Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.769, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.769, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009
Dá nova redação aos arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, que regulamenta a Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
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II - .....................................................................................
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III - ................................................................................
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§ 1º Compete à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a renegociação prevista no art. 28 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, observados os critérios previstos na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, assim como nas normas vigentes à época da celebração dos contratos, quando for o caso.
§ 2º Compete ao titular da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a subdelegação, assinar o documento de quitação dos saldos devedores, bem como representar a União nos procedimentos de registros cartoriais.
§ 3º A gestão da carteira imobiliária prevista na alínea "d" do inciso III poderá ser realizada diretamente pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou por intermédio do agente operador do Fundo Contingente, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº11.483, de 2007." (NR)
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§ 1º O uso dos bens imóveis cedidos ao IPHAN poderá ser compartilhado com outros órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 2º O IPHAN poderá solicitar a cessão de bens imóveis de valor artístico, histórico e cultural para a utilização por parte de outros órgãos e entidades públicos ou privados com o objetivo de perpetuar a memória ferroviária e contribuir para o desenvolvimento da cultura e do turismo." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
João Luiz Silva Ferreira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/2009, Página 16 (Publicação Original)