Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.499, DE 1º DE JULHO DE 2008 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.499, DE 1º DE JULHO DE 2008

Dispõe sobre o limite máximo de cessão e retrocessão a resseguradoras eventuais de que trata o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,

     DECRETA:

      Art. 1º A sociedade seguradora ou a sociedade cooperativa poderá ceder a resseguradores eventuais até dez por cento do valor total dos prêmios cedidos em resseguro, considerando-se a globalidade de suas operações em cada ano civil.

     Parágrafo único. O órgão regulador de seguros fica autorizado a dispor, na forma de ato específico fundamentado, sobre ramos ou modalidades de seguro a serem excepcionados com percentual superior ao fixado no caput .

     Art. 2º O limite máximo que o ressegurador local poderá ceder a resseguradores eventuais é de cinqüenta por cento do valor total dos prêmios emitidos relativos aos riscos que houver subscrito, considerando-se a globalidade de suas operações em cada ano civil.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 1º de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/07/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/2008, Página 2 (Publicação Original)