Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.795, DE 13 DE MARÇO DE 2009 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.795, DE 13 DE MARÇO DE 2009

Regulamenta o art. 23 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o controle das condições de segurança dos estádios desportivos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 23 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, no que concerne ao controle das condições sanitárias e de segurança dos estádios a serem utilizados em competições desportivas.

     Art. 2º A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados.

     § 1º Os laudos técnicos, que atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança, serão os seguintes:

     I - laudo de segurança;

     II - laudo de vistoria de engenharia;

     III - laudo de prevenção e combate de incêndio; e

     IV - laudo de condições sanitárias e de higiene.

     § 2º Na hipótese de o estádio ser considerado excepcional por seu vulto, complexidade ou antecedentes ou sempre que indicado no laudo de vistoria de engenharia, será exigida a apresentação de laudo de estabilidade estrutural, na forma estabelecida pelo Ministério do Esporte.

     § 3º O Ministério do Esporte estabelecerá, em até cento e vinte dias a partir da vigência deste Decreto, os requisitos mínimos que deverão ser contemplados nos laudos técnicos previstos nos §§ 1º e 2º e indicará as autoridades competentes para emiti-los.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Orlando Silva de Jesus Junior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/03/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/2009, Página 1 (Publicação Original)