Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.890, DE 29 DE JUNHO DE 2009 - Publicação Original

DECRETO Nº 6.890, DE 29 DE JUNHO DE 2009

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I, até 31 de dezembro de 2009, alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

     Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques "Ex" porventura constantes dos códigos relacionados no Anexo I.

     Art. 2º Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota.

     Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010:

     I - ficam restabelecidas as alíquotas dos produtos constantes do Anexo I, vigentes anteriormente à publicação deste Decreto; e

     II - fica extinto o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II.

     Art. 4º Ficam fixadas nos percentuais e datas indicados nos Anexos III, V, VI e VIII as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

     Art. 5º Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados nos Anexos IV e IX, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.

     Art. 6º As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo VII, observadas as datas ali estabelecidas.

     Art. 7º Ficam extintos os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação:

     I - relacionados no Anexo IV, a partir de 1º de novembro de 2009; e

     II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1º de janeiro de 2010.

     Art. 8º Ficam revogados os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e o inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.809, de 30 de março de 2009, os Decretos nºs 6.823, de 16 de abril de 2009, 6.825, de 17 de abril de 2009, e 6.826, de 20 de abril de 2009.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/2009, Página 6 (Publicação Original)