Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.739, DE 14 DE JANEIRO DE 2009 - Publicação Original

DECRETO Nº 6.739, DE 14 DE JANEIRO DE 2009

Fixa o número de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 2008, para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o § 1º do art. 61 e o § 1º do art. 103 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam estabelecidas, referentes ao ano-base 2008, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica: 

     I - QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES:

     Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 30 vagas);
     Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 28 vagas); e
     Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 23 vagas); 

     II - QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS:

     Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 3 vagas);
     Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 1 vaga); e
     Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas); 

     III - QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES:

     Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 13 vagas);
     Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 11 vagas); e
     Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 7 vagas); 

     IV - QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS:

     Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 3 vagas);
     Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas); e
     Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas); 

     V - QUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA DA AERONÁUTICA:
 
     Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas); 
     Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas); e 
     Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas);

     VI - QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS:

     Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 5 vagas); e
     Major - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas); 

     VII - QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS:

     Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 1 vaga); e
     Major - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas); 

     VIII - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES:

     Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas); e
     Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas); 

     IX - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM COMUNICAÇÕES:

     Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas); e
     Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas); 

     X - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM ARMAMENTO:

     Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas); e
     Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 1 vaga); 

     XI - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM FOTOGRAFIA:

     Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 0 vaga); e
     Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 1 vaga); 

     XII - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM METEOROLOGIA:

     Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 1 vaga); e
     Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas);

     XIII - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO:

     Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 0 vaga); e
     Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 7 vagas); 

     XIV - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM SUPRIMENTO TÉCNICO:

     Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas); 

     XV - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:

     Capitão - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 15 vagas); e
     Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 19 vagas); 

     XVI - QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES:

     Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 0 vaga);
     Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 0 vaga); e
     Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 0 vaga); 

     XVII - QUADRO FEMININO DE OFICIAIS DA RESERVA DA AERONÁUTICA:

     Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 9 vagas); e
     Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 9 vagas).

     Art. 2º Não será aplicado, para o ano-base 2008, o dispositivo de Quota Compulsória nos efetivos de Oficiais não-numerados.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/01/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/2009, Página 4 (Publicação Original)