Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.806, DE 25 DE MARÇO DE 2009 - Publicação Original

DECRETO Nº 6.806, DE 25 DE MARÇO DE 2009

Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para aprovar o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,

     DECRETA:

     Art. 1º É delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa, vedada a subdelegação, para aprovar o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.

     Art. 2º O Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, cujas prescrições serão aplicáveis às situações diárias da vida castrense, estando o militar de serviço ou não, em área militar ou em sociedade, nas cerimônias e solenidades de natureza militar ou cívica, terá por finalidade:

      I - estabelecer as honras, as continências e os sinais de respeito que os militares prestam a determinados símbolos nacionais e às autoridades civis e militares;

      II - regular as normas de apresentação e de procedimento dos militares, bem como as formas de tratamento e a precedência; e

      III - fixar as honras que constituem o Cerimonial Militar no que for comum às Forças Armadas.

     Art. 3º O Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas observará os seguintes preceitos:

      I - terão continências:

a) a Bandeira Nacional:
1. ao ser hasteada ou arriada diariamente em cerimônia militar ou cívica;
2. por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporação nas formaturas;
3. quando conduzida por tropa ou por contingente de Organização Militar;
4. quando conduzida em marcha, desfile ou cortejo, acompanhada por guarda ou por organização civil em cerimônia cívica; e
5. quando, no período compreendido entre oito horas e o pôr-do-sol, um militar entra a bordo de navio de guerra ou dele sai ou quando, na situação de "embarcado", avista-a ao entrar a bordo pela primeira vez ou ao sair pela última vez;
b) o Hino Nacional, quando executado em solenidade militar ou cívica;
c) o Presidente da República;
d) o Vice-Presidente da República;
e) os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;
f) o Ministro de Estado da Defesa;
g) os demais Ministros de Estado quando em visita de caráter oficial;
h) os Governadores de Estado, de Territórios Federais e do Distrito Federal nos respectivos territórios ou, quando reconhecidos ou identificados, em qualquer parte do País em visita de caráter oficial;
i) os Ministros do Superior Tribunal Militar quando reconhecidos ou identificados;
j) os militares da ativa das Forças Armadas, mesmo em traje civil; nesse último caso, quando for obrigatório o seu reconhecimento em função do cargo que exerce ou, para os demais militares, quando reconhecidos ou identificados;
l) os militares da reserva ou reformados quando reconhecidos ou identificados;
m) a tropa quando formada;
n) as Bandeiras e os Hinos das Nações Estrangeiras, nos casos das alíneas "a" e "b" deste inciso;
o) as autoridades civis estrangeiras correspondentes às constantes das alíneas "c" a "h" deste inciso quando em visita de caráter oficial;
p) os militares das Forças Armadas estrangeiras quando uniformizados e, se em trajes civis, quando reconhecidos ou identificados; e
q) os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, corporações consideradas forças auxiliares e reserva do Exército;

      II - terão continência da tropa os símbolos e as autoridades relacionadas nas alíneas "a" a "j", "m" a "o" e "q" do inciso I deste artigo e, ainda:

a) os militares da reserva ou reformados quando uniformizados; e
b) os militares das Forças Armadas estrangeiras quando uniformizados;

      III - terão direito a honras militares:

a) o Presidente da República;
b) o Vice-Presidente da República;
c) o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal quando incorporados;
d) o Ministro de Estado da Defesa;
e) os demais Ministros de Estado quando em visita de caráter oficial a organização militar;
f) os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
g) o Superior Tribunal Militar quando incorporado;
h) os militares das Forças Armadas;
i) os Governadores dos Estados, dos Territórios Federais e do Distrito Federal quando em visita de caráter oficial a organização militar;
j) os Chefes de Missão Diplomática;
l) os Ministros Plenipotenciários de Nações Estrangeiras e os Enviados Especiais; e
m) outras autoridades, desde que expressa e excepcionalmente determinado pelo Presidente da República, pelo Ministro de Estado da Defesa ou pelo Comandante da Força Singular que prestará a homenagem; e

      IV - às autoridades estrangeiras, civis e militares, serão prestadas as continências conferidas às autoridades brasileiras equivalentes.

     Art. 4º As bandeiras-insígnias ou os distintivos de Presidente da República, de Vice-Presidente da República e de Ministro de Estado da Defesa serão instituídos em ato do Presidente da República.

      Parágrafo único. As bandeiras-insígnias ou os distintivos de Comandante da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e de Chefe do Estado-Maior de Defesa serão instituídos em ato do Ministro de Estado da Defesa.

     Art. 5º O Ministro de Estado da Defesa proporá, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste Decreto, ato de aprovação da bandeira-insígnia correspondente ao seu cargo.

     Art. 6º O cerimonial específico de cada Força Singular será aprovado por ato do Ministro de Estado da Defesa ou, por subdelegação deste, do respectivo Comandante.

     Art. 7º O Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas deverá ser aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º Ficam revogados, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, os Decretos nºs:

      I - 2.243, de 3 de junho de 1997; e

      II - 4.447, de 29 de outubro de 2002.

     Brasília, 25 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/03/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/2009, Página 5 (Publicação Original)