Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.536, DE 11 DE AGOSTO DE 2008 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.536, DE 11 DE AGOSTO DE 2008

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, para interligação das Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, localizadas no rio Madeira, que compreendem duas alternativas tecnológicas de transmissão de energia elétrica:

     I - empreendimentos integrantes da alternativa tecnológica em Corrente Contínua - CC:

a) Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Porto Velho, em 230 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de Rondônia;
b) Subestação Coletora Porto Velho, em ±600 kV Corrente Contínua-CC/500/230 kV Corrente Alternada-CA, localizada no Estado de Rondônia;
c) Conversora CA/CC do Bipolo nº 1 na Subestação Coletora Porto Velho, em 500 kV CA/±600 kV CC, localizada no Estado de Rondônia, e Inversora CC/CA do Bipolo nº 1 na Subestação Araraquara 2, em ±600 kV CC/500 kV CA, localizada no Estado de São Paulo;
d) Conversora CA/CC do Bipolo nº 2 na Subestação Coletora Porto Velho, em 500 kV CA/±600 kV CC, localizada no Estado de Rondônia, e Inversora CC/CA do Bipolo nº 2 na Subestação Araraquara 2, em ±600 kV CC/500 kV CA, localizada no Estado de São Paulo;
e) Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Araraquara 2, do Bipolo nº 1, em ±600 kV CC, localizada nos Estados de Rondônia, Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais e São Paulo;
f) Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Araraquara 2, do Bipolo nº 2, em ±600 kV CC, localizada nos Estados de Rondônia, Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais e São Paulo;
g) Subestação Araraquara 2, em ±600 kV CC/500/440 kV CA, localizada no Estado de São Paulo;
h) Linha de Transmissão Araraquara 2 - Araraquara - CTEEP, em 440 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de São Paulo;
i) Linha de Transmissão Araraquara 2 - Araraquara - FURNAS, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de São Paulo;
j) Linha de Transmissão Cuiabá - Ribeirãozinho, em 500 kV, localizada no Estado de Mato Grosso; e
l) Linha de Transmissão Ribeirãozinho - Rio Verde Norte, em 500 kV, localizada nos Estados de Mato Grosso e Goiás;

     II - empreendimentos integrantes da alternativa tecnológica híbrida, em Corrente Contínua - CC e Corrente Alternada - CA:

a) Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Porto Velho, em 230 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de Rondônia;
b) Subestação Coletora Porto Velho, em ±600 kV CC/500/230 kV CA, localizada no Estado de Rondônia;
c) Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Ji-Paraná, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de Rondônia;
d) Subestação Ji-Paraná, em 500 kV, localizada no Estado de Rondônia;
e) Linha de Transmissão Ji-Paraná - Colorado do Oeste, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de Rondônia;
f) Subestação Colorado do Oeste, em 500 kV, localizada no Estado de Rondônia;
g) Linha de Transmissão Colorado do Oeste - Jaurú, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada nos Estados de Rondônia e Mato Grosso;
h) Linha de Transmissão Jaurú - Cuiabá, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de Mato Grosso;
i) Linha de Transmissão Cuiabá - Rio Araguaia, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada nos Estados de Mato Grosso e Goiás;
j) Subestação Rio Araguaia, em 500 kV, localizada no Estado de Goiás;
l) Linha de Transmissão Rio Araguaia - Água Vermelha 2, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada nos Estados de Goiás e Minas Gerais;
m) Subestação Água Vermelha 2, em 500 kV, localizada no Estado de Minas Gerais;
n) Linha de Transmissão Água Vermelha 2 - Água Vermelha, em 500 kV, localizada no Estado de Minas Gerais;
o) Subestação Araraquara 2, em ±600 kV CC/500/440 kV CA, localizada no Estado de São Paulo;
p) Linha de Transmissão Araraquara 2 - Araraquara - FURNAS, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de São Paulo;
q) Linha de Transmissão Araraquara 2 - Araraquara - CTEEP, em 440 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de São Paulo;
r) Linha de Transmissão Água Vermelha 2 - Araraquara 2, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada nos Estados de Minas Gerais e São Paulo;
s) Conversora CA/CC de 1 bipolo na Subestação Coletora Porto Velho, em 500 kV CA/±600 kV CC, localizada no Estado de Rondônia, e Inversora CC/CA de 1 bipolo na Subestação Araraquara 2, em ±600 kV CC/500 kV CA, localizada no Estado de São Paulo; e
t) Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Araraquara 2, de 1 bipolo em ±600 kV CC, localizada nos Estados de Rondônia, Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais e São Paulo.

     Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas e serão descritos e caracterizados nos respectivos editais de leilão.

     Art. 2º Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para a respectiva outorga de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ivan João Guimarães Ramalho
Edison Lobão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/08/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/2008, Página 4 (Publicação Original)