Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.632, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.632, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008
Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, aprovado pelo Decreto nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, aprovado pelo Decreto nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Parágrafo único. Na consecução dos objetivos previstos na alínea "l", será aplicado um terço da Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SESC em educação básica e continuada ou ações educativas relacionadas com os demais programas, sendo que cinqüenta por cento desse total fará parte da oferta de gratuidade destinada aos comerciários e seus dependentes e aos estudantes da educação básica de baixa renda." (NR)
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..............................................................................................." (NR)
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§ 1º Caberá à AN vinte por cento das referidas contribuições, deduzido o restante das despesas de arrecadação.
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 3º, entende-se como Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SESC a Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC, prevista no § 1º do art. 32, às Federações de que trata o caput do art 33 e a remuneração devida ao órgão arrecadador." (NR)
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§ 3º Caberá à AN atender ao disposto no parágrafo único do art. 3º, comprometendo até um terço de sua Receita de Contribuição Compulsória Líquida.
§ 4º A Receita de Contribuição Compulsória Liquida da AN será de vinte por cento da Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC, prevista no § 1º do art. 32, e a comissão devida ao órgão arrecadador de que trata o caput do art. 31.
§ 5º As subvenções previstas nas alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 32 integram o montante de recursos destinados pela AN ao custeio, nos termos do parágrafo único do art. 3º, conforme critérios fixados pelo CN." (NR)
§ 1º Caberá às AA.RR. atender ao disposto no parágrafo único do art 3º, comprometendo até um terço de suas Receitas de Contribuições Compulsórias Líquidas, conforme critérios fixados pelo CN.
§ 2º A Receita de Contribuições Compulsórias Liquida das AA.RR. será de oitenta por cento da Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição às Federações de que trata o caput do art. 33 e a comissão devida ao órgão arrecadador." (NR)
I - ano de 2009: dez por cento;
II - no ano de 2010: quinze por cento;
III - no ano de 2011: vinte por cento;
IV - no ano de 2012: vinte e cinco por cento;
V - no ano de 2013: trinta por cento; e
VI - no ano de 2014: trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento.
Parágrafo único. Dos percentuais de que trata este artigo, a metade será destinada a oferta de gratuidade." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Carlos Lupi
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/2008, Página 2 (Publicação Original)