Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.520, DE 30 DE JULHO DE 2008 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.520, DE 30 DE JULHO DE 2008

Altera o Decreto n° 6.501, de 2 de julho de 2008, que dá nova redação às Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e ao art. 150 do Decreto n° 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4° do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no art. 3° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto n° 6.501, de 2 de julho de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

     "Art. 2º-A Excepcionalmente para o ano-calendário de 2008, o reenquadramento de que trata o § 9° do art. 150 do Decreto n° 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, deverá ser solicitado durante o mês de setembro de 2008, utilizando-se a média ponderada dos preços praticados nos doze meses anteriores à solicitação ou, tratando-se de início de comercialização de produto, dos meses em que tenha havido comercialização, caso não seja atingido esse período.

     § 1º O reenquadramento de que trata o caput deverá ser solicitado por todos os fabricantes dos produtos classificados nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não tenha havido qualquer alteração de preços.

     § 2º Aplica-se o disposto no caput aos produtos do código 2208.30 da NCM, originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL." (NR)

     Art. 2º O art. 3° do Decreto n° 6.501, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2008, exceto quanto à alteração na Nota Complementar NC (22-3) de que trata o art. 1°, que produzirá efeitos a partir de 1° de outubro de 2008." (NR)

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de julho de 2008; 187° da Independência e 120° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/07/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/7/2008, Página 9 (Publicação Original)