Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.880, DE 18 DE JUNHO DE 2009 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.880, DE 18 DE JUNHO DE 2009

Dispõe sobre a execução da Decisão CMC Nº 23/04 "Procedimento para Atender Casos Excepcionais de Urgência - Art. 24 do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul", aprovada pelo Conselho do Mercado Comum, em 7 de julho de 2004.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Tratado de Assunção, firmado em 26 de março de 1991, foi promulgado, após referendo congressual, pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991;

      Considerando que o Protocolo de Olivos foi firmado em 18 de fevereiro de 2002 e promulgado, após referendo congressual, pelo Decreto nº 4.982, de 9 de fevereiro de 2004;

     Considerando que o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, em seu artigo 24, dispõe que o Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer procedimentos especiais para atender casos excepcionais de urgência, que possam ocasionar danos irreparáveis às Partes;

     Considerando a importância de contar com tal medida para contribuir com a efetividade do sistema de solução de controvérsias do Mercosul;

     DECRETA:

     Art. 1º A Decisão CMC Nº 23/04 "Procedimento para Atender Casos Excepcionais de Urgência - Art. 24 do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul", aprovada pelo Conselho do Mercado Comum, em 7 de julho de 2004, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 23/04

PROCEDIMENTO PARA ATENDER CASOS EXCEPCIONAIS DE URGÊNCIA
ART. 24 DO PROTOCOLO DE OLIVOS PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL

    TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL e a Decisão Nº 37/03 do Conselho do Mercado Comum.

     CONSIDERANDO: Que o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, em seu artigo 24, dispõe que o Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer procedimentos especiais para atender casos excepcionais de urgência, que possam ocasionar danos irreparáveis às Partes.

     A importância de contar com tal medida para contribuir com a efetividade do sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE: 

      Art. 1º - Estabelecer o procedimento para atender os casos excepcionais de urgência, a que faz referência o artigo 24 do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL.

     Art. 2º - Qualquer Estado Parte poderá recorrer ao Tribunal Permanente de Revisão (TPR) sob o procedimento estabelecido na presente Decisão sempre que se cumpram os seguintes requisitos:

     a. - que se trate de bens perecíveis, sazonais, ou que por sua natureza e características próprias perderam suas propriedades, utilidade e/ou valor comercial em um breve período de tempo, se foram retidos injustificadamente no território do país reclamado; ou de bens que estivessem destinados a atender demandas originadas em situações de crise no Estado Parte importador; 
     b.- que a situação se origine em ações ou medidas adotadas por um Estado Parte, em violação ou descumprimento de normativa MERCOSUL vigente; 
     c.- que a manutenção dessas ações ou medidas possam produzir danos graves e irreparáveis;
     d.- que as ações ou medidas questionadas não sejam sendo objeto de uma controvérsia em curso entre as partes envolvidas.

     Art. 3º - O Estado Parte peticionante apresentará sua solicitação por escrito perante a Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão (ST), enviando cópia de sua apresentação à Coordenação Nacional do Estado Parte peticionado e à Secretaria do MERCOSUL (SM).

     O texto de apresentação deverá conter:

     a. - identificação dos bens envolvidos; 
     b. - descrição das circunstâncias de fato que permitam constatar que se cumpriram os requisitos indicados no artigo 2; 
     c. - fundamentos que permitam provar o descumprimento ou violação da normativa MERCOSUL vigente; 
     d. - elementos comprobatórios; 
     e. - indicação dos danos graves e irreparáveis que se derivam ou possam derivar-se da manutenção da situação; 
     f. - a medida de urgência solicitada ao tribunal, indicando-a concretamente. A ST enviará imediatamente o texto de apresentação aos árbitros.

     Art. 4º - Para julgar em casos excepcionais de urgência, o TPR será integrado por todos os seus membros em todas as etapas referidas a essa medida.

     Art. 5º - O Estado Parte contra o qual se postula o procedimento de urgência poderá apresentar as alegações que estime convenientes em um prazo de três (3) dias úteis, desde que lhe foi comunicada a apresentação do peticionante. Essas alegações serão enviadas por escrito ao TPR, através da ST, com cópia à SM.

     A apresentação das alegações fora do prazo estabelecido neste artigo não impedirá que o TPR as considere durante suas deliberações.

     Art. 6º - O TPR deverá expedir-se por maioria em um prazo de seis (6) dias corridos, contados a partir do vencimento do prazo estabelecido no artigo anterior, sobre a procedência da solicitação e, comprovado o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no artigo 2 da presente Decisão, poderá ordenar, dentro do mesmo prazo, a medida de urgência pertinente. O TPR deverá assegurar especialmente que a medida de urgência expedida guarde proporcionalidade com o dano demonstrado.

     Para adotar esta decisão o Presidente do TPR comunicar-seá com os demais árbitros pelos meios que considere mais idôneos e que possibilitem a maior celeridade. Os votos serão transmitidos por qualquer meio idôneo de comunicação. A decisão do TPR será notificada às Coordenações Nacionais dos Estados Partes envolvidos pela ST, com cópia à SM.

     Art. 7º - No caso de descumprimento da medida de urgência ditada pelo TPR, será aplicado o disposto no Capítulo IX do Protocolo de Olivos.

     Art. 8º - Quando o TPR denegar a solicitação de uma medida de urgência, o peticionante não poderá pedir outra medida relativa ao mesmo objeto.

     Art. 9º - Qualquer das Partes que se sinta prejudicada pela decisão do TPR poderá solicitar ao Tribunal, em um prazo de quinze (15) dias contados desde a data em que lhe foi notificada a decisão, que reconsidere a questão.

     Para os efeitos dessa reconsideração, o TPR atuará conforme o procedimento previsto no artigo 23 do Protocolo de Olivos.

     Enquanto durem os trâmites da reconsideração solicitada, as medidas de urgência dispostas pelo TPR deverão ser cumpridas.

     Art. 10. - Se o peticionante desistir da medida, a solicitação caducará de pleno direito e não poderá pedir outra medida relativa ao mesmo objeto.

     Art. 11. - O fato de o TPR denegar a solicitação no entendimento de que não se cumpriram os requisitos previstos nos itens a) ou c) do artigo 2 não impede que o peticionante inicie um procedimento de solução de controvérsias de acordo com o Protocolo de Olivos.

     Quando o Tribunal denegar uma solicitação por entender que não há uma violação da normativa MERCOSUL, o peticionante não poderá iniciar um procedimento de solução de controvérsias sobre o mesmo objeto.

     Art. 12. - Os gastos de funcionamento do TPR serão cobertos conforme o estabelecido no artigo 36 do Protocolo de Olivos. O TPR poderá impor o pagamento desses gastos à parte que tenha atuado com dolo ou má fé.

     Art. 13. - O TPR incluirá em suas Regras de Procedimento, as regras correspondentes à tramitação do procedimento previsto nesta Decisão, por meio do qual priorizará a utilização de meios de comunicação à distância, tais como fax ou correio eletrônico. No caso em que o TPR considerar necessário reunir-se, informará previamente os Estados Partes envolvidos para que estes provejam os fundos necessários para tanto.

     Art. 14. - A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes antes de 31 de dezembro de 2004.

XXVI CMC - Puerto Iguazú, 07/VII/04


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/2009, Página 6 (Publicação Original)