Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.628, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.628, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008

Aprova o Estatuto do Fundo Garantidor de Financiamentos - FGF, de que trata o art. 4º da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 5º, da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007,

     DECRETA:

     Art. 1º  Fica aprovado o anexo Estatuto do Fundo Garantidor de Financiamentos - FGF, de que trata o art. 4º da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007.

     Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

ANEXO

ESTATUTO DO FUNDO GARANTIDOR DE FINANCIAMENTOS

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E DURAÇÃO

     Art. 1º  O Fundo Garantidor de Financiamentos - FGF, sem personalidade jurídica, tem natureza privada, com patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista, e está sujeito a direitos e obrigações próprias.

     Art. 2º  O FGF reger-se-á por este Estatuto e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, em especial a Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007.

     Art. 3º  O prazo de duração do FGF é indeterminado, e sua dissolução está condicionada à prévia liquidação da totalidade dos débitos garantidos ou à liberação das garantias pela instituição financeira credora.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE

     Art. 4º  O FGF tem por finalidade garantir os financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais e suas cooperativas junto a empresas fornecedoras de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, com vencimento a partir de 1º de janeiro de 2005, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.524, de 2007 ("financiamentos garantidos"), conforme disposto neste Estatuto e na legislação vigente, até o limite de R$ 286.000.000,0 (duzentos e oitenta e seis milhões de reais), ou até o montante equivalente a treze por cento do valor total dos financiamentos garantidos efetivamente contratados, o que for menor.

      § 1º O FGF não poderá prestar garantia para qualquer outro tipo de obrigação, senão para aquelas citadas no caput .

      § 2º A garantia do FGF só será acionada caso o total da inadimplência dos financiamentos garantidos exceda os recursos do fundo de liquidez constituído pelo Banco do Brasil S.A., na forma do art. 3º da Lei nº 11.524, de 2007, e do art. 2º da Resolução nº 3.507, de 1º de novembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional ("fundo de liquidez").

      § 3º A concessão de garantia pelo FGF ficará condicionada:

      I - à regularidade do mutuário junto ao Poder Público Federal na data da contratação do financiamento;

      II - à vinculação de garantia pelo mutuário, em montante suficiente para pagamento do financiamento, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional; e

      III - à constituição, pelo administrador, de fundo de liquidez com a finalidade de prover garantia parcial dos financiamentos de que trata este Estatuto, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.524, de 2007.

      § 4º O risco de crédito das operações contratadas na forma da Lei nº 11.524, de 2007, que exceder os recursos do fundo de liquidez e aqueles do FGF poderá ser assumido por investidores privados, nos termos do art. 5º da mesma Lei ("garantia dos investidores privados"), o que deverá ser comunicado no prazo de trinta dias ao cotista do FGF.

      § 5º Após esgotados os recursos do fundo de liquidez, o FGF arcará com a perda equivalente a até treze por cento do valor total financiado, limitado a R$ 286.000.000,00 (duzentos e oitenta e seis milhões de reais), atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, desde a data da liberação dos recursos do financiamento, até a data do vencimento da respectiva parcela e, a partir de então, corrigidos pela variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC no período, até o efetivo pagamento a ser realizado pelo FGF.

CAPÍTULO III
DO COTISTA

     Art. 5º  A União constitui-se no cotista único do FGF.

      § 1º O cotista não responde por qualquer obrigação do FGF, salvo pela integralização das cotas que subscrever.

      § 2º Ao cotista compete privativamente:

      I - examinar, anualmente, as contas relativas ao FGF; e

      II - deliberar sobre:

a) demonstrações financeiras, contábeis e relatório de administração;
b) aumento ou redução da taxa de administração devida ao administrador;
c) alteração da política de investimento;
d) os casos omissos a este Estatuto; e
e) dissolução e liquidação do FGF.

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, DAS COTAS E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS

     Art. 6º  O FGF terá patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista, sendo sujeito a direitos e obrigações próprias.

     Art. 7º  Constituem patrimônio do FGF:

      I - recursos aportados pelo cotista;

      II - rendimentos obtidos pela aplicação de suas disponibilidades;

      III - produto da recuperação dos créditos garantidos, nos termos do inciso II do § 2º do art. 5º da Lei nº 11.524, de 2007;

      IV - outros recursos que lhe sejam destinados; e

      V - recursos referentes ao saldo remanescente no fundo de liquidez, conforme disposto no art. 24.

     Art. 8º  O patrimônio inicial do FGF é dividido em duzentos e oitenta e seis milhões de cotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalizando R$ 286.000.000,00 (duzentos e oitenta e seis milhões de reais), totalmente subscritas pelo cotista na data da aprovação deste Estatuto, as quais serão integralizadas, observada a disponibilidade orçamentária, até o dia 15 de maio de 2009.

      § 1º Apenas para efeito de integralização das cotas do FGF, os valores mencionados no caput serão corrigidos, desde a data da aprovação deste Estatuto, até a data da efetiva integralização, pela variação da TJLP.

      § 2º Se o montante equivalente a treze por cento do valor total dos financiamentos garantidos efetivamente contratados for inferior ao limite de R$ 286.000.000,00 (duzentos e oitenta e seis milhões de reais), ambos corrigidos na forma do § 1º, será reduzido o valor a que se refere o caput , de modo que o total integralizado não ultrapasse o menor dos limites previstos no art. 4º.

     Art. 9º  O valor da cota do FGF é calculado por dia útil, independente de feriado de âmbito federal, estadual ou municipal na sede do administrador ou da instituição por ele contratada para gerir os ativos, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira.

      § 1º Os recursos do FGF poderão ser utilizados:

      I - para pagamento à instituição financeira credora, após caracterização do inadimplemento e cumprimento dos prazos legais e contratuais, do valor das garantias outorgadas pelo FGF;

      II - para pagamento dos encargos imputáveis ao FGF, a que se refere o art. 19; e

      III - pelo cotista, na hipótese prevista no § 2º do art. 10.

      § 2º No resgate de cotas, será utilizado o valor da cota apurada no fechamento do dia do recebimento do pedido de resgate, e desde que observado o horário fixado pelo administrador ou pela instituição por ele contratada para gerir os ativos.

     Art. 10.  A política de investimentos do FGF deverá buscar a valorização das cotas por meio da gestão da carteira contendo títulos públicos federais em moeda corrente, buscando a manutenção de sua rentabilidade, segurança e liquidez.

      § 1º O patrimônio do FGF somente poderá ser aplicado em títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento cujas carteiras estejam restritas às duas espécies de ativos antes citadas.

      § 2º O FGF não pagará rendimentos a seu cotista, assegurando-se a este o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente aos montantes dos recursos financeiros disponíveis sem previsão para sua utilização, observado o disposto no art. 20.

      § 3º É vedada a concessão de garantias pelo FGF cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o patrimônio do FGF.

CAPÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO E CONTÁBIL

     Art. 11.  O exercício social do FGF compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano e, ao seu término, serão elaborados balanço patrimonial, demonstração do resultado e demonstração do fluxo de caixa.

      § 1º O período compreendido entre a integralização de cotas do FGF até 31 de dezembro do mesmo ano será objeto de prestação de contas, incluindo as informações do caput .

      § 2º Além das informações citadas no caput , ao final do exercício deverão ser submetidos ao cotista, para aprovação, o parecer do auditor independente e o relatório de administração, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

      I - saldos, no último dia do exercício e do exercício anterior, do fundo de liquidez e do FGF;

      II - quantidade e valor das cotas, composição patrimonial, diversificação de carteira, operações realizadas, performance e ganhos e perdas do FGF no exercício;

      III - evolução dos financiamentos garantidos, discriminando quantidade e valor:

a) dos financiamentos em situação normal;
b) das prestações em atraso e ainda não honradas;
c) dos financiamentos honrados pelo fundo de liquidez;
d) dos financiamentos honrados pelo FGF; e
e) dos financiamentos honrados pela garantia dos investidores privados, se houver; e

      IV - evolução da cobrança dos créditos honrados, discriminando:

a) valores recuperados e quantidade de operações a que se referem;
b) despesas de cobrança realizadas no período;
c) valor das concessões necessárias realizadas; e
d) destinação dos valores líquidos recuperados, observado o disposto no art. 23.

      § 3º A auditoria independente a que se refere o § 2º será contratada pelo administrador, a expensas do FGF, e realizada uma vez por ano, seguindo os procedimentos legais e regulamentares vigentes, com o objetivo de examinar as demonstrações contábeis e financeiras do FGF e verificar o cumprimento, pelo administrador, dos processos e procedimentos de cobrança para recuperação dos créditos honrados.

     Art. 12.  Os demonstrativos contábeis seguirão as regras de contabilidade estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, observadas as disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO


     Art. 13.  O FGF será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pelo Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 3º da Lei nº 11.524, de 2007, e do art. 1º, inciso VIII, da Resolução nº 3.507, de 2007, do Conselho Monetário Nacional.

      Parágrafo único. Caberá ao administrador deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGF, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, em conformidade com este Estatuto e as decisões do cotista. 

     Art. 14.  Compete ainda ao administrador:

      I - buscar a valorização das cotas por meio da gestão da carteira contendo títulos públicos federais em moeda corrente, objetivando a manutenção de sua rentabilidade, segurança e liquidez; e

      II - honrar as garantias outorgadas pelo FGF, desde que inexistam recursos no fundo de liquidez, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.

      § 1º O administrador comunicará ao cotista, no prazo máximo de quinze dias, o exaurimento dos recursos do fundo de liquidez, ou sua insuficiência para arcar totalmente com o valor dos financiamentos inadimplidos que der ensejo ao acionamento da garantia prestada pelo FGF.

      § 2º O pagamento das garantias dadas pelo FGF far-se-á mediante resgate de cotas em valor correspondente ao montante devido à instituição financeira credora após o exaurimento dos recursos do fundo de liquidez.

      § 3º O administrador manterá registro para controle e execução das garantias.

     Art. 15.  A responsabilidade do administrador estende-se à gestão das garantias, atividade que compreende o acompanhamento, a quitação e a liberação de garantias.

     Art. 16.  O administrador poderá contratar terceiros para exercer, total ou parcialmente, a gestão de ativos do FGF, individual ou conjuntamente.

      Parágrafo único. O administrador também poderá contratar instituição para realizar as atividades de custódia, controladoria e escrituração da emissão, resgate de cotas e tesouraria.

     Art. 17.  A rentabilidade do FGF é função do valor de mercado dos ativos que compõem sua carteira, que podem apresentar alterações de preço, não cabendo ao administrador ou à instituição contratada para gerir os ativos do FGF garantir qualquer rentabilidade ou o valor originalmente aplicado.

      Parágrafo único. Os ativos que compõem a carteira do FGF sujeitam-se, em especial, aos seguintes riscos:

      I - risco de mercado: o valor dos ativos que integram a carteira do FGF pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas cujos valores mobiliários por elas emitidos componham a carteira, sendo que, em caso de queda do valor desses ativos, o patrimônio líquido do FGF pode ser afetado negativamente, devendo também ser observada, principalmente, a possibilidade de ocorrência de índice negativo de inflação. A queda dos preços dos ativos integrantes da carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos ou indeterminados;

      II - risco de taxa de juros: alterações políticas e econômicas podem afetar as taxas de juros praticadas, podendo acarretar fortes oscilações nos preços dos ativos que compõem a carteira, impactando significativamente a rentabilidade do FGF; e

      III - risco sistêmico: provém de alterações econômicas de forma geral e que podem afetar todos os investimentos, não podendo ser reduzido por meio de política de diversificação.

     Art. 18.  Constituem obrigações do administrador:

      I - agir sempre no único e exclusivo benefício do cotista e do FGF, empregando, na defesa de seus direitos, a diligência exigida pelas circunstâncias e praticando todos os atos necessários a assegurá-los, judicial ou extrajudicialmente;

      II - divulgar ao cotista, tempestivamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao FGF ou a suas operações, inclusive propositura de demandas judiciais contra o FGF e variações bruscas significativas no patrimônio do FGF;

      III - prestar informações e tomada de contas aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da legislação vigente;

      IV - implementar sistema de acompanhamento das operações garantidas pelo FGF;

      V - elaborar os demonstrativos contábeis do FGF e o relatório de administração a que se refere o art. 11;

      VI - fornecer mensalmente as informações financeiras e gerenciais referentes ao FGF;

      VII - fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à Controladoria-Geral da União, ao Banco Central do Brasil e ao Tribunal de Contas da União as informações que lhe forem solicitadas acerca das operações que forem objeto de garantia pelo FGF; e

      VIII - encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, em até trinta dias da data da liberação dos financiamentos, informações referentes ao risco médio ponderado, incluindo dados relativos à freqüência esperada de inadimplência de acordo com a metodologia de crédito e modelagem de risco adotada pelo Banco do Brasil S.A., na mesma forma que for disponibilizada aos investidores privados.

      Parágrafo único. O administrador responde por quaisquer danos causados ao patrimônio do FGF, decorrentes de:

      I - atos que configurem má gestão ou gestão temerária; ou

      II - atos que configurem violação deste Estatuto e das disposições legais e regulamentares aplicáveis, em especial a Lei nº 11.524, de 2007.

     Art. 19.  Constituem encargos que serão debitados ao FGF:

      I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FGF;

      II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e periódicos, previstas na regulamentação pertinente;

      III - despesas com correspondência de interesse do FGF, inclusive comunicações ao cotista;

      IV - honorários e despesas do auditor independente;

      V - emolumentos e comissões pagas por operações do FGF;

      VI - despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários;

      VII - despesas efetuadas com vistas à recuperação de créditos, inclusive honorários advocatícios, proporcionalmente aos valores honrados pelo FGF; e

      VIII - taxa de administração, nos termos do § 1º.

      § 1º A taxa de administração será de dois décimos por cento ao ano, incidente, exclusivamente, sobre o valor do patrimônio líquido do FGF.

      § 2º A taxa de administração será reduzida para quinze centésimos por cento ao ano na hipótese de o montante decorrente dos contratos superar o valor de R$ 260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de reais).

      § 3º Não haverá cobrança de taxa de performance, de ingresso ou de saída.

CAPÍTULO VII
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

     Art. 20.  A dissolução do FGF ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou à liberação das garantias pela instituição financeira credora.

      § 1º Dissolvido o FGF, o seu patrimônio retornará ao cotista, com base na situação patrimonial na data da dissolução.

      § 2º O cotista poderá determinar, com base em manifestação do administrador, a liquidação antecipada nos montantes dos recursos financeiros disponíveis sem previsão para sua utilização, desde que o saldo remanescente no FGF seja suficiente para a cobertura das parcelas vincendas e vencidas e não pagas dos financiamentos garantidos, no percentual de responsabilidade do FGF.

CAPÍTULO VIII
DA SUB-ROGAÇÃO


     Art. 21.  O pagamento das garantias outorgadas pelo FGF importará sub-rogação nos direitos da instituição financeira credora.

      Parágrafo único. O produto da recuperação dos créditos inadimplidos será destinado na forma prevista no art. 23.

CAPITULO IX
DA RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS

     Art. 22. Caberá ao administrador e, se for o caso, com os investidores privados, estabelecer os procedimentos para cobrança dos financiamentos garantidos inadimplidos, observadas as regras básicas estabelecidas neste artigo.

      § 1º A cobrança negocial dos créditos, que precederá a cobrança judicial, será realizada pelo próprio administrador ou por empresa por ele contratada e será iniciada em até quatro dias úteis após o inadimplemento de qualquer parcela dos financiamentos garantidos, podendo se estender pelo prazo máximo de sessenta dias, prorrogável por igual período, caso seja obtida intenção firme de pagamento por parte do devedor.

      § 2º O administrador disponibilizará sua estrutura de rede de unidades regionais de reestruturação de ativos operacionais para implementação de ações de cobrança negocial, fazendo jus à comissão de sucesso de oito por cento do montante efetivamente recebido do devedor inadimplente na fase de cobrança negocial.

      § 3º O administrador efetuará o gerenciamento do processo de cobrança judicial, que poderá ser realizada por escritórios de advocacia contratados, cabendo aos advogados a escolha dos tipos de ação judicial adequados à recuperação dos créditos e à preservação dos direitos do FGF, a sua orientação e condução, nos termos das normas processuais e demais regras do Direito aplicáveis.

      § 4º O administrador efetuará o adiantamento dos recursos necessários para cobrir as despesas, desde que pagas a terceiros, relativas à cobrança negocial, tais como despesas de pesquisa patrimonial e de avaliação patrimonial, e relativas à cobrança judicial, tais como despesas, taxas e custas judiciais, honorários de perito e de assistente técnico, honorários advocatícios dos escritórios contratados e, em caso de insucesso da ação judicial, honorários e demais despesas de sucumbência.

      § 5º As despesas adiantadas pelo administrador, na forma do § 4º, serão contabilizadas em conta gráfica, sendo essas despesas realizadas corrigidas com base na variação da Taxa Média Selic - TMS e descontadas de todo e qualquer pagamento efetuado pelos devedores inadimplentes, obedecendo a seguinte ordem:

      I - ressarcimento de todas as despesas contabilizadas em conta gráfica e corrigidas com base na variação da TMS até a data do efetivo ressarcimento;

      II - pagamento da comissão de sucesso prevista no § 2º; e

      III - destinação do restante do pagamento aos investidores privados, ao FGF e ao fundo de liquidez, na forma do art. 23.

      § 6º Cabe ao administrador tomar decisões relativas à cobrança negocial ou judicial, quanto a:

      I - soluções negociadas que envolvam concessões necessárias; e

      II - questões de ordem administrativa relativas às ações judiciais, tendo em vista, se for o caso, as orientações traçadas pelos advogados responsáveis pela sua condução, tais como:

a) ajuizamento de ações, inclusive fixação do valor mínimo para tanto;
b) suspensão dos feitos e realização de acordos no curso das ações judiciais;
c) não-interposição de recursos, ou desistência de recursos interpostos nas ações relativas a financiamentos garantidos de valor inferior ao estabelecido nos procedimentos a que se refere o caput ;
d) propositura de ação rescisória; e
e) indicação de bens a penhora.

      § 7º As decisões a que se refere o § 6º não poderão comprometer o recebimento dos créditos vincendos dos financiamentos garantidos e obedecerão à política de recuperação de créditos do administrador, devendo ser devidamente documentadas, para posterior prestação de informações ao cotista e aos órgãos de fiscalização e controle, quando solicitado.

      § 8º O instrumento jurídico que estabelecer os procedimentos a que se refere o caput estabelecerá, ainda:

      I - os procedimentos para liquidação, pelo fundo de liquidez, pelo FGF ou, se for o caso, pelos investidores privados, nos limites de responsabilidade de cada um, das prestações dos financiamentos garantidos vencidas antecipadamente em virtude da inadimplência do mutuário;

      II - a manutenção de registro e controle da execução das garantias; e

      III - as demais disposições necessárias para garantia dos direitos do FGF.

      § 9º Caberá ao administrador enviar ao cotista cópia do instrumento jurídico que estabelecer os procedimentos a que se refere o caput , bem como de suas eventuais alterações, no prazo de noventa dias após a sua lavratura.

     Art. 23.  O produto da recuperação dos créditos garantidos, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 11.524, de 2007, será destinado, após descontadas as despesas de cobrança previstas no art. 22, na seguinte ordem:

      I - aos investidores privados, em caso de acionamento de sua garantia;

      II - ao FGF, em caso de acionamento de sua garantia; e

      III - ao fundo de liquidez.

CAPITULO X
DA DISTRIBUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE
DO FUNDO DE LIQUIDEZ

     Art. 24. No período de cento e oitenta dias após a data do vencimento final a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.524, de 2007, e caso haja recursos a receber ou disponíveis no fundo de liquidez, os recursos remanescentes serão distribuídos na seguinte ordem:

      I - restituição de até cinqüenta por cento da taxa de adesão dos mutuários adimplentes atualizados pelos mesmos índices da cota do fundo de liquidez, a título de "bônus de adimplência", até o limite dos recursos remanescentes daquele fundo; e

      II - dos recursos remanescentes no fundo de liquidez após o pagamento a que se refere o inciso I, sessenta por cento serão destinados aos investidores privados que constituírem a garantia a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.524, de 2007, e quarenta por cento serão destinados ao fundo garantidor e ao administrador, da seguinte forma:

a) observada inadimplência de zero por cento até treze por cento: um terço ao administrador e dois terços ao fundo garantidor;
b) observada inadimplência acima de treze por cento e até dezenove por cento: um quarto ao administrador e três quartos ao fundo garantidor; e
c) observada inadimplência superior a dezenove por cento: quinze por cento ao administrador e oitenta e cinco por cento ao fundo garantidor.

      § 1º Até cento e oitenta dias após o vencimento da última parcela do financiamento, o administrador será responsável por calcular individualmente e de modo agregado o valor devido aos mutuários adimplentes.

      § 2º Se não for constituída a garantia a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.524, de 2007, o montante de sessenta por cento dos recursos remanescentes no fundo de liquidez será pago ao administrador, sem prejuízo do recebimento da parte que lhe couber, nos termos do inciso II do caput .

      § 3º No período em que as cotas do fundo de liquidez não forem atualizadas devido à ausência de recursos, a sua rentabilidade será estimada conforme a variação da SELIC no período.

      § 4º Caso o saldo existente no fundo de liquidez seja insuficiente para o pagamento de cinqüenta por cento da taxa de adesão dos mutuários, atualizados na forma do § 3º, o valor do bônus de adimplência será calculado com base no saldo remanescente no referido fundo e pago proporcionalmente ao valor das taxas de adesão dos mutuários adimplentes.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/2008, Página 1 (Publicação Original)