Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.845, DE 7 DE MAIO DE 2009 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.845, DE 7 DE MAIO DE 2009
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.906 de 20 de janeiro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 16 da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, ficam alocados na estrutura do IBRAM, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: trinta e um DAS 101.2 e três DAS 101.1.
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 17 da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, ficam incorporados, na forma do Anexo IV, à estrutura do IBRAM, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS 101.6; quinze DAS 101.4; vinte e cinco DAS 101.3; dez DAS 101.2; vinte e quatro DAS 101.1; dois DAS 102.4; oito DAS 102.2; um DAS 102.1; vinte e quatro FG-1; dezesseis FG-2; e dezenove FG-3.
Art. 4º O Presidente do IBRAM fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando o número de cargos ocupados e vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 5º O regimento interno do IBRAM será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
João Luiz Silva Ferreira
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, autarquia federal, criado pela Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, vinculado ao Ministério da Cultura, com sede e foro em Brasília, tem as seguintes finalidades:
I - promover e assegurar a implementação de políticas públicas para o setor museológico, com vistas em contribuir para a organização, gestão e desenvolvimento de instituições museológicas e seus acervos, em consonância com o Decreto nº 5.264, de 5 de novembro de 2004, que institui o Sistema Brasileiro de Museus;
II - estimular a participação de instituições museológicas e centros culturais nas políticas públicas para o setor museológico e nas ações de preservação, investigação e gestão do patrimônio cultural musealizado;
III - incentivar programas e ações que viabilizem a preservação, a promoção e a sustentabilidade do patrimônio museológico brasileiro;
IV - estimular e apoiar a criação, a manutenção, o fortalecimento e o desenvolvimento de instituições museológicas, em consonância com a Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009;
V - promover o estudo, a pesquisa, a preservação, a valorização e a divulgação do patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas, como representação da expressão artística, fundamento de memória e identidade social, fonte de investigação científica e de fruição estética e simbólica;
VI - contribuir para a divulgação e difusão, em âmbito nacional e internacional, dos acervos museológicos brasileiros;
VII - promover a permanente qualificação e a valorização de recursos humanos do setor;
VIII - desenvolver processos de comunicação, educação e ação cultural relativos ao patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas para o reconhecimento dos diferentes processos identitários, sejam eles de caráter nacional, regional ou local e o respeito à diferença e à diversidade cultural do povo brasileiro;
IX - garantir os direitos das comunidades organizadas de opinar sobre os processos de identificação e definição do patrimônio a ser musealizado; e
X - fiscalizar o patrimônio museológico e aplicar multas e penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 2º Compete ao IBRAM:
I - propor e implementar projetos, programas e ações para o setor museológico, bem como coordenar, acompanhar e avaliar as atividades deles decorrentes;
II - estabelecer e divulgar normas, padrões e procedimentos, com vistas em aperfeiçoar o desempenho das instituições museológicas no país e promover seu desenvolvimento;
III - fiscalizar e gerir técnica e normativamente os bens culturais musealizados ou em processo de musealização;
IV - promover o fortalecimento das instituições museológicas como espaços de produção e disseminação de conhecimento e de comunicação;
V - desenvolver e apoiar programas de financiamento para o setor museológico;
VI - estimular, subsidiar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos relativos a atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais de acordo com suas especificidades;
VII - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais das instituições museológicas;
VIII - promover o inventário sistemático dos bens culturais musealizados, visando a sua difusão, proteção e preservação, por meio de mecanismos de cooperação com entidades públicas e privadas, em consonância com o art. 41 da Lei nº 11.904, de 2009;
IX - implantar e manter atualizado cadastro nacional de museus visando à produção de conhecimentos e informações sistematizadas sobre o campo museológico brasileiro;
X - promover e apoiar atividades e projetos de pesquisa sobre o patrimônio cultural musealizado, em articulação com universidades e centros de investigação científica, com vistas na sua preservação e difusão;
XI - propor medidas de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações das instituições museológicas, visando manter a integridade dos bens culturais musealizados;
XII - propor medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão de bens culturais musealizados, bem como se pronunciar acerca de requerimentos ou solicitações de sua movimentação no Brasil ou no exterior;
XIII - desenvolver e estimular ações de circulação, intercâmbio e gestão de acervos e coleções;
XIV - estimular e apoiar os programas e projetos de qualificação profissional de equipes que atuam em instituições museológicas;
XV - coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, fixar diretrizes, estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de suas atividades sistematizadas;
XVI - promover e assegurar a divulgação no exterior do patrimônio cultural brasileiro musealizado, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e
XVII - exercer, em nome da União, o direito de preferência na aquisição de bens culturais móveis, prevista no art. 22 do Decreto- Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, respeitada a precedência pelo órgão federal de preservação do patrimônio histórico e artístico.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O IBRAM tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) | Diretoria; |
b) | Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico; e |
c) | Comitê de Gestão; |
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) | Procuradoria Federal; |
b) | Auditoria Interna; e |
c) | Departamento de Planejamento e Gestão Interna. |
IV - órgãos específicos singulares:
a) | Departamento de Processos Museais; |
b) | Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus; e |
c) | Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal; e |
V - órgãos descentralizados: Unidades Museológicas.
Parágrafo único. São consideradas como Unidades Museológicas integrantes do IBRAM todas aquelas relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 11.906, de 2009.
DA DIREÇÃO E DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 5º A Diretoria será composta pelo Presidente e pelos Diretores dos Departamentos de Processos Museais, de Difusão, Fomento e Economia dos Museus e de Planejamento e Gestão Interna.
§ 1º As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois membros.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.
§ 3º A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.
§ 4º O Procurador-Chefe, o Coordenador-Geral de Sistemas de Informação Museal e um representante dos funcionários, eleito diretamente pelo conjunto dos servidores participarão, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.
§ 5º A critério do Presidente, será facultada a participação, sem direito a voto, de representantes das Unidades Museológicas.
§ 6º Em caso de impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal.
§ 7º As reuniões da Diretoria serão lavradas em atas e será dada publicidade às suas decisões.
Art. 6º O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico será presidido pelo Presidente do IBRAM, que o integra como membro nato, e composto pelos seguintes membros:
I - um representante, e respectivo suplente, de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos dirigentes:
a) | Conselho Internacional de Museus - ICOM; |
b) | Associação Brasileira de Museus - ABM; |
c) | Conselho Federal de Museologia - COFEM; |
d) | Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; |
e) | Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; |
f) | Comitê Brasileiro de História da Arte - CBHA; |
g) | Fundação Cultural Palmares - FCP; e |
h) | Fundação Nacional do Índio - FUNAI; |
II - treze representantes da sociedade civil, com notório e especial conhecimento nos campos de atuação do IBRAM.
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico serão indicados pelo Presidente do IBRAM e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de quatro anos, permitida a recondução.
§ 2º A participação no Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 7º O funcionamento do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico será regulamentado por regimento interno.
§ 1º O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos membros.
§ 2º O quorum para a realização das reuniões será de, no mínimo, cinqüenta por cento dos membros votantes e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quorum qualificado, de acordo com o regimento interno.
§ 3º Havendo impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal, com exceção dos representantes da sociedade civil referidos no inciso II do art. 6º que não possuem substitutos.
§ 4º O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico poderá, por intermédio do Presidente ou por decisão de seu plenário, convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade civil para prestar informações e opinar sobre questões específicas.
§ 5º As reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico serão lavradas em atas e será dada publicidade às suas decisões.
Art. 8º O Comitê de Gestão do IBRAM será composto pelo Presidente, pelos Diretores, pelo Coordenador-Geral de Sistemas de Informação Museal, pelo Procurador-Chefe e pelos dirigentes das Unidades Museológicas do IBRAM.
§ 1º O Comitê de Gestão reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos membros.
§ 2º O quorum para a realização das reuniões será de, no mínimo, cinqüenta por cento dos membros votantes e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quorum qualificado, de acordo com o regimento interno.
§ 3º Havendo impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal.
§ 4º O Comitê de Gestão poderá, por intermédio do Presidente ou por decisão de seu plenário, convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade civil para prestar informações e opinar sobre questões específicas.
§ 5º As reuniões do Comitê de Gestão serão lavradas em atas e será dada publicidade às suas decisões.
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 9º À Diretoria compete:
I - estabelecer a política institucional, as diretrizes e as estratégias do IBRAM;
II - estabelecer diretrizes programáticas, relativas às atividades dos órgãos descentralizados;
III - contribuir para a ampliação, consolidação e desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o Decreto nº 5.264, de 2004;
IV - deliberar sobre:
a) | o plano estratégico, a proposta orçamentária e o plano anual ou plurianual de ação do IBRAM; |
b) | as questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria; |
c) | o relatório anual e a prestação de contas; |
d) | a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos das Unidades Museológicas do IBRAM; |
e) | o valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio musealizado, ouvidos os órgãos competentes; |
f) | os Planos Museológicos das Unidades Museológicas do IBRAM; |
g) | o programa de formação, treinamento e capacitação técnica dos profissionais do IBRAM; |
h) | o programa editorial do IBRAM; e |
i) | as diretrizes de comunicação para o IBRAM; |
V - analisar e acompanhar o desenvolvimento das ações, planos, projetos e programas desenvolvidos pelo IBRAM, com vistas à gestão democrática e participativa e à ampliação do uso e do acesso aos bens culturais musealizados;
VI - aprovar normas, critérios e procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades; e
VII - aprovar o regimento interno do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico e zelar pelo cumprimento do regimento interno do IBRAM.
Art. 10. Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico compete:
I - apoiar a formulação de políticas públicas para o setor museológico de maneira democrática e permanente;
II - examinar, apreciar e opinar sobre questões relacionadas à consolidação e desenvolvimento do IBRAM e ao fortalecimento do campo museal;
III - examinar, apreciar e opinar sobre a movimentação e saída do País do patrimônio cultural musealizado;
IV - examinar e opinar sobre questões relacionadas à proteção e à defesa do patrimônio cultural musealizado;
V - apreciar propostas de diretrizes, normas e procedimentos técnicos e administrativos do IBRAM, de abrangência nacional;
VI - contribuir para a ampliação, consolidação e desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o Decreto nº 5.264, de 2004; e
VII - opinar acerca de questões propostas por seus membros.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, em se tratando de bens tombados em nível federal, a autorização deverá contar, necessariamente, com a manifestação favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 11. Ao Comitê de Gestão compete:
I - contribuir na elaboração e desenvolvimento do Plano Estratégico e do Plano Anual do IBRAM;
II - contribuir na elaboração e desenvolvimento dos Planos Museológicos das Unidades Museológicas do IBRAM;
III - estabelecer diretrizes e contribuir para a implantação e o desenvolvimento de políticas de valorização dos recursos humanos, de aquisição, preservação e exposição de bens culturais, de valorização e ampliação do público dos museus;
IV - contribuir para a ampliação, consolidação e desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o Decreto nº 5.264, de 2004; e
V - apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria, pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico ou pelos membros do Comitê de Gestão.
Art. 12. Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação política e social, bem como em sua interlocução com os Departamentos, Unidades Museológicas e com o público e instituições externas e na apreciação de assuntos políticos e administrativos;
II - incumbir-se da recepção, do preparo e despacho do expediente institucional e pessoal do Presidente, bem como do serviço de cerimonial, da elaboração de pautas, convites, atas de reunião e agendas;
III - prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria, ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, ao Comitê de Gestão do IBRAM e ao Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus; e
IV - promover a publicação nos meios de comunicação apropriados dos atos oficiais assinados pelo Presidente.
Art. 13. À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do IBRAM;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da estrutura do IBRAM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBRAM, encaminhando- os para inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 14. À Auditoria Interna compete:
I - assessorar a Diretoria, o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico e o Comitê de Gestão no cumprimento dos objetivos institucionais;
II - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a legalidade e a legitimidade das ações administrativas quanto à eficiência, eficácia e efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos humanos do IBRAM;
III - acompanhar e fiscalizar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e
IV - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 15. Ao Departamento de Planejamento e Gestão Interna compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade Federal no âmbito do IBRAM;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos Sistemas Federais referidos no inciso I e acompanhar o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover o registro, tratamento, controle e execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo IBRAM;
IV - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira dos recursos provenientes do Fundo Nacional da Cultura - FNC, dos mecanismos de incentivo a projetos culturais e outros fundos, recursos e instrumentos;
V - programar e acompanhar a execução do orçamento anual do IBRAM;
VI - gerir contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de bens e serviços;
VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas de gestão administrativa interna do IBRAM;
VIII - coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e sua respectiva implementação no âmbito do IBRAM;
IX - definir padrões para a captação e transferência de informações, visando à integração operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do Ministério;
X - coordenar e supervisionar o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informações do IBRAM;
XI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e modernização administrativa, bem assim as relacionadas com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
XII - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e do Sistema mencionados no inciso XI, e informar o Ministério da Cultura quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
XIII - prestar apoio técnico e administrativo ao Sistema Brasileiro de Museus bem como a todos os órgãos colegiados do IBRAM;
XIV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do IBRAM;
XV - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação financeira do IBRAM; e
XVI - formular e monitorar a implementação dos instrumentos necessários para a execução dos programas e projetos do IBRAM, estabelecendo o modelo de gestão, de financiamento e de acompanhamento da referida execução.
Art. 16. Ao Departamento de Processos Museais compete:
I - subsidiar, propor e estabelecer políticas e diretrizes para o aprimoramento, o desenvolvimento e a atuação dos museus brasileiros, com vistas à ampliação do uso e do acesso aos bens culturais musealizados;
II - supervisionar, coordenar, elaborar e desenvolver políticas, planos e programas com vistas a contribuir para a organização, gestão, democratização e desenvolvimento de instituições e processos museais;
III - propor, promover, subsidiar e realizar estudos, pesquisas, programas e projetos sobre o campo museal, políticas públicas no âmbito dos museus, produção artística, patrimônio museológico e memória social;
IV - propor, elaborar, estabelecer e implementar políticas, diretrizes, normas e procedimentos técnicos de aquisição, movimentação, descarte, preservação, conservação, segurança, comunicação e exposição do patrimônio cultural musealizado e em processo de musealização;
V - fiscalizar os bens culturais musealizados ou em processo de musealização, visando a sua preservação e a garantia de sua função social;
VI - implementar procedimentos técnicos, analisar e fiscalizar os processos relativos à comercialização, movimentação e saída do país do patrimônio cultural musealizado ou em processo de musealização;
VII - propor, elaborar, estabelecer diretrizes e procedimentos técnicos para projetos de conservação, construção, intervenção, acessibilidade, segurança e sustentabilidade arquitetônica dos espaços museais;
VIII - propor, subsidiar, desenvolver e coordenar programas e projetos de educação que tomem os museus como referência;
IX - contribuir para o desenvolvimento de processos museais em comunidades populares e tradicionais de acordo com suas especificidades;
X - supervisionar e coordenar o programa editorial do IBRAM, em consonância com as diretrizes da Diretoria; e
XI - estimular, apoiar e subsidiar a formação e capacitação profissional no campo dos museus, e promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural, em sua área de atuação.
Art. 17. Ao Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus compete:
I - subsidiar, propor e estabelecer políticas, diretrizes, normas e procedimentos para a divulgação e difusão, em âmbito nacional e internacional, do campo museal brasileiro;
II - propor, coordenar e desenvolver programas e projetos que viabilizem a difusão e a sustentabilidade do patrimônio cultural musealizado ou em processo de musealização, no âmbito de atuação do IBRAM;
III - subsidiar, estimular, apoiar e desenvolver linhas de ação e de estudos sobre economia dos museus e suas interfaces com a indústria cultural;
IV - propor, elaborar e implementar políticas e programas de fomento e financiamento visando assegurar a sustentabilidade e o desenvolvimento dos museus brasileiros;
V - estimular a participação e a organização da sociedade civil no apoio e financiamento das atividades dos museus;
VI - coordenar a elaboração e a implantação de campanhas publicitárias, de publicidade institucional e de utilidade pública do IBRAM, atuando em consonância com diretrizes estabelecidas pela Diretoria, pelo Ministério da Cultura e pela Presidência da República;
VII - propor diretrizes, coordenar e desenvolver projetos e produtos para a difusão do campo museal brasileiro e para a consolidação e desenvolvimento da imagem institucional do IBRAM;
VIII - subsidiar e coordenar a análise dos projetos de natureza museal submetidos a programas de incentivo e fomento à cultura;
IX - propor, formular e implementar estratégias de comercialização de publicações e demais produtos do IBRAM;
X - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural, em sua área de atuação;
XI - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de difusão cultural dos museus, produção artística e suas interfaces com a indústria cultural;
XII - estabelecer normas, critérios e procedimentos para a comercialização de produtos e o uso de espaços comerciais nos museus; e
XIII - desenvolver ações de adequação e qualificação dos espaços físicos destinados à comercialização de produtos e serviços dos museus do IBRAM.
Art. 18. À Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal compete:
I - propor, elaborar, estabelecer e implementar políticas, diretrizes, normas e procedimentos técnicos de documentação e gestão de informações, em sua área de atuação;
II - propor, promover, subsidiar, coordenar e realizar estudos e pesquisas sobre Sistemas e Redes de Informação;
III - propor, elaborar, divulgar e coordenar programas e projetos de processamento técnico de acervos museológicos, artísticos, arquivísticos, biblioteconômicos, arquitetônicos e naturais;
IV - promover a disseminação de conhecimentos relativos aos museus brasileiros, gerenciar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Museus, bem como todas as outras ferramentas de gestão de informações que estiverem em sua área de competência;
V - propor, elaborar, desenvolver, acompanhar e manter atualizados vocabulários técnicos específicos das áreas de atuação do IBRAM;
VI - coordenar, implantar, subsidiar e contribuir para o desenvolvimento de redes, núcleos, centros, observatórios e laboratórios especializados em sistemas e redes de informação;
VII - propor, elaborar, desenvolver e coordenar programas, projetos e ações de conservação e compartilhamento de informações sobre museus e processos museais;
VIII - estimular, apoiar e subsidiar a formação e capacitação profissional no campo dos museus, em sua área de atuação;
IX - subsidiar e apoiar o Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus, especialmente no que se refere à preservação documental e ao armazenamento e processamento de informações; e
X - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural, em sua área de atuação.
Art. 19. Às Unidades Museológicas do IBRAM compete:
I - administrar os bens e recursos sob sua guarda e responsabilidade;
II - elaborar, desenvolver e manter atualizado seu Plano Museológico;
III - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a educação, o lazer, o desenvolvimento e a valorização das comunidades em que estão inseridos, em consonância com as diretrizes do IBRAM;
IV - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a preservação, pesquisa, comunicação e valorização do patrimônio musealizado, de forma democrática e participativa, em consonância com as diretrizes do IBRAM;
V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação e em consonância com as diretrizes do IBRAM;
VI - garantir o acesso amplo e democrático do público às dependências do museu, aos seus programas, serviços e informações, bem como ao conhecimento ali produzido;
VII - manter permanente espírito colaborativo, de intercâmbio e de solidariedade com todas as demais unidades do IBRAM; e
VIII - desenvolver e implementar programas e projetos de formação, valorização e aprimoramento profissional para suas equipes.
Parágrafo único. Para o cumprimento de sua missão institucional, as Unidades Museológicas deverão considerar, sempre que possível, os objetivos específicos elencados no Sistema Brasileiro de Museus, conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 5.264, de 2004.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 20. Ao Presidente incumbe:
I - representar o IBRAM;
II - planejar, supervisionar e dirigir as ações técnica e executiva e as gestões administrativa e financeira do IBRAM, adotando métodos e procedimentos que assegurem excelência, eficácia, eficiência e economia;
III - presidir a elaboração e a implementação do Plano Estratégico do IBRAM, bem como a aprovação, o acompanhamento, a execução do orçamento anual e a aplicação de recursos e pagamentos de despesas, ressalvadas as competências da Diretoria, do Comitê de Gestão e do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico;
IV - editar portarias, instruções normativas e outros atos, objetivando o melhor funcionamento do IBRAM;
V - convocar e presidir as reuniões da Diretoria, do Comitê de Gestão e do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico;
VI - editar atos ad referendum, nos casos de comprovada urgência;
VII - reexaminar e decidir, em segunda e última instância, na forma do regimento, sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais musealizados; e
VIII - deliberar sobre o exercício do direito de preferência de aquisição de bens culturais móveis, em consonância com o inciso XVII, art. 4º da Lei nº 11.906, de 2009.
Parágrafo único. As atribuições contidas neste artigo poderão ser delegadas, à exceção dos incisos IV, VI e VII.
Art. 21. Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas de competência, bem como exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Presidente.
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 22. Constituem patrimônio do IBRAM:
I - bens e direitos transferidos em decorrência do disposto no art. 9º da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de2009;
II - doações, legados e contribuições;
III - bens e direitos que adquirir; e
IV - rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.
Art. 23. Os recursos financeiros do IBRAM são provenientes de:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento-Geral da União;
II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas;
IV - recursos provenientes da venda de ingressos, produtos culturais, acervos, publicações, material técnico e didático, dados e informações, de emolumentos administrativos e de taxas e multas;
V - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
VI - as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua jurisdição, bem como da cessão onerosa de espaço, dos direitos de uso de imagem, e outros direitos;
VII - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública; e
VIII - produto da arrecadação de multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio musealizado.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. O regimento interno do IBRAM definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 25. O IBRAM atuará em articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, com Estados, Municípios, Distrito Federal e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes da política cultural emanadas pelo Ministério da Cultura.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/2009, Página 6 (Publicação Original)