Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.827, DE 22 DE ABRIL DE 2009 - Publicação Original

DECRETO Nº 6.827, DE 22 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,

     DECRETA:

     Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

      I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

      II - um representante do Ministério da Fazenda;

      III - um representante do Ministério da Previdência Social;

      IV - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

      V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

      VI - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

      VII - seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b) Força Sindical;
c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e
f) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;

      VIII - seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
e) Confederação Nacional de Serviços - CNS; e
f) Confederação Nacional do Turismo - CNTur.

      § 1º O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução.

      § 2º Os mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.

      § 3º A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.

      § 4º A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 3º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.

      § 5º A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida por um representante escolhido pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego.

     Art. 2º O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

      I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

      II - Ministro de Estado das Cidades, que ocupará a vicepresidência do Conselho;

      III - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria- Executiva do Conselho;

      IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

      V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

      VI - um representante do Ministério da Fazenda;

      VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

      VIII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

      IX - um representante do Ministério da Saúde;

      X - um representante do Ministério dos Transportes;

      XI - um representante da Caixa Econômica Federal; e

      XII - um representante do Banco Central do Brasil;

      XIII - seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Força Sindical;
b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
e) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB; e
f) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

      XIV - seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d) Confederação Nacional de Serviços - CNS;
e) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; e
f) Confederação Nacional do Transporte - CNT.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Ficam revogados os Decretos nºs 3.101, de 30 de junho de 1999, e 3.906, de 4 de setembro de 2001.

     Brasília, 22 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/04/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/4/2009, Página 1 (Publicação Original)