Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.712, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.712, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, previsto no Anexo VII da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, define os procedimentos a serem observados para sua concessão e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art.15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006,

     DECRETA:

     Art. 1º A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos dos seguintes Sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, enquanto permanecerem nesta condição:

     I - de Planejamento e de Orçamento Federal;

     II - de Administração Financeira Federal;

     III - de Contabilidade Federal;

     IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

     V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;

     VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;

     VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

     VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e

     IX - de Serviços Gerais - SISG.

     § 1º A distribuição dos quantitativos de GSISTE para os Sistemas referidos no caput observará o disposto no Anexo a este Decreto.

     § 2º O quantitativo fixado por Sistema nos termos do § 1º não inclui os quantitativos destinados pelo Anexo VII da Lei nº 11.356, de 2006, para as unidades gestoras centrais dos Sistemas nele especificadas.

     § 3º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada Sistema, na forma do Anexo a este Decreto, para os respectivos Órgãos Centrais dos Sistemas de que tratam os incisos I a IX do caput .

     § 4º Os responsáveis pelos Órgãos Centrais promoverão a distribuição dos quantitativos para os respectivos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos.

     § 5º Observado o quantitativo fixado para cada Sistema no Anexo a este Decreto, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado cada Sistema referido no caput .

     Art. 2º A atribuição da GSISTE, no âmbito dos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos de cada Sistema de que tratam os incisos I a IX do art. 1º deverá estar vinculada às atividades desempenhadas pelos servidores, considerando-se os seguintes fatores:

     I - competências exigidas para exercício das atividades atinentes ao posto de trabalho;

     II - complexidade da atividade desempenhada;

     III - impacto dos erros no exercício da função;

     IV - nível de supervisão exercida e requerida;

     V - desempenho de atividades relacionadas à aquisição de bens e serviços, administração de materiais, elaboração de contratos, acompanhamento e supervisão de contratos, pagamentos de contratos e convênios, contabilidade, pagamento de pessoal, participação em comissões de sindicância ou processo administrativo disciplinar; e

     VI - contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão do órgão ou unidade de exercício, no âmbito do respectivo Sistema.

     § 1º Os Órgãos Centrais de cada Sistema deverão proceder ao levantamento das atividades críticas para o funcionamento de cada Sistema.

     § 2º Após o levantamento das atividades de que trata o § 1º, será realizado pelos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos levantamento dos postos de trabalho e servidores ocupantes dos referidos postos que exerçam estas atividades e que se enquadrem nos requisitos previstos nos arts. 15 e 16-B da Lei nº 11.356, de 2002, passíveis de percepção da GSISTE.

     § 3º A distribuição do quantitativo de GSISTE pelas unidades gestoras centrais dos Sistemas para os respectivos Órgãos Setoriais e Seccionais que os integram deverá respeitar os limites globais por Sistema, os critérios gerais estabelecidos neste artigo e critérios específicos que poderão ser estabelecidos no ato de cada Ministro de Estado a quem os Sistemas se subordinam.

     Art. 3º Na distribuição dos quantitativos de GSISTE pelas unidades gestoras centrais dos Sistemas, deverão ser priorizados os Órgãos Setoriais.

     Art. 4º A GSISTE poderá ser deferida a servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e Secretarias-Executivas das Pastas a que se subordinam os Órgãos Centrais dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão na Tabela II do Anexo a este Decreto e o disposto no art. 2º.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/12/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/2008, Página 21 (Publicação Original)