Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.822, DE 16 DE ABRIL DE 2009 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.822, DE 16 DE ABRIL DE 2009
Distribui os efetivos de oficiais da Marinha em tempo de paz, para o ano de 2009, e fixa os percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, §§ 1º, inciso II, e 2º, e art. 12 da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Ficam distribuídos os efetivos de oficiais pelos Postos, Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha para o ano de 2009, na forma a seguir:
I - CORPO DA ARMADA:
| a) | Quadro de Oficiais da Armada - CA: 1. Almirantes-de-Esquadra: 5; 2. Vice-Almirantes: 18; 3. Contra-Almirantes: 33; 4. Capitães-de-Mar-e-Guerra:208; 5. Capitães-de-Fragata: 388; 6. Capitães-de-Corveta: 511; 7. Capitães-Tenentes: 573; 8. Primeiros-Tenentes: 306; 9. Segundos-Tenentes: 235; |
| b) | Quadro Complementar de Oficiais da Armada - QC-CA: 1. Capitães-Tenentes: 38; 2. Primeiros-Tenentes: 15; 3. Segundos-Tenentes: 22; |
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS:
| a) | Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais - FN: 1. Almirante-de-Esquadra: 1; 2. Vice-Almirantes: 2; 3. Contra-Almirantes: 6; 4. Capitães-de-Mar-e-Guerra: 54; 5. Capitães-de-Fragata: 120; 6. Capitães-de-Corveta: 152; 7. Capitães-Tenentes: 160; 8. Primeiros-Tenentes: 92; 9. Segundos-Tenentes: 61; |
| b) | Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais - QC-FN: 1. Capitães-Tenentes: 10; 2. Primeiros-Tenentes: 3; 3. Segundos-Tenentes: 10; |
III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:
| a) | Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - IM: 1. Vice-Almirantes: 1; 2. Contra-Almirantes: 5; 3. Capitães-de-Mar-e-Guerra: 51; 4. Capitães-de-Fragata: 104; 5. Capitães-de-Corveta: 154; 6. Capitães-Tenentes: 151; 7. Primeiros-Tenentes: 79; 8. Segundos-Tenentes: 68; |
| b) | Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha - QC-IM: 1. Capitães-Tenentes: 56; 2. Primeiros-Tenentes: 28; 3. Segundos-Tenentes: 35; |
IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA - EN:
| a) | Vice-Almirantes: 1; |
| b) | Contra-Almirantes: 3; |
| c) | Capitães-de-Mar-e-Guerra: 36; |
| d) | Capitães-de-Fragata: 103; |
| e) | Capitães-de-Corveta: 111; |
| f) | Capitães-Tenentes: 117; |
| g) | Primeiros-Tenentes: 93; |
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:
| a) | Quadro de Médicos (Md): 1. Vice-Almirantes: 1; 2. Contra-Almirantes: 4; 3. Capitães-de-Mar-e-Guerra: 42; 4. Capitães-de-Fragata: 79; 5. Capitães-de-Corveta: 119; 6. Capitães-Tenentes: 144; 7. Primeiros-Tenentes: 198; |
| b) |
Quadro de Cirurgiões-Dentistas - CD: 1. Capitães-de-Mar-e-Guerra: 18; |
| c) |
Quadro de Apoio à Saúde - S: 1. Capitães-de-Mar-e-Guerra: 11; |
VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA:
| a) | Quadro Técnico - T: 1. Capitães-de-Mar-e-Guerra: 52; 2. Capitães-de-Fragata: 168; 3. Capitães-de-Corveta: 325; 4. Capitães-Tenentes: 291; 5. Primeiros-Tenentes: 182; |
| b) | Quadro de Capelães Navais - CN: 1. Capitães-de-Mar-e-Guerra: 1; 2. Capitães-de-Fragata: 5; 3. Capitães-de-Corveta: 6; 4. Capitães-Tenentes: 13; 5. Primeiros-Tenentes:13; |
| c) | Quadro Auxiliar da Armada - AA: 1. Capitães-Tenentes: 164; 2. Primeiros-Tenentes: 126; 3. Segundos-Tenentes: 71; |
| d) | Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais - AFN: 1. Capitães-Tenentes: 68; 2. Primeiros-Tenentes: 48; 3. Segundos-Tenentes: 24. |
Art. 2º Ficam fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha - CIM e do Corpo de Saúde da Marinha - CSM, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino:
I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:
| a) | Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha:100%; |
| b) | Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha: 0%; |
II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:
| a) | Quadro de Médicos:29%; |
| b) | Quadro de Cirurgiões-Dentistas:23%; |
| c) | Quadro de Apoio à Saúde:26%. |
§ 1º Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.
§ 2º Na admissão aos Quadros de Médicos e de Apoio à Saúde, ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados nas alíneas "a" e "c" do inciso II deste artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/2009, Página 1 (Publicação Original)