Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.480, DE 11 DE JUNHO DE 2008 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.480, DE 11 DE JUNHO DE 2008
Promulga o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL, concluído em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997, acompanhado de seus quatro Anexos Setoriais, adotados pela Decisão 9/98 do Conselho Mercado Comum, em 23 de julho de 1998, e a "Lista de Compromissos Específicos Iniciais" do Brasil, aprovada pela Decisão nº 9/98 do Conselho Mercado Comum, em 23 de julho de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 335, de 24 de julho de 2003, o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL, concluído em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997, acompanhado de seus quatro Anexos Setoriais, adotados pela Decisão 9/98 do Conselho Mercado Comum, em 23 de julho de 1998;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 926, de 15 de setembro de 2005, o texto da "Lista de Compromissos Específicos Iniciais" do Brasil, aprovada pela Decisão no 9/98 do Conselho Mercado Comum, em 23 de julho de 1998;
DECRETA:
Art. 1º O Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL, concluído em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997, acompanhado de seus quatro Anexos Setoriais, adotados pela Decisão 9/98 do Conselho Mercado Comum, em 23 de julho de 1998, e a "Lista de Compromissos Específicos Iniciais" do Brasil, aprovada pela Decisão nº 9/98 do Conselho Mercado Comum, em 23 de julho de 1998, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
PROTOCOLO DE MONTEVIDÉU SOBRE O COMÉRCIO
DE SERVIÇOS DO MERCOSUL
PREÂMBULO
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;
Reafirmando que de acordo com o Tratado de Assunção o Mercado Comum implica, dentre outros compromissos, a livre circulação de serviços no mercado ampliado;
Reconhecendo a importância da liberalização do comércio de serviços para o desenvolvimento das economias dos Estados Partes do MERCOSUL, para o aprofundamento da União Aduaneira e a progressiva conformação do Mercado Comum;
Considerando a necessidade de que os países e regiões menos desenvolvidos do MERCOSUL tenham uma participação crescente no mercado de serviços e de promover o comércio de serviços na base da reciprocidade de direitos e obrigações;
Desejando consagrar em um instrumento comum as normas e princípios para o comércio de serviços entre os Estados Partes do MERCOSUL, com vistas à expansão do comércio em condições de transparência, equilíbrio e liberalização progressiva;
Tendo em conta o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (AGCS) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em particular seu Artigo V, e os compromissos assumidos pelos Estados Partes no AGCS;
Acordam o seguinte:
PARTE I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo I
Objetivo
1.O presente Protocolo tem por objetivo promover o livre comércio de serviços no MERCOSUL.
Artigo II
Âmbito de aplicação
1. O presente Protocolo aplica-se às medidas adotadas pelos Estados Partes que afetem o comércio de serviços no MERCOSUL, incluídas as relativas a:
i) prestação de um serviço;
ii) compra, pagamento ou utilização de um serviço;
iii) acesso e utilização, por ocasião da prestação de um serviço, de serviços que o Estado Parte exija sejam oferecidos ao público em geral;
iv) presença, inclusive a presença comercial, de pessoas de um Estado Parte no território de outro Estado Parte para a prestação de um serviço.
2.Para fins do presente Protocolo, o comércio de serviços é definido como a prestação de um serviço:
a) do território de um Estado Parte ao território de qualquer outro Estado Parte;
b) no território de um Estado Parte a um consumidor de serviços de qualquer outro Estado Parte;
c) por um prestador de serviços de um Estado Parte mediante presença comercial no território de qualquer outro Estado Parte;
d) por um prestador de serviços de um Estado Parte mediante presença de pessoas físicas de um Estado Parte no território de qualquer outro Estado Parte.
3. Para fins do presente Protocolo:
a) Entender-se-á por "medidas adotadas pelos Estados Partes" as medidas adotadas por:
i. governos e autoridades centrais, estatais, provinciais, departamentais, municipais ou locais;
ii. instituições não governamentais no exercício de poderes a eles delegados pelos governos ou autoridades mencionadas em "i".
No cumprimento de suas obrigações e compromissos no âmbito do presente Protocolo, cada Estado Parte tomará as medidas necessárias que estejam a seu alcance para assegurar sua observância pelos governos e autoridades estatais, provinciais, departamentais, municipais ou locais e pelas instituições não governamentais existentes em seu território;
b) o termo "serviços" inclui qualquer serviço em qualquer setor, exceto os serviços prestados no exercício da autoridade governamental;
c) um "serviço prestado no exercício da autoridade governamental" significa qualquer serviço que não seja prestado em condições comerciais, nem em concorrência com um ou vários prestadores de serviços.
PARTE II
OBRIGAÇÕES E DISCIPLINAS GERAIS
Artigo III
Tratamento da nação mais favorecida
1. Com respeito às medidas compreendidas pelo presente Protocolo, cada Estado Parte outorgará imediata e incondicionalmente aos serviços e aos prestadores de serviços de qualquer outro Estado Parte um tratamento não menos favorável do que aquele que conceda aos serviços similares e aos prestadores de serviços similares de qualquer outro Estado Parte ou de terceiros países.
2. As disposições do presente Protocolo não serão interpretadas de forma a impedir que um Estado Parte outorgue ou conceda vantagens a países limítrofes, sejam ou não Estados Partes, com o fim de facilitar intercâmbios limitados às zonas fronteiriças contíguas, de serviços que sejam produzidos e consumidos localmente.
Artigo IV
Acesso aos mercados
1. No que respeita ao acesso aos mercados através dos modos de prestação identificados no Artigo II, cada Estado Parte outorgará aos serviços e aos prestadores de serviços dos demais Estados Partes um tratamento não menos favorável que o previsto de conformidade com o especificado em sua Lista de compromissos específicos. Os Estados Partes se comprometem a permitir o movimento transfronteiriço de capitais que constitua parte essencial de um compromisso de acesso aos mercados contido em sua lista de compromissos específicos com respeito ao comércio transfronteiriço, assim como as transferências de capital ao seu território quando se tratar de compromissos de acesso aos mercados assumidos com respeito à presença comercial.
2. Os Estados Partes não poderão manter nem adotar, seja no âmbito de uma subdivisão regional ou da totalidade de seu território, medidas com respeito:
a) ao número de prestadores de serviços, seja na forma de contingentes numéricos, monopólios ou prestadores exclusivos de serviços ou mediante a exigência de uma prova de necessidades econômicas;
b) ao valor total dos ativos ou transações de serviços em forma de contingentes numéricos ou mediante a exigência de uma prova de necessidades econômicas;
c) ao número total de operações de serviços ou à quantia total da produção de serviços, expressadas em unidades numéricas designadas, em forma de contingentes ou mediante a exigência de uma prova de necessidades econômicas, excluídas as medidas que limitam os insumos destinados à prestação de serviços;
d) ao número total de pessoas físicas que possam ser empregadas em um determinado setor de serviços ou que um prestador de serviços possa empregar e que sejam necessárias para a prestação de um serviço específico e estejam diretamente relacionadas com o mesmo, em forma de contingentes numéricos ou mediante a exigência de uma prova de necessidades econômicas;
e) aos tipos específicos de pessoa jurídica ou de empresa conjunta por meio dos quais um prestador de serviços possa prestar um serviço; e
f) à participação de capital estrangeiro expressadas como limite percentual máximo à detenção de ações por estrangeiros ou como valor total dos investimentos estrangeiros individuais ou agregados.
Artigo V
Tratamento nacional
1. Cada Estado Parte outorgará aos serviços e aos prestadores de serviços de qualquer outro Estado Parte, com respeito a todas as medidas que afetem a prestação de serviços, um tratamento não menos favorável do que aquele que outorga a seus próprios serviços similares ou prestadores de serviços similares.
2. Os compromissos específicos assumidos em virtude do presente Artigo não obrigam os Estados Partes a compensar desvantagens competitivas intrínsecas que resultem do caráter estrangeiro dos serviços ou prestadores de serviços pertinentes.
3. Todo Estado Parte poderá cumprir o disposto no parágrafo I outorgando aos serviços e prestadores de serviços dos demais Estados Partes um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente ao que outorga aos seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.
4. Considerar-se-á que um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é menos favorável se ele modifica as condições de concorrência em favor dos serviços ou prestadores de serviços do Estado Parte em comparação com os serviços similares ou os prestadores de serviços similares de outro Estado Parte.
Artigo VI
Compromissos adicionais
Os Estados Partes poderão negociar compromissos referentes a medidas que afetem o comércio de serviços, mas que não estejam sujeitas a consignação em listas, em virtude dos Artigos IV e V, inclusive as que se refiram a títulos de qualificação, normas ou questões relacionadas com as licenças. Esses compromissos serão consignados na lista de compromissos específicos de cada Estado Parte.
Artigo VII
Lista de Compromissos Específicos
1. Cada Estado Parte especificará numa lista de compromissos específicos os setores, subsetores e atividades com respeito aos quais assumirá compromissos e, para cada modo de prestação correspondente, indicará os termos, limitações e condições em matéria de acesso aos mercados e tratamento nacional. Cada Estado Parte poderá também especificar compromissos adicionais de conformidade com o Artigo VI. Quando for pertinente, cada Estado Parte especificará prazos para implementação de compromissos assim como a data de entrada em vigor desses compromissos.
2. Os Artigos IV e V não serão aplicados:
a) aos setores, subsetores, atividades, ou medidas que não estejam especificadas na Lista de compromissos específicos;
b) às medidas especificadas na sua Lista de compromissos específicos que sejam incompatíveis com o Artigo IV ou com o Artigo V.
3. As medidas que sejam incompatíveis ao mesmo tempo com o Artigo IV e com o Artigo V devem ser listadas na coluna relativa ao Artigo IV. Neste caso, a inscrição será considerada como uma condição ou restrição também ao Artigo V.
4. As Listas de compromissos específicos serão anexadas ao presente Protocolo e serão parte integrante do mesmo.
Artigo VIII
Transparência
1. Cada Estado Parte publicará prontamente, antes da data de sua entrada em vigor, salvo situações de força maior, todas as medidas pertinentes de aplicação geral que se refiram ao presente Protocolo ou afetem sua operação. Outrossim, cada Estado Parte publicará os acordos internacionais que subscrever com qualquer país e que se refiram, ou afetem, ao comércio de serviços.
2. Quando não for possível a publicação da informação a que se refere o parágrafo anterior, a mesma estará à disposição do público de outra maneira.
3. Cada Estado Parte informará prontamente, e no mínimo uma vez por ano, à Comissão de Comércio do MERCOSUL, do estabelecimento de novas leis, regulamentos ou diretrizes administrativas ou da introdução de modificações às já existentes que considere que afetem significativamente o comércio de serviços.
4. Cada Estado Parte responderá prontamente a todos os pedidos de informação específica que lhe formulem os demais Estados Partes sobre quaisquer de suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais a que se refere o parágrafo 1. Outrossim, cada Estado Parte fornecerá informação específica aos Estados Partes que o solicitarem, através do serviço ou serviços estabelecidos, de acordo com o parágrafo 4 do Artigo III do AGCS, sobre todas essas questões ou sobre as que estejam sujeitas a notificação segundo o parágrafo 3.
5. Cada Estado Parte poderá notificar à Comissão de Comércio do MERCOSUL qualquer medida adotada por outro Estado Parte que, a seu juízo, afete o funcionamento do presente Protocolo.
Artigo IX
Divulgação da informação confidencial
Nenhuma disposição do presente Protocolo imporá a Estado Parte algum a obrigação de fornecer informação confidencial cuja divulgação possa constituir um impedimento para o cumprimento das leis ou ser de outra maneira contrária ao interesse público, ou possa lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas. Artigo X Regulamentação nacional
1. Cada Estado Parte velará para que todas as medidas de aplicação geral que afetem o comércio de serviços sejam administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial.
2. Cada Estado Parte manterá ou estabelecerá tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um prestador de serviços afetado, a pronta revisão das decisões administrativas que afetem o comércio de serviços e, quando for justificado, a aplicação de soluções apropriadas. Quando tais procedimentos não forem independentes do orgão encarregado da decisão administrativa de que se tratar, o Estado Parte velará para que permitam de fato uma revisão objetiva e imparcial.
As disposições desse item não serão interpretadas no sentido de impor a qualquer Estado Parte a obrigação de estabelecer esses tribunais ou procedimentos quando isso for incompatível com a sua estrutura constitucional ou com a natureza do seu sistema jurídico.
3. Quando se exigir licença, matrícula, certificado ou outro tipo de autorização para a prestação de um serviço, as autoridades competentes do Estado Parte de que se tratar, num prazo prudencial a partir da apresentação de uma petição:
i) Quando a petição estiver completa, deliberarão sobre a mesma informando o interessado; ou
ii) Quando a petição não estiver completa, informarão o interessado sem atrasos desnecessários sobre o estado da petição, assim como sobre informações adicionais que forem exigidas de acordo com a lei do Estado Parte.
4. Com o objetivo de assegurar que as medidas relativas às normas técnicas, requisitos e procedimentos em matéria de títulos de aptidão e os requisitos em matéria de licenças não constituam obstáculos desnecessários ao comércio de serviços, os Estados Partes velarão para que estes requisitos e procedimentos, dentre outras coisas:
i) estejam baseados em critérios objetivos e transparentes, tais como a competência e a capacidade para prestar o serviço;
ii) não sejam mais onerosos do que o necessário para assegurar a qualidade do serviço; e
iii) no caso de procedimentos em matéria de licenças, não constituam em si mesmos uma restrição à prestação do serviço.
5. Cada Estado Parte poderá estabelecer os procedimentos adequados para verificar a competência dos profissionais dos outros Estados Partes.
Artigo XI
Reconhecimento
1. Quando um Estado Parte reconhecer, de forma unilateral ou através de um acordo, a educação, a experiência, as licenças, as matrículas ou os certificados obtidos no território de outro Estado Parte ou de qualquer país que não integre o MERCOSUL:
a) nada do disposto no presente Protocolo será interpretado no sentido de exigir a esse Estado Parte que reconheça a educação, a experiência, as licenças, as matrículas ou os certificados obtidos no território de outro Estado Parte; e
b) o Estado Parte concederá a qualquer outro Estado Parte oportunidade adequada para (i) demonstrar que a educação, a experiência, as licenças, as matrículas e os certificados obtidos em seu território também devam ser reconhecidos; ou, (ii) que possa celebrar um acordo ou convênio de efeito equivalente.
2. Cada Estado parte se compromete a alentar às entidades competentes em seus respectivos territórios, entre outras, às de natureza governamental, assim como associações e colégios profissionais, em cooperação com entidades competentes dos outros Estados Partes, a desenvolver normas e critérios mutuamente aceitáveis para o exercício das atividades e profissões pertinentes na esfera dos serviços, através do outorgamento de licenças, matrículas e certificados aos prestadores de serviços e a propor recomendações ao Grupo Mercado Comum sobre reconhecimento mútuo.
3. As normas e os critérios referidos no parágrafo 2 poderão ser desenvolvidos, entre outros, com base nos seguintes elementos: educação, exames, experiência, conduta e ética, desenvolvimento profissional e renovação da certificação, âmbito de ação, conhecimento local, proteção ao consumidor e requisitos de nacionalidade, residência ou domicílio.
4. Uma vez recebida a recomendação referida no parágrafo 2, o Grupo Mercado Comum a examinará dentro de um prazo razoável para determinar a sua consistência com este Protocolo. Baseando-se neste exame, cada Estado Parte se compromete a encarregar a suas respectivas autoridades competentes, quando assim for necessário, a implementação do decidido pelas instâncias competentes do MERCOSUL, dentro de um período mutuamente acordado.
5. O Grupo Mercado Comum examinará periodicamente e, no mínimo uma vez a cada três anos, a implementação deste Artigo.
Artigo XII
Defesa da concorrência
Com relação aos atos praticados na prestação de serviços por prestadores de serviços de direito público ou privado ou outras entidades que tenham por objetivo produzir ou que produzam efeitos sobre a concorrência no âmbito do MERCOSUL e que afetem o comércio de serviços entre os Estados Partes, serão aplicadas as disposições do Protocolo de Defesa da Concorrência do MERCOSUL.
Artigo XIII
Exceções gerais
Sob reserva de que as medidas que são relacionadas a seguir não sejam aplicadas de forma a constituir um meio de discriminação arbitrário ou injustificável quando prevaleçam entre os países condições similares, ou uma restrição encoberta ao comércio de serviços, nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada no sentido de impedir que um Estado Parte adote ou aplique medidas:
a) necessárias para proteger a moral ou manter a ordem pública, podendo apenas invocar-se a exceção de ordem pública quando se configure uma ameaça iminente e suficientemente grave para um dos interesses fundamentais da sociedade;
b) necessárias para proteger a vida e a saúde das pessoas e dos animais ou para preservar os vegetais;
c) necessárias para lograr a observância das leis e dos regulamentos que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Protocolo, incluindo os relativos a:
i) a prevenção de práticas que induzam a erros e práticas fraudulentas, ou os meios de lidar com os efeitos do descumprimento dos contratos de serviços;
ii) a proteção da privacidade dos indivíduos com relação ao tratamento e à disseminação de dados pessoais e a proteção do caráter confidencial dos registros e contas individuais;
iii) a segurança;
d) incompatíveis com o Artigo V, como está expressado no presente Protocolo, sempre que a diferença de tratamento tenha por objetivo garantir a tributação ou a arrecadação eqüitativa e efetiva de impostos diretos referentes aos serviços ou aos prestadores de serviços dos demais Estados Partes, compreendendo as medidas adotadas por um Estado Parte em virtude de seu regime fiscal, de acordo com o estipulado no Artigo XIV letra d) do AGCS;
e) incompatíveis com o Artigo III, como está expressado neste Protocolo, sempre que a diferença de tratamento resulte de um acordo destinado a evitar a dupla tributação ou das disposições destinadas a evitar a dupla tributação contidas em qualquer outro acordo ou convênio internacional que seja vinculatório para o Estado Parte que aplica a medida.
Artigo XIV
Exceções relativas à segurança
1. Nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada no sentido de:
a) impor a um Estado Parte a obrigação de fornecer informações cuja divulgação este considere ser contrária aos interesses essenciais de sua segurança; ou
b) impedir a um Estado Parte a adoção de medidas que este estima necessárias para a proteção dos interesses essenciais de sua segurança:
i) relativas à prestação de serviços destinados direta ou indiretamente a assegurar o abastecimento das forças armadas;
ii) relativas às matérias fissionáveis ou fusionáveis ou aquelas que sirvam para sua fabricação;
iii) aplicadas em tempos de guerra ou em caso de grave tensão internacional; ou
c) impedir a um Estado Parte a adoção de medidas no cumprimento das obrigações por ele assumidas em virtude da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
2. A Comissão de Comércio do MERCOSUL será informada das medidas adotadas em virtude das letras b) e c) do parágrafo 1, assim como de sua eliminação.
Artigo XV
Contratação pública
1.Os Artigos III, IV e V não serão aplicáveis às leis, regulamentos ou prescrições que regem a contratação por órgãos governamentais de serviços destinados a fins oficiais e não à revenda comercial ou à sua utilização de serviços para a venda comercial.
2.Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo 1 e, reconhecendo que tais leis, regulamentos ou prescrições podem ter efeitos de distorção no comércio de serviços, os Estados Partes acordam que serão aplicadas as disciplinas comuns que em matéria de compras governamentais em geral serão estabelecidas no MERCOSUL.
Artigo XVI
Subsídios
1. Os Estados Partes reconhecem que em determinadas circunstâncias, os subsídios podem ter feitos de distorção no comércio de serviços. Os Estados Partes acordam que serão estabelecidas no MERCOSUL.
2.Será de aplicação o mecanismo previsto no parágrafo 2 do Artigo XV do GATS.
Artigo XVII
Denegação de Benefícios
Um Estado Parte poderá denegar os benefícios derivados deste Protocolo a um prestador de serviços de outro Estado Parte, sujeito à notificação e realização de consultas, quando aquele Estado Parte demonstre que o serviço está sendo prestado por uma pessoa de um país que não é Estado Parte do MERCOSUL.
Artigo XVIII
Definições
1. Para fins do presente Protocolo:
a) "medida" significa qualquer medida adotada por um Estado Parte, seja em forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão ou disposição administrativa, ou em qualquer outra forma;
b) "prestação de um serviço" inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um serviço;
c) "presença comercial", significa todo tipo de estabelecimento comercial ou profissional, através, dentre outros meios, da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica, assim como de sucursais e escritórios de representação localizadas no território de um Estado Parte com o fim de prestar um serviço.
d) "setor" de um serviço significa:
i) com referência a um compromisso específico, um ou vários subsetores desse serviço, ou a totalidade deles, conforme especificado na Lista de compromissos específicos de um Estado Parte;
ii) em outros casos, a totalidade desse setor de serviços, incluídos todos os subsetores.
e) "serviço de outro Estado Parte" significa um serviço prestado:
i) a partir ou dentro do território desse outro Estado Parte;
ii) no caso de prestação de um serviço mediante presença comercial ou mediante a presença de pessoas físicas, por um prestador de serviços desse outro Estado Parte;
f) "prestador de serviços" significa toda pessoa que preste um serviço. Quando o serviço não for prestado por uma pessoa jurídica diretamente, mas sim por intermédio de outras formas de presença comercial, por exemplo, uma sucursal ou um escritório de representação, outorgar-se-á, não obstante, ao prestador de serviços (isto é, à pessoa jurídica), através dessa presença, o tratamento outorgado aos prestadores de serviços em virtude do Protocolo. Esse tratamento será outorgado à presença por meio da qual se presta o serviço, sem que seja necessário outorgá-lo a nenhuma outra parte do prestador situada fora do território em que se presta o serviço;
g) "consumidor de serviços" significa toda pessoa que receba ou utilize um serviço;
h) "pessoa" significa uma pessoa física ou uma pessoa jurídica;
i) "pessoa física de outro Estado Parte" significa uma pessoa física que resida no território desse outro Estado Parte ou de qualquer outro Estado Parte e que, de acordo com a legislação desse outro Estado Parte, seja nacional desse outro Estado Parte ou tenha o direito de residência permanente nesse outro Estado Parte;
j) "pessoa jurídica" significa toda entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de acordo com a legislação que lhe seja aplicável, tenha ou não fins de lucro, seja de propriedade pública, privada ou mista e esteja organizada sob qualquer tipo societário ou de associação;
k) "pessoa jurídica de outro Estado Parte" significa uma pessoa jurídica que esteja constituída ou organizada de acordo com a legislação desse outro Estado Parte, que tenha nele a sua sede e desenvolva ou programe desenvolver operações comerciais substantivas no território desse Estado Parte ou de qualquer outro Estado Parte.
PARTE III
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO
Artigo XIX
Negociação de Compromissos Específicos
1. No cumprimento dos objetivos do presente Protocolo, os Estados Partes manterão sucessivas rodadas de negociações com vistas a completar em um prazo máximo de dez anos, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, o Programa de Liberalização do comércio de serviços do MERCOSUL. As rodadas de negociações terão lugar anualmente e terão como objetivo principal a incorporação progressiva de setores, subsetores, atividades e modos de prestação de serviços ao Programa de Liberalização do presente Protocolo, assim como a redução ou eliminação dos efeitos desfavoráveis das medidas sobre o comércio de serviços, como meio de assegurar o acesso efetivo aos mercados. Este processo terá por finalidade promover os interesses de todos os participantes, sobre a base de vantagens mútuas, e conseguir um equilíbrio global de direitos e obrigações.
2. O processo de liberalização progressiva será encaminhado em cada rodada por meio de negociações orientadas para o aumento do nível de compromissos específicos assumidos pelos Estados Partes em suas Listas de compromissos específicos.
3. No desenvolvimento do Programa de Liberalização admitir- se-ão diferenças no nível de compromissos assumidos atendendo às especificidades dos distintos setores e respeitando os objetivos assinalados no parágrafo seguinte.
4. O processo de liberalização respeitará o direito de cada Estado Parte de regulamentar e de introduzir novos regulamentos dentro de seus territórios para alcançar os objetivos de políticas nacionais relativas ao setor de serviços. Tais regulamentações poderão regular, entre outros, o tratamento nacional e o acesso a mercados, toda vez que não anulem ou prejudiquem as obrigações emergentes deste Protocolo e dos compromissos específicos.
Artigo XX
Modificação ou Retirada de Compromissos
1. Cada Estado Parte poderá, durante a implementação do Programa de Liberalização a que se refere a Parte III do presente Protocolo, modificar ou retirar compromissos específicos incluídos em sua Lista de Compromissos Específicos.
Esta modificação ou retirada só poderá ser aplicada a partir da data em que seja estabelecida e respeitando o princípio de não retroatividade para preservar os direitos adquiridos.
2. Cada Estado Parte utilizará o presente regime somente em casos excepcionais e desde que, quando o faça, notifique o Grupo Mercado Comum e exponha perante o mesmo os fatos, as razões e as justificativas para tal modificação ou retirada de compromissos. Em tais casos, o Estado Parte em questão solicitará consultas ao Grupo Mercado Comum ou aos Estados Partes que se considerem afetados, para alcançar um consenso sobre a medida específica a ser aplicada e o prazo de sua vigência.
PARTE IV
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo XXI
Conselho do Mercado Comum
O Conselho do Mercado Comum aprovará os resultados das negociações em matéria de compromissos específicos, assim como qualquer modificação e/ou retirada dos mesmos.
Artigo XXII
Grupo Mercado Comum
1. A negociação em matéria de serviços no MERCOSUL é competência do Grupo Mercado Comum. Com relação ao presente Protocolo, o Grupo Mercado Comum terá as seguintes funções:
a) convocar e supervisionar as negociações previstas no Artigo XIX do presente Protocolo. A esses efeitos, o Grupo Mercado Comum estabelecerá o âmbito, critérios e instrumentos para a celebração das negociações em matéria de compromissos específicos;
b) receber as notificações e os resultados das consultas relativas à modificação e/ou retirada de compromissos específicos segundo disposto no Artigo XX;
c) dar cumprimento às funções encomendadas no Artigo XI;
d) avaliar periodicamente a evolução do comércio de serviços no MERCOSUL; e
e) desempenhar as demais tarefas que lhe sejam encomendadas pelo Conselho do Mercado Comum em matéria de comércio de serviços.
2. Aos efeitos das funções previstas acima, o Grupo Mercado Comum constituirá um órgão auxiliar e regulamentará a sua composição e modalidades de funcionamento.
Artigo XXIII
Comissão de Comércio do MERCOSUL
1. Sem prejuízo das funções a que se referem os artigos anteriores, a aplicação do presente Protocolo estará a cargo da Comissão de Comércio do MERCOSUL, que terá as seguintes funções:
a) receber informações que, de conformidade com o Artigo VIII deste Protocolo, lhe sejam notificadas pelos Estados partes;
b) receber informações dos Estados Partes com respeito às exceções previstas no Artigo XIV;
c) receber informação dos Estados Partes com relação a ações que possam se configurar em abusos de posição dominante ou práticas que distorçam a concorrência e dar conhecimento aos órgãos nacionais de aplicação do Protocolo de Defesa da Concorrência;
d) dar tratamento as consultas e reclamações apresentadas pelos Estados Partes com relação à aplicação, interpretação ou o não cumprimento do presente Protocolo e aos compromissos que assumam nas Listas de compromissos específicos, aplicando os mecanismos e procedimentos vigentes no MERCOSUL; e
e) desempenhar as demais tarefas que sejam encomendadas pelo Grupo Mercado Comum, em matéria de serviços.
Artigo XXIV
Solução de controvérsias
As controvérsias que possam surgir entre os Estados Partes em relação à aplicação, interpretação ou não cumprimento dos compromissos estabelecidos no presente Protocolo, serão resolvidas em conformidade com os procedimentos e mecanismos de solução vigentes no MERCOSUL.
PARTE V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo XXV
Anexos
Os Anexos do presente Protocolo formam parte integrante do mesmo.
Artigo XXVI
Revisão
1. Com a finalidade de atingir o objetivo e fim do presente Protocolo, este poderá ser revisado, considerando a evolução e regulamentação do comércio de serviços no MERCOSUL, assim como os avanços logrados em matéria de serviços na Organização Mundial do Comércio e outros foros especializados.
2. Em particular, com base na evolução do funcionamento das disposições institucionais do presente Protocolo e da estrutura institucional do MERCOSUL, a Parte IV poderá ser modificada com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Artigo XXVII
Vigência
1. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, terá duração indefinida e entrará em vigor trinta dias depois da data do depósito do terceiro instrumento de ratificação.
2. O presente Protocolo e seus instrumentos de ratificação serão depositados ante o Governo da República do Paraguai, e que enviará cópia autenticada do presente Protocolo aos Governos dos demais Estados Partes.
3. As Listas de compromissos específicos incorporar-se-ão aos ordenamentos jurídicos nacionais de conformidade com os procedimentos previstos em cada Estado Parte.
Artigo XXVIII
Notificações
O Governo da República do Paraguai notificará aos governos dos demais Estados Partes a data do depósito dos instrumentos de ratificação e da entrada em vigor do presente Protocolo.
Artigo XXIX
Adesão ou denúncia
Em matéria de adesão ou denúncia, regirão como um todo, para o presente Protocolo, as normas estabelecidas pelo Tratado de Assunção. A adesão ou a denúncia ao Tratado de Assunção ou ao presente Protocolo, significam, ipso jure, a adesão ou denúncia ao presente Protocolo e ao Tratado de Assunção.
Artigo XXX
Denominação
O presente Protocolo denominr-se-á Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do Mercado Comum do Sul.
Feito na cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
A presente versão em português foi feita em Buenos Aires, República Argentina, aos vinte e três dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e oito.
Pelo Governo da República Argentina
GUIDO DI TELLA
Ministro das Relações Exteriores,Comércio Exterior e Culto
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República do Paraguai
RUBEN MELGAREJO
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
DIDIER OPERTTI
Ministro das Relações Exteriores.
MERCOSUL/CMC/DEC Nº 9/98
PROTOCOLO DE MONTEVIDÉU S0BRE O COMÉRCIO DE
SERVIÇOS DO MERCOSUL - ANEXOS COM DISPOSIÇÕES
ESPECÍFICAS SETORIAIS E LISTAS DE COMPROMISSOS
ESPECÍFICOS INICIAIS
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão no 13/97 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 67/97 e 32/98 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a Dec. CMC 13/97 dispõe que os Anexos ao Protocolo de Montevidéu com disposições específicas setoriais sejam aprovados pelo Conselho do Mercado Comum.
Que a Dec. CMC 13/97 e o Protocolo ele Montevidéu prevêem a aprovação pelo Conselho das Listas de Compromissos Específicos Iniciais dos Estados Partes.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:
Art. 1º. Aprovar os seguintes Anexos ao Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL, que estabelecem disposições específicas setoriais: - Movimento de Pessoas Físicas Prestadoras de Serviços - Serviços Financeiros - Serviços de Transportes Terrestre e Aquático - Serviços de Transporte Aéreo
Art. 2. Aprovar as Listas de Compromissos Específicos Iniciais dos Estados Partes.
Art. 3º. Os Anexos ao Protocolo de Montevidéu mencionados no art. 1 constam como Apêndice 1 e fazem parte da presente Decisão.
As Listas de Compromissos Específicos Iniciais dos Estados Partes mencionadas no art. 2 constam como Apêndice II e fazem parte da presente Decisão.
Art. 4º. A partir da data da aprovação da presente Decisão, serão iniciados nos Estados Partes os procedimentos internos necessários para aprovação legislativa e ratificação do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL.
XIV CMC - Buenos Aires, 23/VII/98.
ANEXO SOBRE O MOVIMENTO DE PESSOAS FÍSlCAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS
1. O presente Anexo se aplica às medidas que afetem a pessoas físicas que sejam prestadoras de serviços de um Estado Parte, e a pessoas físicas de um Estado Parte que estejam empregadas por um prestador de serviços de um Estado Parte, com relação à prestação de um serviço.
2. O Protocolo não se aplicará às medidas que afetem a pessoas físicas que buscam acesso ao mercado de trabalho de um Estado Parte nem às medidas em matéria de cidadania, residência ou emprego com caráter permanente.
3. Em conformidade com as Partes II e III do Protocolo, os Estados Partes poderão negociar compromissos específicos aplicáveis ao movimento de todas as categorias de pessoas físicas prestadoras de serviços sob o Protocolo. Permitir-se-á que as pessoas físicas cobertas por um compromisso específico prestem o serviço de que trate em conformidade com os termos desse compromisso.
4. O Protocolo não impedirá que um Estado Parte aplique medidas para regular a entrada ou a estadia temporária de pessoas físicas em seu território, inclusive as medidas necessárias para proteger a integridade de suas fronteiras e garantir o movimento ordeiro de pessoas físicas através das mesmas, sempre que essas medidas não se apliquem de maneira a anular ou reduzir as vantagens resultantes para um Estado Parte dos termos de um compromisso específico.
5. Para regular uma determinada situação de índole trabalhista que afete a pessoas físicas que sejam prestadoras de serviços de um Estado Parte ou pessoas físicas de um Estado Parte que estejam empregadas por um prestador de serviços de um Estado Parte, será aplicável o direito do lugar de execução do contrato de serviço.
ANEXO SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS
1. Alcance ou Âmbito de Aplicação
a) O presente Anexo se aplica a todas as medidas de um Estado Parte que afetem a prestação de serviços financeiros. Referências neste Anexo à prestação de um serviço financeiro significam a prestação de um serviço financeiro segundo a definição que figura no parágrafo 2 do artigo II do Protocolo.
b) Para efeito da alínea b) do parágrafo 3 do artigo II do Protocolo, entender-se-á por "serviços prestados no exercício das autoridades governamentais dos Estados Partes" as seguintes atividades:
i) as atividades realizadas por um banco central ou uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública dos Estados Partes na aplicação de políticas monetária ou cambial;
ii) as atividades que formem parte de um sistema legal de seguro social ou de planos públicos de aposentadoria;
iii) outras atividades realizadas por uma entidade pública por conta ou com garantia dos Estados Partes ou com utilização de recursos financeiros deste último.
c) Para fins da alínea b) do parágrafo 3 do artigo II do Protocolo, se um Estado Parte autorizar a seus prestadores de serviços financeiros a desenvolver qualquer das atividades mencionadas nos incisos ii) e iii) da alínea b) do presente parágrafo em competição com uma entidade pública ou com um prestador de serviços financeiros, o termo "serviços" compreenderá essas atividades.
d) A definição da alínea c) do parágrafo 3 do artigo II do Protocolo não se aplicará aos serviços cobertos pelo presente Anexo.
2. Transparência e Divulgação de Informação Confidencial
Para efeito dos artigos VlIl e IX do Protocolo e para uma maior clareza, entende-se que nenhuma disposição do Protocolo será interpretada no sentido de obrigar um Estado Parte a revelar informação relativa aos negócios e à contabilidade de clientes particulares nem nenhuma informação confidencial ou de domínio privado em poder de entidades publicas.
3. Medidas Prudenciais
a) Nenhuma disposição deste Protocolo será interpretada como um impedimento para que os Estados Partes possam adotar ou manter medidas razoáveis por motivos prudenciais, para:
i) proteger os investidores, depositantes, participantes no mercado financeiro, titulares de apólices ou pessoas com as quais um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária,
ii) garantir a solvência e liquidez do sistema financeiro.
Quando essas medidas não estejam em conformidade com as disposições do Protocolo, não deverão ser utilizadas para fugir aos compromissos e obrigações contraídas pelos Estados Partes sob o marco do Protocolo.
b) Ao aplicar suas próprias medidas relativas aos serviços financeiros, um Estado Parte poderá reconhecer as medidas prudenciais de outro Estado Parte. Tal reconhecimento poderá ser:
i) outorgado unilateralmente,
ii) poderá ser efetuado mediante harmonização ou de outro modo,
iii) ou poderá ser baseado em um acordo ou convênio com o Estado Parte em questão
c) O Estado Parte que outorgue a outro Estado Parte reconhecimento de medidas prudenciais em conformidade com a alínea b) concederá oportunidades adequadas aos demais Estados Partes para que possam demonstrar a existência de equivalência nas regulamentações, na supervisão e na aplicação de ditas regulamentações, e se for o caso, nos procedimentos para o intercâmbio de informação entre as partes.
d) Quando um Estado Parte outorgue a outro Estado Parte reconhecimento às medidas prudenciais conforme a alínea b) iii e as condições estipuladas na alínea c) existam, este concederá oportunidades adequadas aos demais Estados Partes interessados para que negociem sua adesão a tais acordos ou convênios, ou para que negociem com ele outros acordos ou convênios similares.
e) Os acordos ou convênios baseados no princípio de reconhecimento serão informados prontamente e, ao menos anualmente, ao Grupo Mercado Comum e à Comissão de Comércio do MERCOSUL a fim de cumprir com as disposições do Protocolo (Art. VlIl e Art. XXll).
4. Compromisso de Harmonização
Os Estados Partes comprometem-se a continuar avançando no processo de harmonização, conforme as pautas aprovadas e a serem aprovadas pelo Grupo Mercado Comum, nas regulamentações prudenciais, nos regimes de supervisão consolidada e no intercâmbio de informação em matéria de serviços financeiros.
5. Definicões
Para fins do presente Anexo:
a) Por serviço financeiro entende-se todo o serviço de caráter financeiro oferecido por um prestador de serviços financeiros de um Estado Parte. Os serviços financeiros compreendem todos os serviços de seguros e relacionados com seguros e todos os serviços bancários e demais serviços financeiros.
Não obstante, os Estados Partes comprometem-se em harmonizar as definições das atividades dos diversos serviços financeiros, tendo como base o parágrafo 5 do Anexo sobre Serviços Financeiros do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC).
b) Um prestador de serviços financeiros significa qualquer pessoa física ou jurídica de um Estado Parte que preste ou deseje prestar um serviço financeiro, mas a expressão "prestador de serviços financeiros" não inclui uma entidade pública.
c) Por "entidade pública" se entende:
i) um governo, um banco central ou uma autoridade monetária de um Estado Parte, ou uma entidade de propriedade ou controlada por um Estado Parte, que se dedique principalmente a desempenhar funções governamentais ou a realizar atividades para fins governamentais, excluindo-se as entidades dedicadas principalmente à prestação de serviços financeiros em condições comerciais; ou
ii) uma entidade privada que desempenhe as funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, enquanto exerça essas funções.
ANEXO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
TERRESTRE E POR ÁGUA
1. O presente Anexo se aplica às medidas que afetem o comércio de serviços de transporte terrestre (rodoviário e ferroviário) e por água.
2. A aplicação do presente Protocolo não afetará inicialmente os direitos e obrigações decorrentes da aplicação dos acordos multilaterais firmados entre os Estados Partes do MERCOSUL antes da entrada em vigor deste Protocolo, na medida em que tais acordos visem a harmonização e o controle das condições de concorrência entre as empresas de transporte, observando como prioridade básica a liberalização intra-MERCOSUL do setor.
3. As disposições do presente Protocolo não se aplicarão temporariamente a cada um dos acordos bilaterais sobre transporte em vigor ou firmados antes da entrada em vigor deste Protocolo.
4. Cada um dos acordos bilaterais e multilaterais mencionados nos parágrafos 2 e 3 manterão sua vigência e serão complementados pelos correspondentes compromissos específicos emergentes do Programa de Liberalização.
5. O Grupo Mercado Comum durante o terceiro ano depois da entrada em vigor do presente Protocolo e uma vez por ano desde então, examinará e considerará os avanços que se alcancem como resultado da compatibilização dos instrumentos referidos anteriormente com os objetivos e princípios deste Protocolo.
ANEXO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO
1. O presente Anexo se aplica às medidas que afetam o comércio de serviços de transportes aéreos, sejam regulares ou não regulares.
Da mesma forma, e de aplicação aos serviços auxiliares ao transporte aéreo, entendendo-se por tais aqueles incluídos no Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (A.G.C.S.) e os que oportunamente possam resultar das revisões deste Anexo.
2 A aplicação do presente Protocolo não afetará os direitos e obrigações decorrentes da aplicação de acordos bilaterais, plurilaterais ou multilaterais firmados pelos Estados Partes do MERCOSUL, vigentes no momento de entrada em vigor do Protocolo de Montevidéu.
3. O Protocolo não será aplicável a medidas que afetam os direitos relativos ao tráfego aerocomercial estabelecidos para rotas acordadas nos termos dos Acordos sobre Serviços Aéreos bilaterais assinados entre os Estados Partes, mantendo-se a exclusão do trafego de cabotagem.
4. Com relação aos serviços aéreos sub-regionais regulares e exploratórios em rotas diferentes das rotas regionais efetivamente operadas nos termos dos Acordos sobre Serviços Aéreos bilaterais firmados pelos Estados Partes, aplicar-se-ão as disposições do Acordo sobre Serviços Aéreos Sub-Regionais firmado em Fortaleza, Brasil, em 17 de dezembro de 1996 e complementariamente as listas de compromissos emergentes do Programa de Liberalização.
5. Os procedimentos e mecanismos de solução de controvérsias vigentes no MERCOSUL poderão ser invocados quando não for contemplado outro mecanismo de solução específico entre os Estados Partes envolvidos.
6. O Grupo Mercado Comum, dentro dos primeiros três anos da entrada em vigor deste Protocolo, revisará o presente Anexo com base nas propostas que efetuem os técnicos especialistas no transporte aéreo representantes dos quatro Estados Partes, com o objetivo de decidir sobre as modificações que se façam necessárias, incluindo os aspectos relativos ao âmbito de aplicação, em consonância com os princípios e objetivos deste Protocolo.
7. Caso uma Convenção Multilateral inclua em suas disposições o tratamento do transporte aéreo, as Autoridades Aeronáuticas dos Estados Partes realizarão consultas com o objetivo de determinar o grau em que este Protocolo poderá ser afetado pelas disposições da Convenção e decidir sobre as modificações que se façam necessárias neste Anexo.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/2008, Página 3 (Publicação Original)