Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.606, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.606, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008
Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de biodiesel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, e § 7º, inciso I, da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Com a utilização do coeficiente de redução determinado no caput , as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 31,75 (trinta e um reais e setenta e cinco centavos) e R$ 146,20 (cento e quarenta e seis reais e vinte centavos) por metro cúbico." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 5.457, de 6 de junho de 2005.
Brasília, 21 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/2008, Página 1 (Publicação Original)