Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.870, DE 4 DE JUNHO DE 2009 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.870, DE 4 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre a vigência de Decisões do Conselho do Mercado Comum, Resolução do Grupo Mercado Comum e de Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto nos arts. 2º, 38, 40 e 42 do Protocolo de Ouro Preto, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, e promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Passam a viger no território nacional os textos das seguintes Decisões do Conselho do Mercado Comum (CMC), Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) e Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), aprovadas no âmbito do Mercosul, conforme consta do Anexo a este Decreto:
I - Decisões nº:
| a) | 50/04: que dispõe sobre o Despacho Aduaneiro de Mercadoria; Intercâmbio de Informações, Consulta de Dados e Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras do Mercosul; |
| c) | 13/07: que dispõe sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias; |
| d) | 01/08, que dispõe sobre a Especificação de Características Técnicas da Infraestrutura Informática para o Intercâmbio Eletrônico de Informações de Operações Aduaneiras através do Sistema de Intercâmbio de Informação de Registros Aduaneiros - INDIRA; e |
| e) | 53/08, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul; |
II - Resolução nº 28/05: que dispõe sobre Transporte de Encomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular Habilitados para Viagens Internacionais;
III - Diretrizes nº:
| a) | 32/08, que dispõe sobre a Norma de Controle Aduaneiro nas Administrações Aduaneiras do Mercosul; |
| b) | 33/08, que dispõe sobre a Norma relativa à Gestão de Risco Aduaneiro; e |
| c) | 34/08, que dispõe sobre o Instrutivo para Preenchimento de Certificado de Origem em Caso de Transações Comerciais em Moedas Locais. |
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar normas complementares necessárias à aplicação das Decisões e Diretrizes referidas neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as alínea "a", "b" e "c" do inciso I e a alínea "d" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995, e a alínea "b" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 5.637, de 26 de dezembro de 2005.
Brasília, 4 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/2009, Página 6 (Publicação Original)