Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.609, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.609, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008
Altera o Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008, que regulamenta os arts. 8º-D e 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º-D e 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..............................................................................................." (NR)
I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);
..........................................................................................................
§ 1º Para fins do Projeto Bolsa-Formação, considera-se remuneração mensal bruta o vencimento do cargo ou emprego efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as indenizações, como a ajuda de custo, as diárias, o transporte e o auxílio-moradia.
§ 2º Os requisitos previstos nos incisos do caput serão verificados no ato da homologação da inscrição do candidato." (NR)
I - tenham firmado instrumento de cooperação federativa, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.530, de 2007; e
II - instituam e mantenham programas de polícia comunitária, nos termos do art 8º-E, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.530, de 2007." (NR)
..................................................................................................
§ 2º Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o ente federativo que aderir ao Projeto Bolsa-Formação responsabilizar- se-á pelo fornecimento de informações ao SISFOR e também por:
..............................................................................................." (NR)
I - for reprovado nos cursos reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;
II - abandonar o curso;
III - apresentar informações ou documentos falsos;
IV - solicitar a sua exclusão;
V - se aposentar;
VI - deixar de ter vínculo funcional com o ente federativo; ou
VII - vier a falecer.
..............................................................................................." (NR)
Parágrafo único. A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga durante doze meses, consecutivos ou não, a partir da homologação da inscrição do candidato." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/2008, Página 1 (Publicação Original)