Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.822, DE 16 DE ABRIL DE 2009 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.822, DE 16 DE ABRIL DE 2009

Distribui os efetivos de oficiais da Marinha em tempo de paz, para o ano de 2009, e fixa os percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, §§ 1º, inciso II, e 2º, e art. 12 da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam distribuídos os efetivos de oficiais pelos Postos, Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha para o ano de 2009, na forma a seguir:

      I - CORPO DA ARMADA:

a) Quadro de Oficiais da Armada - CA:

1. Almirantes-de-Esquadra: 5;
2. Vice-Almirantes: 18;
3. Contra-Almirantes: 33;
4. Capitães-de-Mar-e-Guerra:208;
5. Capitães-de-Fragata: 388;
6. Capitães-de-Corveta: 511;
7. Capitães-Tenentes: 573;
8. Primeiros-Tenentes: 306;
9. Segundos-Tenentes: 235;
b) Quadro Complementar de Oficiais da Armada - QC-CA:

1. Capitães-Tenentes: 38;
2. Primeiros-Tenentes: 15;
3. Segundos-Tenentes: 22;

      II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS:

a) Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais - FN:
1. Almirante-de-Esquadra: 1;
2. Vice-Almirantes: 2;
3. Contra-Almirantes: 6;
4. Capitães-de-Mar-e-Guerra: 54;
5. Capitães-de-Fragata: 120;
6. Capitães-de-Corveta: 152;
7. Capitães-Tenentes: 160;
8. Primeiros-Tenentes: 92;
9. Segundos-Tenentes: 61;
b) Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais - QC-FN:

1. Capitães-Tenentes: 10;
2. Primeiros-Tenentes: 3;
3. Segundos-Tenentes: 10;

      III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:

a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - IM:

1. Vice-Almirantes: 1;
2. Contra-Almirantes: 5;
3. Capitães-de-Mar-e-Guerra: 51;
4. Capitães-de-Fragata: 104;
5. Capitães-de-Corveta: 154;
6. Capitães-Tenentes: 151;
7. Primeiros-Tenentes: 79;
8. Segundos-Tenentes: 68;
b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha - QC-IM:

1. Capitães-Tenentes: 56;
2. Primeiros-Tenentes: 28;
3. Segundos-Tenentes: 35;

      IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA - EN:

a) Vice-Almirantes: 1;
b) Contra-Almirantes: 3;
c) Capitães-de-Mar-e-Guerra: 36;
d) Capitães-de-Fragata: 103;
e) Capitães-de-Corveta: 111;
f) Capitães-Tenentes: 117;
g) Primeiros-Tenentes: 93;

      V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:

a) Quadro de Médicos (Md):

1. Vice-Almirantes: 1;
2. Contra-Almirantes: 4;
3. Capitães-de-Mar-e-Guerra: 42;
4. Capitães-de-Fragata: 79;
5. Capitães-de-Corveta: 119;
6. Capitães-Tenentes: 144;
7. Primeiros-Tenentes: 198;
b)

Quadro de Cirurgiões-Dentistas - CD:

1. Capitães-de-Mar-e-Guerra: 18;
2. Capitães-de-Fragata: 67;
3. Capitães-de-Corveta: 75;
4. Capitães-Tenentes: 85;
5. Primeiros-Tenentes: 58;

c)

Quadro de Apoio à Saúde - S:

1. Capitães-de-Mar-e-Guerra: 11;
2. Capitães-de-Fragata: 49;
3. Capitães-de-Corveta: 80;
4. Capitães-Tenentes: 78;
5. Primeiros-Tenentes: 90;


      VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA:

a) Quadro Técnico - T:

1. Capitães-de-Mar-e-Guerra: 52;
2. Capitães-de-Fragata: 168;
3. Capitães-de-Corveta: 325;
4. Capitães-Tenentes: 291;
5. Primeiros-Tenentes: 182;
b) Quadro de Capelães Navais - CN:

1. Capitães-de-Mar-e-Guerra: 1;
2. Capitães-de-Fragata: 5;
3. Capitães-de-Corveta: 6;
4. Capitães-Tenentes: 13;
5. Primeiros-Tenentes:13;
c) Quadro Auxiliar da Armada - AA:

1. Capitães-Tenentes: 164;
2. Primeiros-Tenentes: 126;
3. Segundos-Tenentes: 71;
d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais - AFN:

1. Capitães-Tenentes: 68;
2. Primeiros-Tenentes: 48;
3. Segundos-Tenentes: 24.

     Art. 2º Ficam fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha - CIM e do Corpo de Saúde da Marinha - CSM, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino:

      I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:

a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha:100%;
b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha: 0%;

      II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:

a) Quadro de Médicos:29%;
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas:23%;
c) Quadro de Apoio à Saúde:26%.

      § 1º Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.

      § 2º Na admissão aos Quadros de Médicos e de Apoio à Saúde, ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados nas alíneas "a" e "c" do inciso II deste artigo.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/04/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/2009, Página 1 (Publicação Original)