Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.691, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.691, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

Dá nova redação ao art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

     DECRETA:

     Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....................................................................................

I - .............................................................................................
a)  .............................................................................................
..................................................................................................
2.  mutuário pessoa física: 0,0041%; b)  .............................................................................................
..................................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

II - ............................................................................................
..................................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

III - ..........................................................................................
..................................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0041%;

IV - ...........................................................................................
...................................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

V - ............................................................................................
a) ..............................................................................................
..................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0041%; b) ..............................................................................................
..................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
..................................................................................................
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.
........................................................................................" (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/2008, Página 7 (Publicação Original)