Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.916, DE 29 DE JULHO DE 2009 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.916, DE 29 DE JULHO DE 2009

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II, a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo.

     Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

     I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a EMBRATUR: três DAS 101.3 e um DAS 101.1; e

     II - da EMBRATUR para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 102.3 e um DAS 102.1.

     Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput , o Presidente da EMBRATUR fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

     Art. 4º O regimento interno da EMBRATUR será aprovado pelo Ministro de Estado do Turismo e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 6.545, de 25 de agosto de 2008.

     Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Luiz Eduardo Pereira Barretto Filho

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

     Art. 1º A EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, autarquia especial regida pela Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, vinculada ao Ministério do Turismo, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional.

     Art. 2º A EMBRATUR tem por finalidade apoiar a formulação e coordenar a implementação da Política Nacional de Turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico, competindo- lhe:

      I - promover, fazer o marketing e apoiar a comercialização dos destinos, produtos e serviços turísticos do Brasil no mercado internacional;

      II - incrementar o fluxo de turistas internacionais em suas várias modalidades;

      III - estimular as iniciativas públicas e privadas, tendentes a desenvolver o turismo do exterior para o Brasil;

      IV - promover e divulgar o turismo nacional no exterior, de modo a ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos no território brasileiro; e

      V - implementar, controlar e supervisionar ações para o incremento da qualidade e competitividade do turismo nacional.

      Parágrafo único. Compete, ainda, à EMBRATUR propor ao Ministério do Turismo a elaboração de normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, no que diz respeito à promoção do turismo brasileiro no exterior, e executar as decisões que, para esse fim, lhe sejam recomendadas.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

     Art. 3º A EMBRATUR tem a seguinte estrutura organizacional:

      I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social; e
c) Assessoria de Governança Corporativa;

      II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Administração e Finanças;

      III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Produtos e Destinos;
b) Diretoria de Marketing; e
c) Diretoria de Mercados Internacionais.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

     Art. 4º A EMBRATUR é dirigida por um Presidente e quatro Diretores, indicados pelo Ministro de Estado do Turismo e nomeados na forma da legislação em vigor.

      § 1º A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida da anuência do Advogado-Geral da União.

      § 2º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da EMBRATUR à aprovação da Controladoria-Geral da União.

      § 3º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

     Art. 5º Ao Gabinete compete:

      I - assistir ao Presidente da EMBRATUR em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

      II - coordenar as relações entre a EMBRATUR, entidades e instituições públicas e privadas;

      III - articular com o Congresso Nacional, sob a coordenação do Ministério do Turismo, nos assuntos relacionados à EMBRATUR; e

      IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente da EMBRATUR.

     Art. 6º À Assessoria de Comunicação Social compete assessorar o Presidente nos assuntos pertinentes à imprensa.

     Art. 7º À Assessoria de Governança Corporativa compete assessorar o Presidente nos assuntos de monitoramento e avaliação da gestão da Autarquia.

Seção II
Dos Órgãos Seccionais

     Art. 8º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

      I - representar judicial e extrajudicialmente a EMBRATUR;

      II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da EMBRATUR, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

      III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

      IV - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da EMBRATUR, inscrevendoos em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

      V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da EMBRATUR:

a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;
c) propostas, estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de interesse da EMBRATUR; e
d) os processos e documentos que envolvam matérias referentes a assuntos de cunho administrativo ou judicial.

     Art. 9º À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeira, patrimonial, de pessoal, dos demais sistemas administrativos e operacionais, e especificamente:

     I - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela EMBRATUR;

     II - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente;

     III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de conta especiais; e

     IV - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão.

     Art. 10. À Diretoria de Administração e Finanças compete coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal.

Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares


     Art. 11. À Diretoria de Produtos e Destinos compete:

     I - identificar e analisar as condições de competitividade dos produtos e destinos turísticos brasileiros;

     II - estabelecer parâmetros que possibilitem a identificação de segmentos de produtos turísticos;

     III - coordenar as ações para incrementar e desenvolver a participação do segmento de negócios, eventos e incentivos no turismo brasileiro;

     IV - coordenar a participação dos segmentos turísticos brasileiros de negócios, eventos, incentivo e lazer em eventos e atividades promocionais voltadas ao incremento do fluxo turístico no território brasileiro e no mercado internacional; e

     V - coordenar, supervisionar e controlar a execução da política de promoção do turismo brasileiro no exterior.

     Art. 12. À Diretoria de Marketing compete:

     I - propor, coordenar, supervisionar e controlar a execução da política de publicidade e propaganda do turismo brasileiro no exterior;

     II - coordenar, supervisionar e controlar a execução da política de relações públicas nos mercados internacionais prioritários; e

     III - conceder prêmios e outros incentivos ao turismo.

     Art. 13. À Diretoria de Mercados Internacionais compete:

     I - identificar os mercados existentes e potenciais, bem como formas possíveis de comercialização dos produtos turísticos brasileiros;

     II - desenvolver estratégias para a distribuição dos produtos, serviços e destinos turísticos nos canais de comercialização;

     III - identificar as estratégias de comercialização dos concorrentes brasileiros nos mercados prioritários; e

     IV - ampliar a participação do Brasil no mercado internacional do turismo.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES


     Art. 14. Ao Presidente incumbe:

     I - planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da EMBRATUR;

     II - orientar e coordenar o funcionamento geral da EMBRATUR em todos os setores de suas atividades, assim como da política geral e dos planos, programas e projetos formulados pelo Ministério do Turismo, afetos às suas finalidades;

     III - firmar, em nome da EMBRATUR, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares; e

     IV - praticar os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da EMBRATUR.

     Art. 15. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor- Chefe, ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessoria e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades organizacionais, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da EMBRATUR.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 16. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da EMBRATUR, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

     Art. 17. Na execução de suas atividades, a EMBRATUR poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais para a realização de seus objetivos em assuntos relacionados com sua área de atuação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/07/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/2009, Página 6 (Publicação Original)