Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para aprovar o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º É delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa, vedada a subdelegação, para aprovar o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.
Art. 2º O Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, cujas prescrições serão aplicáveis às situações diárias da vida castrense, estando o militar de serviço ou não, em área militar ou em sociedade, nas cerimônias e solenidades de natureza militar ou cívica, terá por finalidade:
I - estabelecer as honras, as continências e os sinais de respeito que os militares prestam a determinados símbolos nacionais e às autoridades civis e militares;
II - regular as normas de apresentação e de procedimento dos militares, bem como as formas de tratamento e a precedência; e
III - fixar as honras que constituem o Cerimonial Militar no que for comum às Forças Armadas.
Art. 3º O Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas observará os seguintes preceitos:
I - terão continências:
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a) |
a Bandeira Nacional: 1. ao ser hasteada ou arriada diariamente em cerimônia militar ou cívica; 2. por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporação nas formaturas; 3. quando conduzida por tropa ou por contingente de Organização Militar; 4. quando conduzida em marcha, desfile ou cortejo, acompanhada por guarda ou por organização civil em cerimônia cívica; e 5. quando, no período compreendido entre oito horas e o pôr-do-sol, um militar entra a bordo de navio de guerra ou dele sai ou quando, na situação de "embarcado", avista-a ao entrar a bordo pela primeira vez ou ao sair pela última vez; |
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b) |
o Hino Nacional, quando executado em solenidade militar ou cívica; |
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c) |
o Presidente da República; |
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d) |
o Vice-Presidente da República; |
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e) |
os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal; |
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f) |
o Ministro de Estado da Defesa; |
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g) |
os demais Ministros de Estado quando em visita de caráter oficial; |
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h) |
os Governadores de Estado, de Territórios Federais e do Distrito Federal nos respectivos territórios ou, quando reconhecidos ou identificados, em qualquer parte do País em visita de caráter oficial; |
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i) |
os Ministros do Superior Tribunal Militar quando reconhecidos ou identificados; |
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j) |
os militares da ativa das Forças Armadas, mesmo em traje civil; nesse último caso, quando for obrigatório o seu reconhecimento em função do cargo que exerce ou, para os demais militares, quando reconhecidos ou identificados; |
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l) |
os militares da reserva ou reformados quando reconhecidos ou identificados; |
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m) |
a tropa quando formada; |
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n) |
as Bandeiras e os Hinos das Nações Estrangeiras, nos casos das alíneas "a" e "b" deste inciso; |
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o) |
as autoridades civis estrangeiras correspondentes às constantes das alíneas "c" a "h" deste inciso quando em visita de caráter oficial; |
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p) |
os militares das Forças Armadas estrangeiras quando uniformizados e, se em trajes civis, quando reconhecidos ou identificados; e |
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q) |
os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, corporações consideradas forças auxiliares e reserva do Exército; |
II - terão continência da tropa os símbolos e as autoridades relacionadas nas alíneas "
a" a "
j", "
m" a "
o" e "
q" do inciso I deste artigo e, ainda:
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a) |
os militares da reserva ou reformados quando uniformizados; e |
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b) |
os militares das Forças Armadas estrangeiras quando uniformizados; |
III - terão direito a honras militares:
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a) |
o Presidente da República; |
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b) |
o Vice-Presidente da República; |
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c) |
o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal quando incorporados; |
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d) |
o Ministro de Estado da Defesa; |
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e) |
os demais Ministros de Estado quando em visita de caráter oficial a organização militar; |
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f) |
os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; |
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g) |
o Superior Tribunal Militar quando incorporado; |
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h) |
os militares das Forças Armadas; |
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i) |
os Governadores dos Estados, dos Territórios Federais e do Distrito Federal quando em visita de caráter oficial a organização militar; |
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j) |
os Chefes de Missão Diplomática; |
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l) |
os Ministros Plenipotenciários de Nações Estrangeiras e os Enviados Especiais; e |
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m) |
outras autoridades, desde que expressa e excepcionalmente determinado pelo Presidente da República, pelo Ministro de Estado da Defesa ou pelo Comandante da Força Singular que prestará a homenagem; e |
IV - às autoridades estrangeiras, civis e militares, serão prestadas as continências conferidas às autoridades brasileiras equivalentes.
Art. 4º As bandeiras-insígnias ou os distintivos de Presidente da República, de Vice-Presidente da República e de Ministro de Estado da Defesa serão instituídos em ato do Presidente da República.
Parágrafo único. As bandeiras-insígnias ou os distintivos de Comandante da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e de Chefe do Estado-Maior de Defesa serão instituídos em ato do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 5º O Ministro de Estado da Defesa proporá, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste Decreto, ato de aprovação da bandeira-insígnia correspondente ao seu cargo.
Art. 6º O cerimonial específico de cada Força Singular será aprovado por ato do Ministro de Estado da Defesa ou, por subdelegação deste, do respectivo Comandante.
Art. 7º O Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas deverá ser aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, os Decretos nºs:
I - 2.243, de 3 de junho de 1997; e
II - 4.447, de 29 de outubro de 2002.
Brasília, 25 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim