Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.834, DE 30 DE ABRIL DE 2009 - Publicação Original

DECRETO Nº 6.834, DE 30 DE ABRIL DE 2009

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

     I - do Comando da Aeronáutica para a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica dois DAS 101.3; um DAS 102.3 e quatro DAS 101.2; e

     II - do Comando da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão dois DAS 102.4.

     Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2º, o Anexo LV ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.

     Art. 4º O Regimento Interno do Comando da Aeronáutica será aprovado pelo Comandante da Aeronáutica e publicado no Diário Oficial da União.

     Art. 5º Em cumprimento ao disposto no art. 42 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, o Ministro de Estado da Defesa encaminhará à Casa Civil da Presidência da República, até 31 de janeiro de 2010, proposta de decreto tratando da extinção do Departamento de Aviação Civil - DAC.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Ficam revogados os Decretos nos:

     I - 60.302, de 6 de março de 1967;

     II - 73.174, de 20 de novembro de 1973;

     III - 5.196, de 26 de agosto de 2004;

     IV - 5.373, de 17 de fevereiro de 2005;

     V - 5.657, de 30 de dezembro de 2005; e

     VI - 6.203, de 30 de agosto de 2007.

     Brasília, 30 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
João Bernardo de Azevedo Bringel

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA


Seção I
Da Aeronáutica


     Art. 1º O Comando da Aeronáutica, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer desses, da lei e da ordem.

     § 1º Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe ao Comando da Aeronáutica o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

     § 2º O Comando da Aeronáutica compreende suas organizações militares, suas instalações, suas aeronaves, seus equipamentos e os seus membros denominados, pela legislação, militares.

     § 3º Denominam-se organizações militares as organizações do Comando da Aeronáutica que possuem denominação oficial, regulamento, quadro de organização e quadro de cargos privativos, próprios.

Seção II
Do Comando da Aeronáutica


     Art. 2º O Comando da Aeronáutica, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por finalidade preparar os órgãos operacionais e de apoio da Aeronáutica para o cumprimento da sua destinação constitucional e das atribuições subsidiárias.

     Art. 3º Ao Comando da Aeronáutica compete:

     I - formular a Política Militar Aeronáutica;

     II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar a Força Aérea Brasileira;

     III - formular o seu Planejamento Estratégico Militar;

     IV - executar ações relativas à defesa do País, no campo aeroespacial;

     V - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito à aviação, ao controle do espaço aéreo, às atividades espaciais, à infra-estrutura aeronáutica e à espacial e às atividades afins com a destinação constitucional da Aeronáutica, especialmente as relativas a recursos e ao desenvolvimento científico, tecnológico e industrial de interesse aeronáutico e espacial;

     VI - operar o Correio Aéreo Nacional;

     VII - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos e normas de interesse aeronáutico, em coordenação com outros órgãos governamentais, quando for necessário, em razão de competências específicas da Aeronáutica;

     VIII - cooperar na produção de bens ou na execução de obras e serviços especializados, quando a cooperação for de interesse do preparo da Aeronáutica, na forma em que for acordada e mediante indenização obrigatória, no caso de havida com entidades privadas;

     IX - cooperar, na sua área de atuação, com os órgãos governamentais responsáveis pelo controle das atividades de aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica;

     X - estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária de sua competência;

     XI - incentivar e realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas com as atividades aeroespaciais;

     XII - contribuir para o fortalecimento da indústria aeroespacial e de defesa;

     XIII - prover a segurança da navegação aérea;

     XIV - exercer o controle do espaço aéreo brasileiro, observado o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005; e

     XV - realizar outras atribuições subsidiárias particulares, estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 1999.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


     Art. 4º O Comando da Aeronáutica tem a seguinte estrutura organizacional:

     I - órgão de direção-geral: Estado-Maior da Aeronáutica;

     II - órgãos de assessoramento superior:

a) Alto-Comando da Aeronáutica; e
b) Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica;

     III - órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante da Aeronáutica:

a) Gabinete do Comandante da Aeronáutica;
b) Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica;
c) Centro de Comunicação Social da Aeronáutica;
d) Centro de Inteligência da Aeronáutica;
e) Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica;
f) Assessoria Parlamentar do Comandante da Aeronáutica;
g) Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos; e
h) Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo;

     IV - órgãos de direção setorial:

a) Comando-Geral de Apoio:
1. Centro Logístico da Aeronáutica;
2. Diretoria de Engenharia da Aeronáutica; e
3. Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico;
b) Comando-Geral de Operações Aéreas:

1. Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro;
2. Comissão de Aeroportos da Região Amazônica;
3. Primeira Força Aérea;
4. Segunda Força Aérea;
5. Terceira Força Aérea;
6. Quarta Força Aérea;
7. Quinta Força Aérea;
8. Primeiro Comando Aéreo Regional;
9. Segundo Comando Aéreo Regional;
10. Terceiro Comando Aéreo Regional;
11. Quarto Comando Aéreo Regional;
12. Quinto Comando Aéreo Regional;
13. Sexto Comando Aéreo Regional; e
14. Sétimo Comando Aéreo Regional;
c) Comando-Geral do Pessoal:

1. Diretoria de Administração do Pessoal;
2. Diretoria de Intendência; e
3. Diretoria de Saúde;
d) Departamento de Aviação Civil;
e) Departamento de Controle do Espaço Aéreo:

1. Comissão de Implantação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo;
2. Comissão para Coordenação do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia; e
3. Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo;
f) Departamento de Ensino da Aeronáutica:

1. Academia da Força Aérea;
2. Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica;
3. Comissão de Desportos da Aeronáutica;
4. Escola de Especialistas de Aeronáutica;
5. Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar; e
6. Universidade da Força Aérea;
g) Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial:

1. Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de Combate; e
2. Instituto de Aeronáutica e Espaço;
h) Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica;

     V - organizações militares da Aeronáutica; e

     VI - entidade vinculada: Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do Órgão de Direção-Geral


     Art. 5º Ao Estado-Maior da Aeronáutica, órgão responsável pelo planejamento e pela emissão de diretrizes que orientem o preparo e o emprego da Força Aérea, visando ao cumprimento da destinação constitucional da Aeronáutica, compete:

     I - coordenar as ações que envolvam os órgãos de direção setorial;

     II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento e gestão e de modernização administrativa; e

     III - planejar, executar e coordenar as atividades do Sistema de Inspeção do Comando da Aeronáutica;

     § 1º O Estado-Maior da Aeronáutica interage com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal nos assuntos concernentes ao Comando da Aeronáutica.

     § 2º São subordinados ao Estado-Maior da Aeronáutica: o Centro de Catalogação da Aeronáutica e a Missão Técnica Aeronáutica Brasileira em Assunção.

Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento Superior

     Art. 6º O Alto-Comando da Aeronáutica é o órgão encarregado de assessorar o Comandante da Aeronáutica nas suas atribuições de direção e gestão da Força, cabendo também apreciar os assuntos de interesse do Comando da Aeronáutica, elaborar as listas de escolhas para promoção aos postos de oficiais-generais da Aeronáutica e assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos à Política Militar Aeronáutica.

     § 1º O Alto-Comando da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos Tenentes-Brigadeiros- do-Ar, da ativa, quando no exercício de cargos no Comando da Aeronáutica e no Ministério da Defesa.

     § 2º O Comandante da Aeronáutica poderá convocar outros oficiais-generais ou convidar civis para participar de reuniões do Alto-Comando, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.

     Art. 7º Ao Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica compete assessorar o Comandante da Aeronáutica na formulação das diretrizes econômico-financeiras e nos assuntos relacionados com a execução, orçamento, administração financeira, contabilidade e auditoria.

     § 1º O Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos titulares dos cargos de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, de Comandantes-Gerais, de Diretores-Gerais e de Secretário de Economia e Finanças da Aeronáutica.

     § 2º O Comandante da Aeronáutica poderá convocar outros oficiais-generais ou convidar civis para participar de reuniões do Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.

Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante
da Aeronáutica


     Art. 8º Ao Gabinete do Comandante da Aeronáutica compete assessorar o Comandante no estudo dos assuntos submetidos à sua apreciação e assisti-lo em sua representação funcional e pessoal.

     Parágrafo único. São subordinados ao Gabinete do Comandante da Aeronáutica: o Esquadrão de Demonstração Aérea da Força Aérea Brasileira e o Grupo de Transporte Especial.

     Art. 9º À Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica compete assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos às promoções dos oficiais da Aeronáutica.

     Art. 10. Ao Centro de Comunicação Social da Aeronáutica compete assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos à comunicação social da instituição.

     Art. 11. Ao Centro de Inteligência da Aeronáutica compete fornecer subsídios ao Comandante da Aeronáutica nos assuntos relacionados ao Estado, ao preparo e ao emprego da Força Aérea Brasileira.

     Art. 12. Ao Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica compete pesquisar, desenvolver, divulgar e preservar a memória e a cultura aeronáutica brasileira.

     Parágrafo único. É subordinado ao Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica o Museu Aeroespacial.

     Art. 13. À Assessoria Parlamentar do Comandante da Aeronáutica compete assessorar o Comandante no relacionamento institucional com o Poder Legislativo.

     Art. 14. Ao Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos compete planejar, gerenciar, controlar e executar as atividades relacionadas com a prevenção e a investigação de acidentes aeronáuticos e assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos de sua competência.

     Parágrafo único. Entende-se por acidentes aeronáuticos aqueles que envolvam a infra-estrutura aeronáutica brasileira, incluindo, entre outros, a aviação militar, a aviação civil, os operadores brasileiros de aeronaves civis e militares, a infra-estrutura aeroportuária brasileira, o controle do espaço aéreo brasileiro, a indústria aeronáutica brasileira e todos os segmentos relacionados.

     Art. 15. À Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo compete assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos à segurança do Serviço de Navegação Aérea, coordenar e controlar as atividades de inspeção do Serviço de Navegação Aérea, no que tange à segurança operacional, e gerenciar o Programa de Vigilância da Segurança Operacional do Serviço de Navegação Aérea.

Seção IV
Dos Órgãos de Direção Setorial

     Art. 16. Ao Comando-Geral de Apoio compete planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com o apoio logístico de material, patrimonial e de serviços correlatos.

     § 1º É ainda subordinado ao Comando-Geral de Apoio o Instituto de Logística da Aeronáutica.

     § 2º São subordinados à Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico: os Parques de Material Bélico da Aeronáutica e os Parques de Material Aeronáutico.

     § 3º São subordinados ao Centro Logístico da Aeronáutica as Comissões Aeronáuticas, os Depósitos de Aeronáutica e o Centro do Correio Aéreo Nacional.

     Art. 17. Ao Comando-Geral de Operações Aéreas compete executar o planejamento, o preparo para o emprego e o controle das operações da Força Aérea Brasileira, sendo responsável pelo comando das ações de pronta-resposta, antes da ativação da Estrutura Militar de Defesa.

     § 1º São subordinados aos Comandos Aéreos Regionais: as Bases Aéreas, as suas Unidades Aéreas, os Batalhões de Infantaria da Aeronáutica Especial, os Grupamentos de Apoio e os Campos de Provas.

     § 2º São subordinados às Forças Aéreas: as suas Unidades Aéreas, os Grupos de Instrução e o Esquadrão Aeroterrestre de Salvamento.

     Art. 18. Ao Comando-Geral do Pessoal compete planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com o pessoal civil e militar do Comando da Aeronáutica.

     § 1º São ainda subordinados ao Comando-Geral do Pessoal o Instituto de Psicologia da Aeronáutica e o Centro de Documentação e Histórico da Aeronáutica.

     § 2º São subordinados ao Centro de Documentação e Histórico da Aeronáutica: os Serviços Gerais de Correspondência e Arquivo.

     § 3º São subordinados à Diretoria de Saúde da Aeronáutica: os Hospitais de Força Aérea, os Hospitais de Área, o Centro de Medicina Aeroespacial, a Casa Gerontológica da Aeronáutica Brigadeiro Eduardo Gomes, o Instituto de Fisiologia Aeroespacial Brigadeiro Médico Roberto Teixeira, o Laboratório Químico-Farmacêutico da Aeronáutica e as Odontoclínicas da Aeronáutica.

     § 4º São subordinados à Diretoria de Intendência os Depósitos de Intendência e a Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica.

     Art. 19. Ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo compete planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com o controle do espaço aéreo, com a proteção ao vôo, com o serviço de busca e salvamento e com as telecomunicações e a tecnologia da informação do Comando da Aeronáutica.

     § 1º O Departamento de Controle do Espaço Aéreo é órgão central do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro e do Sistema de Proteção ao Vôo.

     § 2º São ainda subordinados ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo: os Centros de Computação, o Centro de Gerenciamento da Navegação Aérea, o Grupo Especial de Inspeção em Vôo, os Grupos de Comunicação e Controle, os seus Institutos, os Parques de Material de Eletrônica e os Serviços Regionais de Proteção ao Vôo.

     Art. 20. Ao Departamento de Ensino da Aeronáutica compete planejar, gerenciar e controlar as atividades de ensino, relativas à formação e ao aperfeiçoamento do pessoal do Comando da Aeronáutica.

     § 1º São subordinados à Universidade da Força Aérea: o Centro de Instrução Especializada da Aeronáutica, a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica e a Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica.

     § 2º É subordinada à Academia da Força Aérea a Fazenda da Aeronáutica de Pirassununga.

     Art. 21. Ao Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial compete planejar, gerenciar, realizar e controlar as atividades relacionadas com a ciência, tecnologia e inovação, no âmbito do Comando da Aeronáutica.

     Parágrafo único. São ainda subordinados ao Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial: os Centros de Lançamento, o Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de São José dos Campos, o Grupo Especial de Ensaios em Voo, o Grupamento de Infra- Estrutura e Apoio e os seus Institutos.

     Art. 22. À Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica compete superintender e realizar as atividades de execução orçamentária, administração financeira, contabilidade e controle interno, relativas aos recursos de qualquer natureza do Comando da Aeronáutica.

     Parágrafo único. A Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica interage com o Sistema de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, nos assuntos concernentes ao Comando da Aeronáutica.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Comandante da Aeronáutica

     Art. 23. Ao Comandante da Aeronáutica, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, incumbe:

     I - exercer o comando, a direção e a gestão da Aeronáutica;

     II - orientar a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais da Aeronáutica;

     III - zelar pela aptidão da Força para o cumprimento de sua missão constitucional e de suas atribuições subsidiárias;

     IV - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, dentro dos limites da lei:

a) a criação, ativação, desativação ou reativação, extinção, organização, denominação, localização, subordinação, transferência, transformação, funcionamento, sede de comando e área de jurisdição das organizações militares da Aeronáutica, cujo comando, chefia ou direção seja privativo de oficial-general; e
b) a designação de oficial-general da reserva remunerada para o serviço ativo.

     V - dispor sobre a criação, ativação, desativação ou reativação, extinção, organização, denominação, localização, subordinação, transferência, transformação, funcionamento, sede de comando e área de jurisdição das organizações militares da Aeronáutica, cujo comando, chefia ou direção não seja privativo de oficial-general, respeitados o efetivo fixado em lei e a dotação orçamentária alocada ao Comando da Aeronáutica;

     VI - baixar atos relacionados à gestão do pessoal militar e civil da Aeronáutica, além daqueles previstos na legislação em vigor e de acordo com as orientações do Ministro de Estado da Defesa, referentes a:
a) indicação de oficiais-generais para cargos e comissões permanentes no exterior;
b) designação de militar da reserva remunerada, exceto oficial- general, para o serviço ativo;
c) transferência para a reserva remunerada de militares, exceto oficiais-generais;
d) estabelecimento de normas referentes à prestação de tarefa por tempo certo por militares da reserva remunerada ou reformados;
e) reinclusão de militares;
f) declaração de aspirante-a-oficial;
g) nomeação e designação de militares para cargos de comando, chefia e direção, de oficiais de seu gabinete, para órgãos colegiados ou comissões fora da Força e demais movimentações, no âmbito de sua competência;
h) autorização de viagem de pessoal e organizações militares do Comando da Aeronáutica ao exterior quando os propósitos forem de adestramento, intercâmbio, conclave, simpósios, conferência, pesquisa científica, representação, ação de presença, cooperação ou estreitamento de laços de amizade com países amigos;
i) formulação, aprovação, implementação de programas de capacitação e qualificação de pessoal no exterior; e
j) autorização de participação de pessoal civil em órgãos colegiados ou grupos de trabalho fora do âmbito do Comando da Aeronáutica, bem como em conferências, congressos, treinamento ou outros eventos similares;

     VII - julgar, em última instância, recursos administrativos e disciplinares relacionados com o pessoal militar da Força;

     VIII - autorizar a prorrogação do prazo para término de inquérito policial militar, na condição excepcional prevista no § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969;

     IX - regulamentar os assuntos relativos ao Serviço Militar no âmbito do Comando da Aeronáutica, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;

     X - baixar atos normativos referentes à concessão de porte de armas no âmbito do Comando da Aeronáutica, observada a legislação vigente;

     XI - aprovar regulamentos do Comando da Aeronáutica;

     XII - baixar atos relativos à mobilização, no âmbito da Força, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;

     XIII - definir e classificar, no âmbito do Comando da Aeronáutica, material de emprego militar;

     XIV - formular a legislação específica e aprovar normas próprias do Comando da Aeronáutica;

     XV - estabelecer, no âmbito do Comando da Aeronáutica, a rescisão contratual, na hipótese do interesse público;

     XVI - estabelecer normas referentes à realização de certames licitatórios e à declaração de acordos e atos administrativos e nãoadministrativos, bem como autorizar sua realização no âmbito do Comando da Aeronáutica;

     XVII - autorizar a aquisição de equipamentos fabricados e entregues no exterior, para a qual os recursos financeiros tenham sido aprovados e alocados ao Comando da Aeronáutica;

     XVIII - estabelecer condições para o credenciamento de entidades consignatárias, no âmbito do Comando da Aeronáutica;

     XIX - manifestar-se sobre as tomadas de contas anuais das unidades gestoras do Comando da Aeronáutica;

     XX - celebrar e rescindir, como representante do Ministério da Defesa nos assuntos afetos ao Comando da Aeronáutica, convênios, termos aditivos e de ajuste, contratos, acordos e outros instrumentos de mútua cooperação;

     XXI - negociar contratos referentes a operações de crédito, na forma da legislação em vigor;

     XXII - designar um Tenente-Brigadeiro, do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, para exercer, interinamente, o cargo de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no impedimento eventual do titular;

     XXIII - exercer as atribuições de Autoridade Aeronáutica;

     XXIV - propor ao Ministro de Estado da Defesa a fixação de valores das Tarifas de Uso das Telecomunicações Aeronáuticas e dos Auxílios à Navegação Aérea em todo o território nacional;

     XXV - fixar os valores da Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea e da Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo em todo o território nacional;

     XXVI - aprovar os Planos Básicos de: Zona de Proteção de Aeródromos, Zoneamento de Ruído, Zona de Proteção de Helipontos e Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e o Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromos; e

     XXVII - estabelecer o regime jurídico das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota.

     § 1º O Comandante da Aeronáutica poderá delegar, admitida a subdelegação, competência para a prática de atos administrativos, na forma da legislação em vigor.

     § 2º O Comandante da Aeronáutica é membro nato do Conselho de Defesa Nacional e integra o Conselho Militar de Defesa.

Seção II
Dos Demais Dirigentes

     Art. 24. Aos demais dirigentes dos órgãos e das unidades do Comando da Aeronáutica incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 25. O oficial-general mais antigo em atividade na Força substituirá o Comandante da Aeronáutica, interinamente, por motivo de férias, de tratamento de saúde, em seus afastamentos do país e em outros impedimentos legais.

     Art. 26. O provimento de cargos no Comando da Aeronáutica observará as seguintes diretrizes:

     I - o de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica será ocupado por oficial-general da Aeronáutica, da ativa, do último posto, não incluído em categoria especial, tendo precedência funcional sobre os demais oficiais-generais da Força;

     II - os de Comandantes-Gerais e os de Diretores-Gerais, exceto o do mencionado no inciso III, serão ocupados por oficiaisgenerais da ativa, do último posto, não incluídos em categoria especial; e

     III - o de Secretário de Economia e Finanças da Aeronáutica será ocupado por oficial-general da ativa, do último ou do penúltimo posto, não incluído em categoria especial.

     § 1º O titular do cargo de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica exercerá, ainda, o encargo de Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica e as atribuições de Inspetor- Geral da Aeronáutica.

     § 2º O provimento dos cargos das diversas organizações militares da Aeronáutica obedecerá à seguinte formalidade:

     I - cargos privativos de oficial-general, mediante ato presidencial; e

     II - cargos não-privativos de oficial-general, mediante ato do Comandante da Aeronáutica.

     Art. 27. Ao Departamento de Aviação Civil, até a sua extinção, compete auxiliar as atividades relacionadas com a aviação civil, nos termos da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.

     Art. 28. As Prefeituras de Aeronáutica terão suas subordinações estabelecidas em atos normativos do Comando da Aeronáutica em conformidade com as peculiaridades de suas localizações.

     Art. 29. O Comandante da Aeronáutica baixará atos normativos complementares, estabelecendo o detalhamento das organizações, o funcionamento dos respectivos órgãos e as atribuições de seus dirigentes.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/05/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/2009, Página 1 (Publicação Original)