Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.677, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.677, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

Reduz temporariamente a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre produtos doados ao Estado de Santa Catarina, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam reduzidas temporariamente a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previstas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, incidentes sobre os produtos doados ao Estado de Santa Catarina, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado.

     § 1º A redução de alíquotas de que trata o caput será aplicada somente enquanto perdurar o estado de calamidade pública devido a enxurradas no Estado de Santa Catarina, decretado pelo Governador daquele Estado.

     § 2º Nas notas fiscais de saída com a redução de alíquotas de que trata o caput , deverá constar:

     I - como destinatário o Governo do Estado de Santa Catarina, CNPJ: 82.951.229.0001.76, Endereço Rod.SC 401, no 4.600 KM 5, Saco Grande II - Florianópolis - SC; e

     II - a expressão "saída com redução de alíquota do IPI", e referência a este Decreto.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/12/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/2008, Página 1 (Publicação Original)