, armadores e aquicultores e fazer as parcerias necessárias à sua implementação;

      VII - coordenar a elaboração de planos de ação estratégicos que visem direcionar e estimular a comercialização interna e externa de produtos pesqueiros e aquícolas;

      VIII - propor e coordenar a execução de medidas na área de promoção do consumo de pescados;

      IX - coordenar a elaboração e aplicação de mecanismos de intervenção governamental na comercialização de produtos aquícola e pesqueiro; e

      X - elaborar estudos e propor políticas de promoção do pescado brasileiro, bem como a prospecção de mercado nacional e internacional para o incremento do consumo de pescado.

Seção III
Das Unidades Descentralizadas 

     Art. 20. Às Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura compete executar atividades e ações:

      I - de fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;

      II - de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;

      III - de sanidade pesqueira e aquícola;

      IV - de pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;

      V - de assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e associativismo de pescadores e aquicultores e às Colônias e Federações Estaduais de Pescadores;

      VI - de administração de recursos humanos e de serviços gerais;

      VII - de programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;

      VIII - de assessoramento na organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; e

      IX - atinentes ao estabelecimento de relações com os órgãos estaduais, para garantir os procedimentos, os programas e as ações político-administrativas do Ministério.

     Art. 21. Aos Escritórios Regionais compete:

      I - representar as Superintendências, bem como participar da implementação e acompanhamento das políticas de pesca e aquicultura;

      II - prestar informações sobre os programas, projetos, ações e atividades do Ministério, além de orientar e acompanhar sua implementação;

      III - fornecer subsídios para a formulação e a avaliação das políticas, programas, projetos, ações e atividades da Superintendência Federal no estado;

      IV - auxiliar a Superintendência na articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, incluindo empresas, instituições de ensino e pesquisa e o terceiro setor;

      V - atender e orientar o público quanto aos serviços prestados pelo Ministério;

      VI - prestar apoio logístico e operacional aos eventos realizados pelo Ministério em suas respectivas áreas de atuação; e

      VII - exercer outras atividades determinadas pelos Superintendentes Federais.

Seção IV
Do Órgão Colegiado 

     Art. 22. Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, de que trata o § 7º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.

CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Dos Secretários

     Art. 23. Ao Secretário-Executivo incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades sob competência da Secretaria-Executiva, e planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades e projetos das demais Secretarias.

     Art. 24. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, bem como acompanhar e avaliar as atividades e projetos de suas respectivas unidades e exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas em regimento interno.

      Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

Seção II
Dos demais Dirigentes 

     Art. 25. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades no âmbito das suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPITULO V
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

     Art. 26. Até que seja feita a primeira nomeação decorrente da realização de concurso público para constituição de seu quadro de pessoal próprio, o Ministério da Pesca e Aquicultura poderá requisitar servidores de órgãos ou entidades da administração pública federal para o exercício de qualquer cargo em comissão ou função de confiança.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/09/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/9/2009, Página 12 (Publicação Original)