Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.509, DE 16 DE JULHO DE 2008 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.509, DE 16 DE JULHO DE 2008
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 4.885, de 20 de novembro de 2003, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 7º e 12 do Decreto nº 4.885, de 20 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira;
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V - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Federal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual da União, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
VI - propor a realização e acompanhar o processo organizativo da conferência nacional de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira;
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VIII - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
IX - articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social;
X - zelar pelos direitos culturais da população negra, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social do povo brasileiro;
XI - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
XII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial;
XIII - definir suas diretrizes e programas de ação; e
XIV - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros." (NR)
I - vinte e dois representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada um dos órgãos a seguir descritos, indicados com respectivos suplentes pelos seus dirigentes máximos:
a) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, que o presidirá;
b) Ministério da Educação;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
e) Ministério do Trabalho e Emprego;
f) Ministério da Justiça;
g) Ministério das Cidades;
h) Ministério da Ciência e Tecnologia;
i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
j) Ministério do Meio Ambiente;
l) Ministério da Integração Nacional;
m) Ministério dos Esportes;
n) Ministério das Relações Exteriores;
o) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
p) Casa Civil da Presidência da República;
q) Ministério da Cultura;
r) Ministério das Comunicações;
s) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
t) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
u) Secretaria-Geral da Presidência da República;
v) Fundação Cultural Palmares; e
x) Fundação Nacional do Índio;
II - dezenove representantes de entidades da sociedade civil de caráter nacional, titulares e suplentes, indicados a partir de processo seletivo; e
III - três personalidades notoriamente reconhecidas no âmbito das relações raciais.
§ 1º O processo seletivo previsto no inciso II será aberto a todas as entidades cuja finalidade seja relacionada às políticas de igualdade racial, e as vagas serão preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
§ 2º Os integrantes a que se refere o inciso III, titulares exclusivos de seus mandatos, serão indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
§ 3º O mandato dos integrantes do CNPIR de que tratam os incisos II e III será de dois anos, permitida uma única recondução." (NR)
§ 1º O ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus objetivos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos.
§ 2º O CNPIR poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos temáticos e comissões." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os Decretos nºs 4.919, de 17 de dezembro de 2003, e 5.265, de 5 de novembro de 2004.
Brasília, 16 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/2008, Página 9 (Publicação Original)