Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.555, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008 - Publicação Original

DECRETO Nº 6.555, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º-B, incisos I e V, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 8º, inciso VII, da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008,

     DECRETA:

     Art. 1º As ações de comunicação do Poder Executivo Federal serão desenvolvidas e executadas de acordo com o disposto neste Decreto e terão como objetivos principais:

     I - dar amplo conhecimento à sociedade das políticas e programas do Poder Executivo Federal;

     II - divulgar os direitos do cidadão e serviços colocados à sua disposição;

     III - estimular a participação da sociedade no debate e na formulação de políticas públicas;

     IV - disseminar informações sobre assuntos de interesse público dos diferentes segmentos sociais; e

     V - promover o Brasil no exterior.

     Art. 2º No desenvolvimento e na execução das ações de comunicação previstas neste Decreto, serão observadas as seguintes diretrizes, de acordo com as características de cada ação:

     I - afirmação dos valores e princípios da Constituição;

     II - atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social;

     III - preservação da identidade nacional;

     IV - valorização da diversidade étnica e cultural e respeito à igualdade e às questões raciais, geracionais, de gênero e de orientação sexual;

     V - reforço das atitudes que promovam o desenvolvimento humano e o respeito ao meio ambiente; 

     VI - valorização dos elementos simbólicos da cultura nacional e regional;

     VII - vedação do uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

     VIII - adequação das mensagens, linguagens e canais aos diferentes segmentos de público;

     IX - uniformização do uso de marcas, conceitos e identidade visual utilizados na comunicação de governo;

     X - valorização de estratégias de comunicação regionalizada;

     XI - observância da eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos; e

     XII - difusão de boas práticas na área de comunicação.

     Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República poderá estabelecer diretrizes adicionais.

     Art. 3º As ações de comunicação do Poder Executivo Federal compreendem as áreas de:

     I - Imprensa;

     II - Relações Públicas;

     III - Comunicação Digital;

     IV - Promoção;

     V - Patrocínio; e

     VI - Publicidade, que se classifica em:

a) publicidade de utilidade pública;
b) publicidade institucional;
c) publicidade mercadológica; e
d) publicidade legal.

     Parágrafo único. As áreas constantes dos incisos deste artigo serão conceituadas em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

     Art. 4º O Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (SICOM), a que se refere o art. 4º do Decreto nº 4.799, de 4 de agosto de 2003, é integrado pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência de República, como órgão central, e pelas unidades administrativas dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Federal que tenham a atribuição de gerir atividades de comunicação.

     Art. 5º As ações de comunicação do Poder Executivo Federal serão orientadas pelos objetivos e diretrizes previstos nos arts. 1º e 2º, por políticas, orientações e normas adotadas pela Secretaria de Comunicação Social e por planos anuais elaborados pelos integrantes do SICOM.

     Art. 6º Cabe à Secretaria de Comunicação Social:

     I - coordenar o desenvolvimento e a execução das ações de publicidade, classificadas como institucional ou de utilidade pública, e as de patrocínio, de responsabilidade dos integrantes do SICOM e que, com ela de acordo, exijam esforço integrado de comunicação;

     II - supervisionar o conteúdo de comunicação das ações de publicidade, classificadas como institucional ou de utilidade pública, e as de patrocínio, de responsabilidade dos integrantes do SICOM, desenvolvidas em consonância com suas políticas, diretrizes e orientações específicas;

     III - controlar, nas ações de publicidade e de patrocínio submetidas à sua aprovação pelos integrantes do SICOM, a observância dos objetivos e diretrizes previstos nos arts. 1º e 2º, no tocante ao conteúdo de comunicação e aos aspectos técnicos de mídia;

     IV - editar políticas, diretrizes, orientações e normas complementares deste Decreto;

     V - planejar, desenvolver e executar as ações de comunicação das áreas discriminadas no art. 3º e outras subsidiárias ou complementares a elas, realizadas com recursos orçamentários alocados na Presidência da República, com observância da eficiência e racionalidade na sua aplicação;

     VI - coordenar negociações de parâmetros para compra de tempos e espaços publicitários de mídia pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

     VII - coordenar, supervisionar e normatizar o funcionamento do Comitê de Patrocínios de que trata o art. 8º;

     VIII - aprovar os editais relativos à contratação de agências de propaganda para prestação de serviços de publicidade;

     IX - analisar programas, políticas, diretrizes, planos, critérios e mecanismos de seleção de projetos de patrocínio, incluídos os editais públicos, encaminhados pelos integrantes do SICOM;

     X - definir a adoção de critérios de utilização de marcas para ações de publicidade e de patrocínio e a identidade visual do Governo nos sítios e portais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal na Internet;

     XI - definir diretrizes para a comunicação digital nos sítios e portais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

     XII - apoiar os integrantes do SICOM nas ações de imprensa que exijam, pela natureza da pauta, articulação interna e participação coordenada, no âmbito do Poder Executivo Federal;

     XIII - coordenar as ações de assessoria de imprensa dos integrantes do SICOM que exijam esforço integrado de comunicação;

     XIV - subsidiar a elaboração de minutas de editais e de projetos básicos para a contratação de prestadores de serviços de assessoria de relações públicas, de assessoria de imprensa, de comunicação digital, de promoção e de pesquisa de opinião encaminhados pelos integrantes do SICOM;

     XV - realizar ações de aperfeiçoamento em comunicação para servidores e empregados dos integrantes do SICOM; e

     XVI - executar os procedimentos para a atribuição de limites de gastos publicitários aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral, e estabelecer regras para o encaminhamento de requerimentos e consultas ao Tribunal Superior Eleitoral.

     Parágrafo único. No exercício de sua competência normativa, a Secretaria de Comunicação Social poderá:

     I - delegar parte da competência de controle prevista neste Decreto, observada a legislação pertinente;

     II - eliminar ou simplificar o controle previsto no inciso III do caput deste artigo em função da classificação das ações ou da racionalização dos procedimentos; e

     III - dispensar a apresentação de planos anuais de comunicação previstos no inciso III do art. 7º, em função da classificação ou da periodicidade das ações.

     Art. 7º Cabe às unidades administrativas de que trata o art. 4º, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos e entidades de que fazem parte:

     I - atender às normas pertinentes às ações, atos e processos de que trata este Decreto ou dele decorrentes;

     II - submeter à Secretaria de Comunicação Social as ações de publicidade e patrocínio, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social;

     III - elaborar planos anuais de comunicação na forma estabelecida pela Secretaria de Comunicação Social;

     IV - implantar e submeter à Secretaria de Comunicação Social critérios e instrumentos destinados a orientar o exame, a seleção, a aprovação e a execução dos projetos de patrocínio;

     V - submeter previamente à aprovação da Secretaria de Comunicação Social os editais para a contratação de agências de propaganda para prestação de serviços de publicidade, acompanhados dos documentos que os integram;

     VI - observar a eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos destinados às ações de comunicação;

     VII - desenvolver suas ações de imprensa em articulação com a Secretaria de Comunicação Social; e

     VIII - zelar pelo relacionamento profissional com a imprensa e viabilizar os meios necessários para o atendimento da demanda de informações jornalísticas dos veículos de comunicação.

     Art. 8º Fica instituído o Comitê de Patrocínios, de caráter consultivo, com o objetivo de assessorar a Secretaria de Comunicação Social na definição de parâmetros e procedimentos relacionados com as ações na área de patrocínios, cabendo-lhe:

     I - manifestar-se sobre as ações de patrocínios, observados os parâmetros e procedimentos definidos pela Secretaria de Comunicação Social; e

     II - identificar e difundir as boas práticas para o aprimoramento de processos e mecanismos a serem adotados no exame, seleção e avaliação das ações na área de patrocínios.

     § 1º O Comitê de Patrocínios será composto por representantes da Secretaria de Comunicação Social, que o coordenará, e de órgãos e entidades patrocinadoras do Poder Executivo Federal.

     § 2º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades que compõem o Comitê de Patrocínios serão indicados pelos titulares dos respectivos entes e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social.

     § 3º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê de Patrocínios representantes de outros órgãos e entidades integrantes do SICOM, os quais serão de livre designação dos titulares dos respectivos entes.

     § 4º A Secretaria de Comunicação Social prestará o apoio necessário aos trabalhos do Comitê de Patrocínios.

     § 5º A participação no Comitê de Patrocínios não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

     § 6º Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social estabelecerá a forma de funcionamento do Comitê de Patrocínios e especificará suas atribuições.

     Art. 9º As ações de publicidade do Poder Executivo Federal serão executadas por intermédio de agência de propaganda, com exceção da publicidade legal veiculada nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     § 1º A licitação para contratação de agências de propaganda para prestação de serviços de publicidade obedecerá, além da legislação em vigor, às disposições deste Decreto, às normas e instruções editadas pela Secretaria de Comunicação Social e aos regulamentos específicos de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Federal.

     § 2º Fica dispensada do uso de agência de propaganda a ação de publicidade cujas características ou outros aspectos relevantes assim o permitirem ou recomendarem, mediante justificativa expressa do integrante do SICOM à autoridade competente do órgão ou entidade a que esteja vinculada, observada a legislação vigente.

     § 3º A publicidade legal não enquadrada no caput será distribuída pela Empresa Brasil de Comunicação - EBC, nos termos do art. 8º, inciso VII, da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, observadas as instruções da Secretaria de Comunicação Social.

     Art. 10. A licitação para contratação de agências de propaganda para prestação de serviços de publicidade será processada por comissão designada especialmente para esse fim.

     § 1º O órgão ou entidade responsável pelo certame avaliará, em conjunto com a Secretaria de Comunicação Social, a necessidade de constituir subcomissão específica para a analise e julgamento das propostas técnicas.

     § 2º A comissão ou subcomissão que cuidar do julgamento das propostas técnicas será composta, em sua maioria, por técnicos formados em comunicação ou que atuam na área.

     § 3º A Secretaria de Comunicação Social, salvo expressa manifestação em contrário, será representada na comissão ou subcomissão de que trata o § 2º por técnicos formados em comunicação ou que atuam na área, de sua estrutura ou da estrutura de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

     Art. 11. A Secretaria de Comunicação Social, sempre que considerar oportuno, indicará representante para participar das comissões de julgamento de editais ou instrumentos similares de seleção pública de projetos de patrocínio.

     Art. 12. A execução das ações previstas neste Decreto implica sua prévia aprovação pelas autoridades competentes dos respectivos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Federal e a obediência às normas legais e regulamentares aplicáveis.

     Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 4.799, de 4 de agosto de 2003.

     Brasília, 8 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Franklin Martins


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/2008, Página 1 (Publicação Original)