Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.685, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.685, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008
Dá nova redação aos arts. 2º e 4º do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º e 4º do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
.................................................................................................
XIII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e
XIV - o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia.
..................................................................................................
§ 4º Em função da pauta e a critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do Conselho:
I - os Diretores-Gerais da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
II - os Diretores-Presidentes da Agência Nacional de Águas - ANA e da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
III - os Presidentes da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
IV - os Secretários do Ministério de Minas e Energia; e
V - dirigentes máximos de outros órgãos ou entidades." (NR)
I - emitir os convites e organizar as pautas das reuniões;
II - acompanhar a execução das propostas aprovadas pelo Presidente da República;
III - coordenar os trabalhos dos comitês técnicos; e
IV - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas.
§ 1º O Secretário-Executivo será indicado e designado pelo Presidente do CNPE.
§ 2º Caberá ao Ministério de Minas e Energia fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento do CNPE." (NR)
Art. 2º Ficam revogados o inciso VIII do § 2º do art. 6º do Anexo III ao Decreto nº 5.184, de 16 de agosto de 2004, e o Decreto nº 6.327, de 27 de dezembro de 2007.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Edison Lobão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/2008, Página 10 (Publicação Original)