Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.503, DE 3 DE JULHO DE 2008 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.503, DE 3 DE JULHO DE 2008

Dá nova redação ao inciso XVIII do art. 3º do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", e tendo em vista o disposto na alínea "e" do inciso XII do art. 21 da Constituição, e na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1999,

     DECRETA:

     Art. 1º O inciso XVIII do art. 3º do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVIII - permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, feita pela União à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado;" (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/2008, Página 1 (Publicação Original)