Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.485, DE 17 DE JUNHO DE 2008 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 6.485, DE 17 DE JUNHO DE 2008

Regulamenta o parágrafo único do art. 22 da Medida Provisória nº 427, de 9 de maio de 2008, dispõe sobre a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 22 da na Medida Provisória nº 427, de 9 de maio de 2008,

     DECRETA:

     Art. 1º Compete ao Ministério dos Transportes a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT.

     Art. 2º As atividades da inventariança serão conduzidas por inventariante designado pelo Ministro de Estado dos Transportes, dentre ocupantes de cargos vinculados ao Ministério dos Transportes.

     Art. 3º Constituem atribuições do inventariante:

     I - representar a União, na qualidade de sucessora do extinto GEIPOT, nos atos administrativos necessários à inventariança, podendo também celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, quando houver interesse da administração;

     II - praticar atos de gestão patrimonial, contábil, financeira e administrativa, inclusive de pessoal;

     III - elaborar e publicar o balanço patrimonial de extinção do GEIPOT referente à data de publicação da Medida Provisória nº 427, de 9 de maio de 2008;

     IV - apurar os direitos e obrigações, assim como relacionar documentos, livros contábeis, contratos e convênios do extinto GEIPOT, dando-lhes as destinações previstas neste Decreto;

     V - identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis, dando-lhes as destinações previstas em lei, podendo, para tanto, designar comissões específicas;

     VI - providenciar o tratamento dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais e de pessoal, observadas as normas específicas, transferindo-os, mediante termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições do extinto GEIPOT;

     VII - providenciar a regularização contábil dos atos administrativos pendentes, inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares do extinto GEIPOT, podendo, para tanto, designar comissões específicas;

     VIII - praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, assim como adotar os procedimentos necessários para a conclusão e o acompanhamento dos processos em andamento, encaminhando à autoridade competente os respectivos relatórios conclusivos;

     IX - encaminhar ao Ministério dos Transportes relatórios mensais sobre o andamento das atividades, atualizando em cada relatório o cronograma de atividades básicas em andamento, bem como relatório final quando da conclusão do processo de inventariança;

     X - dar prosseguimento, durante o processo de inventariança, ao pagamento das obrigações decorrentes de acordos administrativos e judiciais firmados pelo extinto GEIPOT;

     XI - adotar as providências decorrentes da rescisão dos contratos de prestação de serviços advocatícios;

     XII - informar à Chefia do Gabinete do Advogado-Geral da União quando da efetivação das transferências para as unidades descentralizadas daquele órgão dos acervos documentais relativos aos processos judiciais de que trata o art. 23 da Medida Provisória nº 427, de 2008;

     XIII - indicar, quando solicitado pela Advocacia-Geral da União ou pela VALEC - Engenharia Construções e Ferrovias S.A., os prepostos e testemunhas que tenham conhecimento do fato objeto da ação judicial;

     XIV - dar continuidade à elaboração da folha de pagamento do pessoal ativo, até que a VALEC implemente o respectivo sistema de processamento;

     XV - transferir o acervo técnico do extinto GEIPOT ao Ministério dos Transportes;

     XVI - transferir para a VALEC a documentação referente aos contratos de trabalho dos empregados ativos mencionados no art. 24 da Medida Provisória nº 427, de 2008;

     XVII - fornecer à Advocacia-Geral da União e à VALEC os elementos necessários à defesa judicial dos seus interesses;
 
     XVIII - liquidar as demais obrigações contratuais e financeiras cujo valor não ultrapasse R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os processos relativos às obrigações com valor superior;

     XIX - proceder ao encerramento dos registros do extinto GEIPOT junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais; e

     XX - desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministério dos Transportes.

     § 1º O inventariante apresentará ao Ministério dos Transportes, no prazo de vinte dias, contados da publicação deste Decreto, plano de trabalho para a execução das tarefas da inventariança.

     § 2º O inventariante poderá delegar atribuições contidas neste artigo.

     Art. 4º Durante o processo de inventariança serão transferidos:

     I - à Advocacia-Geral da União, na qualidade de representante judicial da União, à medida que forem requisitados, os arquivos e acervos documentais relativos às ações judiciais, em que o extinto GEIPOT seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado, que estejam tramitando em qualquer instância, inclusive aquelas em fase de execução, ressalvado o disposto no § 5º art. 24 da Medida Provisória nº 427, de 2008;

     II - à VALEC:

a) os contratos de trabalho dos empregados ativos do quadro próprio do extinto GEIPOT, na forma do disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 427, de 2008, bem como os documentos necessários à gestão da respectiva folha de pagamento;
b) as informações e os documentos referentes às ações judiciais referidas no art. 24 da Medida Provisória nº 427, de 2008; e
c) o acervo documental e demais informações referentes ao patrocínio do GEIPREV, nos termos do art. 25 da Medida Provisória nº 427, de 2008;

     III - à Secretaria de Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a carteira de imóveis alienados para efeito de recebimento das parcelas devidas, controle e cobrança; e

     IV - à Secretaria do Tesouro Nacional:

a) as obrigações contratuais e financeiras cujo valor seja superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), na forma prevista no art. 5º; e
b) as disponibilidades e haveres financeiros oriundos do extinto GEIPOT.

     Art. 5º Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas do extinto GEIPOT serão obrigatoriamente instruídos com:

     I - declaração expressa do inventariante quanto à certeza, liquidez e exatidão das obrigações;

     II - original ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e

     III - manifestação da Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União, sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

     Art. 6º O prazo para a conclusão dos trabalhos de inventariança será de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado dos Transportes e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta do inventariante.

     Art. 7º Em todos os atos ou operações, o inventariante deverá usar a denominação "Inventariante da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT".

     Art. 8º Os relatórios a que se refere o inciso IX e o plano de trabalho previsto no § 1º, ambos do art. 3º, serão, após aprovação pelo Ministério dos Transportes, encaminhados aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 17 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
Paulo Bernardo Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/06/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/6/2008, Página 3 (Publicação Original)