Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.654, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.654, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008
Aprova o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998.
Brasília, 20 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa
ANEXO
PLANO GERAL DE OUTORGAS
Art. 1º O serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral é o prestado nos regimes público e privado, nos termos dos arts. 18, inciso I, 64, 65, inciso III, e 66 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e do disposto neste Plano Geral de Outorgas.
§ 1º Serviço telefônico fixo comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.
§ 2º São modalidades do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral o serviço local, o serviço de longa distância nacional e o serviço de longa distância internacional, nos seguintes termos:
I - o serviço local destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma Área Local, conforme disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações;
II - o serviço de longa distância nacional destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em Áreas Locais distintas do território nacional, conforme disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações; e
III - o serviço de longa distância internacional destina-se à comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e um outro ponto no exterior, conforme disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações.
Art. 2º São direitos das prestadoras do serviço a que se refere o art. 1º a implantação, expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessários à sua execução, bem assim sua exploração industrial.
Art. 3º Aos demais serviços de telecomunicações, não mencionados no art. 1º, aplica-se o regime jurídico previsto no Livro III, Título III, da Lei nº 9.472, de 1997.
Art. 4º O território brasileiro, para efeito deste Plano Geral de Outorgas, é dividido nas áreas que constituem as quatro Regiões estabelecidas no Anexo I.
§ 1º As Regiões referidas no Anexo I constituem áreas distintas entre si.
§ 2º As Regiões I, II, e III são divididas em Setores, conforme Anexo II, sendo que a Região IV compreende todos os Setores.
§ 3º As áreas de concessão ou de autorização estabelecidas neste Plano Geral de Outorgas não serão afetadas por desmembra- mento ou incorporação de Município, Território, Estado ou Distrito Federal.
§ 4º Fica estabelecido o prazo máximo de dezoito meses, a contar da data de publicação deste Plano Geral de Outorgas, para adequação dos contratos de concessão ao disposto no Anexo II.
Art. 5º A prestação no regime público do serviço a que se refere o art. 1º não garante, à concessionária, exclusividade na sua prestação.
Art. 6º As transferências de concessão ou de controle de concessionária do serviço a que se refere o art. 1º deverão observar o princípio do maior benefício ao usuário e ao interesse social e econômico do País.
§ 1º As transferências que resultem em Grupo que contenha concessionárias em Setores de mais de uma Região definida neste Plano Geral de Outorgas implicam:
I - atuação obrigatória nas demais Regiões, por parte de prestadora de serviços de telecomunicações pertencentes ao Grupo que contenha as respectivas concessionárias, conforme dispuser o Plano Geral de Metas de Competição a ser editado pela Agência Nacional de Telecomunicações, observado o disposto no § 5º; e
II - obrigação de atender aos condicionamentos impostos pela Agência Nacional de Telecomunicações com a finalidade de assegurar a competição, impedir a concentração econômica prejudicial à concorrência e não colocar em risco a execução do contrato de concessão, em atenção ao que dispõe a Lei nº 9.472, de 1997, em especial nos seus arts. 97 e 98.
§ 2º São vedadas as transferências que resultem em Grupo que contenha concessionárias em Setores de mais de duas Regiões definidas neste Plano Geral de Outorgas, observado o disposto no § 5º.
§ 3º São vedadas as transferências que resultem em desmembramento de áreas de atuação de concessionária de um mesmo Grupo, em cada Região definida neste Plano Geral de Outorgas.
§ 4º As transferências para Grupo que contenha concessionária que, na mesma Região ou em parte dela, já preste a mesma modalidade de serviço serão condicionadas à assunção do compromisso de, no prazo máximo de dezoito meses, eliminar a sobreposição de outorgas, contado da sua efetivação, nos termos do art. 87 da Lei nº 9.472, de 1997.
§ 5º Os Setores 3, 20, 22, 25 ou 33 não caracterizam critério para aplicação do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º.
Art. 7º As concessionárias do serviço a que se refere o art. 1º devem, sem prejuízo do disposto no art. 155 da Lei nº 9.472, de 1997:
I - cumprir as obrigações de universalização, inclusive aquelas relacionadas à ampliação das redes do serviço a que se refere o art. 1º que suportem a banda larga, conforme dispuser o Plano Geral de Metas de Universalização; e
II - assegurar a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo o acesso às suas redes de telecomunicações em condições não discriminatórias, isonômicas e coerentes com suas práticas comerciais, conforme dispuser o Plano Geral de Metas de Competição a ser editado pela Agência Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo único. A concessionária oriunda do processo de desestatização de que trata o Livro IV da Lei nº 9.472, de 1997, ou a sua controladora, deverá manter seu registro como companhia aberta no Brasil.
Art. 8º O serviço de que trata o art. 1º somente poderá ser prestado mediante concessão, permissão ou autorização por empresa constituída segundo a legislação brasileira, observado o limite de participação de capital estrangeiro estabelecido na forma do art. 18, parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 1997.
§ 1º O serviço de que trata o caput será prestado mediante permissão apenas em situação excepcional e em caráter transitório, observado o disposto na Lei nº 9.472, de 1997.
§ 2º Os prazos de vigência da outorga, além das demais condições para a prestação do serviço telefônico fixo comutado, em regime público, devem estar previstos nos contratos de concessão.
Art. 9º A prestação do serviço a que se refere o art. 1º em áreas limítrofes ou fronteiriças é disciplinada em específica disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações.
Art. 10. Para os fins deste Plano Geral de Outorgas, Grupo é a prestadora de serviços de telecomunicações individual ou o conjunto de prestadoras de serviços de telecomunicações que possuam relação de controle como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos de específica disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo único. Uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos, vinte por cento de participação do capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em, pelo menos, vinte por cento por uma mesma pessoa natural ou jurídica, nos termos de específica disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações.
Art. 11. Ao Plano Geral de Outorgas dos serviços de telecomunicações aplicam-se os conceitos, as definições e demais disposições normativas editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/2008, Página 4 (Publicação Original)