Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.942, DE 18 DE AGOSTO DE 2009 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.942, DE 18 DE AGOSTO DE 2009

Institui o Biênio Brasileiro do Saneamento - 2009-2010 e institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional para coordenar a elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o período 2009-2010 como o Biênio Brasileiro do Saneamento Básico.

     Art. 2º O Biênio Brasileiro do Saneamento Básico terá como objetivo promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao saneamento básico, com vistas a garantir a universalização dos serviços e o alcance dos objetivos estabelecidos em convenções, acordos e resoluções a que o Brasil tenha aderido, assim como consolidar o processo de elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico, conforme determina a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

     Art. 3º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional do Plano Nacional de Saneamento Básico - GTI-PLANSAB, de caráter temporário, incumbido de coordenar a elaboração e promover a divulgação daquele Plano durante as diversas etapas de seu desenvolvimento, e:

     I - elaborar, até março de 2010, o diagnóstico da situação dos serviços de saneamento básico no Brasil, que orientará a definição dos objetivos e metas do Plano Nacional de Saneamento Básico;

     II - planejar, executar e coordenar o processo de elaboração do Plano, de forma transparente e participativa, mediante a realização de seminários regionais, audiências e consultas públicas, ouvidos os Conselhos Nacionais de Saúde, Recursos Hídricos e Meio Ambiente;

     III - elaborar a versão consolidada do Plano Nacional de Saneamento Básico e submetê-la à apreciação consultiva do Conselho das Cidades - ConCidades, do Ministério das Cidades, até maio de 2010; e

     IV - submeter o Plano Nacional de Saneamento Básico à aprovação do Ministro de Estado das Cidades.

     Art. 4º O GTI-PLANSAB será integrado por representantes dos órgãos e instituições a seguir relacionados:

     I - Ministério das Cidades, que o coordenará;

     II - Casa Civil da Presidência da República;

     III - Ministério da Fazenda;

     IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

     V - Ministério da Integração Nacional;

     VI - Ministério do Meio Ambiente;

     VII - Ministério do Turismo;

     VIII - Ministério da Saúde;

     IX - Caixa Econômica Federal;

     X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

     XI - Fundação Nacional de Saúde;

     XII - Agência Nacional de Águas - ANA;

     XIII - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba CODEVASF; e

     XIV - ConCidades.

     § 1º Excetuando-se o ConCidades, os órgãos e instituições serão representados por dois membros, um titular e um suplente, devendo o titular ocupar cargo de Secretário, Diretor ou equivalente.

     § 2º O ConCidades será representado por membros titulares e suplentes indicados por pelos segmentos que o compõem, devendo as indicações ser encaminhadas pela Secretaria-Executiva do referido Conselho à Casa Civil da Presidência da República.

     § 3º Os representantes de cada órgão e instituição serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos Ministros de Estado, dos dirigentes máximos e, no caso do ConCidades, dos segmentos que o compõem, no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto.

     § 4º O GTI-PLANSAB poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução dos trabalhos.

     Art. 5º O Plano Nacional de Saneamento Básico definirá ações e medidas que visem ao alcance das metas de universalização.

     Parágrafo único. O Plano Nacional de Saneamento Básico terá como premissas:

     I - universalização do saneamento básico;

     II - integração de políticas;

     III - cooperação federativa;

     IV - melhoria da gestão dos serviços de saneamento; e

     V - controle social.

     Art. 6º O GTI-PLANSAB poderá constituir comissões ou grupos técnicos com a função de colaborar para o cumprimento de suas atribuições.

     Art. 7º A participação no GTI-PLANSAB será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

     Art. 8º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do GTI-PLANSAB serão fornecidos pelo Ministério das Cidades.

     Art. 9º Os órgãos e as instituições públicas federais ficam obrigadas a fornecer, ao GTI-PLANSAB, informações necessárias à elaboração e implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Fortes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/2009, Página 2 (Publicação Original)