Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.820, DE 13 DE ABRIL DE 2009 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.820, DE 13 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre a composição e as competências do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular - CPFGHab e sobre a forma de integralização de cotas no Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, § 5º, e 23 da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO NO FUNDO GARANTIDOR
DA HABITAÇÃO POPULAR - CPFGHAB

Seção I
Da Composição

     Art. 1º O Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular - CPFGHab tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembléias de cotistas do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab.

     Art. 2º O CPFGHab será integrado por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

     I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;

     II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

     III - Casa Civil da Presidência da República.

     § 1º Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do CPFGHab, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.

     § 2º Aos membros do CPFGHab não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.

Seção II
Da Competência

     Art. 3º Compete ao CPFGHab:

     I - examinar o estatuto do FGHab antes de sua aprovação pela assembléia de cotistas;

     II - avaliar as diretrizes e condições gerais de operação do FGHab;

     III - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro do FGHab e sua situação atuarial;

     IV - acompanhar as medidas adotadas pelo administrador do FGHab;

     V - acompanhar o desempenho do FGHab, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;

     VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGHab;

     VII - examinar a prestação de contas e os balanços anuais, bem como as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; e

     VIII - propor medidas visando à boa condução das operações executadas pelo FGHab.

Seção III
Da Competência do Presidente

     Art. 4º Compete ao Presidente do CPFGHab convocar e presidir as reuniões.

Seção IV
Das Reuniões

     Art. 5º O CPFGHab reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, salvo se não houver objeto que justifique a reunião, e extraordinariamente, por convocação do Presidente, em decorrência de requerimento de qualquer membro, ante a relevância da matéria.

     § 1º As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de dez dias úteis.

     § 2º As reuniões do CPFGHab serão realizadas com a presença da maioria simples dos seus membros.

Seção V
Da Secretaria-Executiva

     Art. 6º O CPFGHab contará com uma Secretaria-Executiva, para fornecimento de apoio administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

     Art. 7º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda atuará como Secretaria-Executiva do CPFGHab.

     Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:

     I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CPFGHab;

     II - preparar as reuniões do CPFGHab;

     III - acompanhar a implementação das recomendações, deliberações e diretrizes fixadas pelo CPFGHab;

     IV - elaborar minutas de atas das reuniões e de orientações do CPFGHab; e

     V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CPFGHab.

CAPÍTULO II
DA INTEGRALIZAÇÃO INICIAL DE COTAS PELA UNIÃO

     Art. 8º Fica a União autorizada a proceder à integralização inicial de cotas no FGHab, de que trata a Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, mediante transferência das ações constantes do Anexo deste Decreto, excedentes ao necessário para manutenção do controle em sociedades de economia mista.

     § 1º A integralização inicial de cotas de que trata o caput será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe das ações a serem transferidas.

     § 2º A Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de Órgão Central do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações acionárias, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário, quando for o caso.

     § 3º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência das ações junto à entidade custodiante.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 13/04/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 13/4/2009, Página 2 (Publicação Original)