Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.490, DE 19 DE JUNHO DE 2008 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.490, DE 19 DE JUNHO DE 2008

Regulamenta os arts. 8º-D e 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e revoga o Decreto nº 6.390, de 8 de março de 2008.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º-D e 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto regulamenta os Projetos Mulheres da Paz e Bolsa-Formação, instituídos no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI pela Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007.

     Art. 2º Para aderir ao Projeto Mulheres da Paz, previsto no art. 8º-D da Lei nº 11.530, de 2007, o Estado ou o Distrito Federal, sem prejuízo de outras obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 5º, § 3º, deverá se comprometer a:

     I - promover a identificação e seleção das mulheres participantes;

     II - estruturar equipe multidisciplinar para apoiar, acompanhar e avaliar a atuação das mulheres participantes; e

     III - atualizar mensalmente informações sobre a execução do Projeto, junto ao Sistema Nacional do Projeto Mulheres da Paz - SIMPaz.

     Parágrafo único. Na assinatura do termo de adesão, deverá ser indicado servidor do ente federativo responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar que acompanhará o Projeto Mulheres da Paz.

     Art. 3º Para participar do Projeto Mulheres da Paz, a interessada deverá preencher os seguintes requisitos:

     I - ter idade mínima de dezoito anos completos, comprovada pela apresentação de documento pessoal de identidade;

     II - ter renda familiar de até dois salários mínimos;

     III - comprovar capacidade de leitura e escrita; e

     IV - residir em área que constitua foco territorial do PRONASCI.

     Art. 4º O Estado ou o Distrito Federal promoverá seleção pública das candidatas, por meio de comissão de seleção a ser criada com a finalidade de avaliar a documentação apresentada pelas candidatas, e, preenchidos os requisitos, entrevistá-las com vistas a aferir sua capacidade para a representação de interesses coletivos junto à comunidade.

     Art. 5º Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional das Mulheres da Paz - SIMPaz, que deverá conter os dados pessoais das participantes, bem como informações sobre as atividades por elas exercidas e sobre os benefícios a elas concedidos.

     § 1º O servidor responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar, designado na forma do parágrafo único do art. 2º, será responsável pelo registro de dados e informações no SIMPaz.

     § 2º É facultada a indicação de até cinco subcoordenadores estaduais para auxiliar no registro de informações no SIMPaz.

     § 3º Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o Distrito Federal ou o Estado que aderir ao Projeto Mulheres da Paz responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SIMPaz e também por:

     I - manter o coordenador ou subcoordenadores da equipe multidisciplinar permanentemente disponíveis e aptos a efetuar todas as operações necessárias à atualização e funcionamento do SIMPaz;

     II - informar sobre a substituição do coordenador ou subcoordenadores da equipe multidisciplinar;

     III - alterar os dados cadastrais das beneficiárias, sempre que necessário; e

     IV - informar as inclusões e exclusões de beneficiárias.

     Art. 6º O pagamento do benefício às participantes do Projeto Mulheres da Paz será cancelado pelo coordenador local nos seguintes casos:

     I - aproveitamento insuficiente ou abandono dos cursos e atividades de caráter obrigatório;

     II - verificação de falsidade ou imprecisão nas informações fornecidas durante o processo de seleção;

     III - solicitação da participante; ou

     IV - falecimento da participante.

     Art. 7º O valor do benefício pago às participantes do Projeto Mulheres da Paz será de R$ 190,00 (cento e noventa reais), pagos por meio de transferência direta de valores às participantes, até o último dia útil do mês.

     Art. 8º A participação no Projeto Mulheres da Paz terá o prazo de doze meses, podendo ser renovada por até cinco anos, desde que atendidas as demais condições do Projeto.

     Art. 9º Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 2007, o ente federativo, ao assinar o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas e daquelas previstas no § 2º do art. 12, deverá se comprometer a:

     I - viabilizar amplo acesso a todos os policiais militares e civis, integrantes do corpo de bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação disponíveis;

     II - instituir e manter programas de polícia comunitária; e

     III - garantir remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I, até o ano de 2012.

     Art. 10. Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:

     I - perceber remuneração mensal de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);

     II - não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração administrativa grave, nos últimos cinco anos;

     III - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;

     IV - freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça; e

     V - pertencer a corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos do art. 9o.

     Art. 11. Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR, que deverá conter os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, bem como sobre os benefícios a ele concedidos.

     Parágrafo único. Na assinatura do termo de adesão, deverá ser indicado o servidor do ente federativo responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação.

     Art. 12. O coordenador de que trata o parágrafo único do art. 11 será responsável pelo registro no SISFOR das operações realizadas para implantação do Projeto Bolsa-Formação, inclusive as relativas ao cadastramento, concessão e manutenção do projeto.

     § 1º É facultada a indicação de até cinco subcoordenadores estaduais para auxiliar nas atividades previstas no caput.

     § 2º Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o Distrito Federal ou o Estado que aderir ao Projeto Bolsa-Formação responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SISFOR e também por:

     I - manter o coordenador ou subcoordenador do projeto permanentemente disponível e apto a efetuar todas as operações necessárias no SISFOR;

     II - informar sobre a substituição do coordenador ou subcoordenador do SISFOR, bem como sobre a alteração da modalidade de bolsa;

     III - alterar os dados cadastrais dos beneficiários, sempre que necessário; e

     IV - informar as inclusões e exclusões de beneficiários.

     Art. 13. As inscrições para o Bolsa-Formação serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento de ficha de inscrição disponível no sítio http://www.mj.gov.br/pronasci.

     § 1º As informações constantes do cadastro são de exclusiva responsabilidade do solicitante da Bolsa-Formação.

     § 2º A concessão da Bolsa-Formação está condicionada ao preenchimento de todos os requisitos indicados no art. 10, e sujeita à avaliação, mediante critérios objetivos, dos respectivos coordenadores estaduais.

     Art. 14. A Bolsa-Formação será cancelada pelo coordenador do SISFOR se o beneficiário:

     I - for reprovado nos cursos de graduação, pós-graduação e de extensão promovidos pelas academias, escolas e centros de formação, reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;

     II - abandonar o curso;

     III - não apresentar, no prazo estabelecido, a documentação exigida;

     IV - apresentar informações ou documentos falsos;

     V - solicitar a sua exclusão;

     VI - se aposentar; ou

     VII - deixar de observar, a qualquer tempo, as condições estabelecidas no art. 10.

     § 1º A Bolsa-Formação será cancelada, ainda, se o beneficiário for impedido, por força de determinação judicial, de freqüentar o curso correspondente.

     § 2º Na reprovação por falta de freqüência, o beneficiário fica obrigado a restituir os valores recebidos a título de Bolsa-Formação, salvo se a ausência se deu por doença, enfermidade ou outro motivo de força maior, devidamente justificado.

     § 3º Em caso de reprovação com base no resultado obtido nos cursos, não se cancelará a Bolsa-Formação do beneficiário que se matricular imediatamente em curso do ciclo posterior.

     Art. 15. O valor da bolsa paga pelo Projeto Bolsa-Formação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

     Art. 16. A Bolsa-Formação poderá ser renovada anualmente mediante realização de novo curso, atendidas as demais condições do Projeto.

     Art. 17. O Ministério da Justiça editará os atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

     Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 6.390, de 8 de março de 2008.

     Brasília, 19 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/2008, Página 6 (Publicação Original)