Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.464, DE 27 DE MAIO DE 2008 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.464, DE 27 DE MAIO DE 2008
Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas e diretrizes gerais referentes à designação e atuação de adidos agrícolas.
Parágrafo único. O adido agrícola, para os efeitos deste Decreto, exercerá missão permanente de assessoramento em assuntos agrícolas junto às Missões Diplomáticas brasileiras referidas no art. 4º.
Art. 2º Somente poderá ser designado adido agrícola aquele que preencher os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ser, há pelo menos quatro anos:
a) | servidor público federal ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou |
b) | empregado do quadro efetivo de empresa pública ou de sociedade de economia mista federais, desde que cedido ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; |
III - ter curso superior completo reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente em áreas relacionadas ao agronegócio;
IV - atestar proficiência em idioma estrangeiro; e
V - ter concluído curso de preparação para o exercício da missão de assessoramento em assuntos agrícolas, organizado e ministrado pelo Instituto Rio Branco, do Ministério das Relações Exteriores, em colaboração com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério das Relações Exteriores definirão, em ato conjunto, o idioma estrangeiro exigido, que poderá ser mais de um, considerando o país onde os designados desempenharão suas missões, e as formas de comprovação de proficiência, conforme previsto no inciso IV.
Art. 3º O adido agrícola será designado em ato do Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ouvido, previamente, o Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. A designação para desempenhar a missão de que trata este Decreto ficará condicionada à concessão de beneplácito do governo do país de destino, quando for o caso, a ser obtido pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 4º Fica autorizado o exercício da atividade de adido agrícola junto às Missões Diplomáticas do Brasil em Buenos Aires, Bruxelas, Genebra, Moscou, Pequim, Pretória, Tóquio e Washington.
Parágrafo único. Cada missão será exercida por somente um adido agrícola que, para os efeitos do disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, será considerado equivalente a Conselheiro da Carreira de Diplomata.
Art. 5º A duração da missão de assessoramento em assuntos agrícolas será de dois anos consecutivos, prorrogáveis uma única vez por igual período, contados da data de apresentação do adido agrícola à missão diplomática para a qual tiver sido designado.
§ 1º A prorrogação prevista no caput dependerá de avaliação e de justificativa da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em coordenação com o chefe da missão diplomática.
§ 2º A qualquer tempo, por decisão conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério das Relações Exteriores, poderão ser interrompidos os períodos de tempo previstos neste artigo.
§ 3º O servidor ou empregado público, que tenha exercido a missão de que trata este Decreto, não poderá ser novamente designado para ocupá-la antes de decorridos quatro anos do término da missão anterior.
Art. 6º O adido agrícola poderá ser assistido por até dois auxiliares locais, para cada posto, que poderão ser contratados em consonância com os dispositivos do Capítulo V do Título I da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 7º São atribuições gerais dos adidos agrícolas:
I - buscar melhores condições de acesso de produtos do agronegócio brasileiro nos mercados local ou regional;
II - prospectar novas oportunidades para os produtos do agronegócio brasileiro;
III - coletar, analisar e disseminar informações sobre o mercado local e tendências de comércio;
IV - articular ações de apoio à promoção externa dos produtos do agronegócio brasileiro nos mercados local ou regional;
V - informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre problemas efetivos ou potenciais que afetem o comércio de produtos do agronegócio brasileiro;
VI - acompanhar, analisar e informar sobre as políticas agrícolas e legislações de interesse do agronegócio brasileiro;
VII - acompanhar, informar e antecipar possíveis modificações nas políticas sanitárias e fitossanitárias de outros países;
VIII - acompanhar e informar as tendências de consumo e de exigências de qualidade de produtos do agronegócio;
IX - acompanhar e informar notícias de interesse do agronegócio brasileiro veiculadas na mídia local;
X - organizar e participar de reuniões ou eventos sobre assuntos de interesse do agronegócio brasileiro;
XI - indicar e facilitar contatos com especialistas, importadores e autoridades locais; e
XII - elaborar relatórios periódicos a serem submetidos ao chefe da missão diplomática, para conhecimento e subseqüente encaminhamento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 8º São deveres do adido agrícola:
I - conhecer e observar as leis e normas do país para o qual for designado;
II - abster-se de quaisquer manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos relativos às políticas interna e externa brasileira, sem a prévia autorização do chefe da missão diplomática;
III - assessorar, em assuntos da esfera de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o chefe da missão diplomática, sempre que assim lhe for solicitado;
IV - informar o chefe da missão diplomática sobre todos os assuntos que, no âmbito de suas atribuições, forem relevantes ao desempenho das atividades da repartição;
V - manter intercâmbio de informações com os órgãos relevantes do país onde estiver acreditado;
VI - prestar assistência aos servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no exterior, em trânsito ou em missão de caráter permanente ou transitório; e
VII - seguir as orientações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre as atividades técnicas, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.
Art. 9º O adido agrícola, durante o período em que permanecer desempenhando a missão de que trata este Decreto, será considerado membro da missão diplomática para a qual for designado.
§ 1º Será concedido passaporte diplomático ao adido agrícola e a seus dependentes.
§ 2º O adido agrícola ficará subordinado, administrativamente, ao chefe da missão diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação, devendo, ainda, apresentar seus relatórios, prestar assistência e colaboração, e, tecnicamente, à Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º Não haverá remoção de adidos agrícolas entre postos no exterior.
Art. 10. O adido agrícola e seus auxiliares locais ocuparão escritório nas instalações da missão diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido designados.
§ 1º Na hipótese de o adido agrícola ser designado para exercer suas atividades junto a mais de uma missão diplomática, seu escritório ficará instalado na missão-sede.
§ 2º As missões diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão a infra-estrutura necessária para o desempenho das atividades do adido agrícola e de seus auxiliares locais, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o repasse dos recursos necessários ao Ministério das Relações Exteriores para esse fim.
Art. 11. O adido agrícola poderá afastar-se de sua missãosede, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo chefe de sua missão diplomática.
Art. 12. A correspondência oficial do adido agrícola observará as prescrições estabelecidas no Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Nas correspondências com as autoridades do país onde estiver acreditado, o adido agrícola observará as normas editadas pela autoridade nacional competente, devendo adotar idioma e forma que satisfaçam as exigências locais.
Art. 13. A retribuição e demais direitos do adido agrícola serão providos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observando-se o regime legal de cessão previsto no art. 2º, inciso II, alínea "b", as disposições da Lei nº 5.809, de 1972, e do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, bem como as demais normas que regem a permanência de servidores públicos no exterior.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proverá, na forma da legislação vigente, os recursos necessários ao pagamento de despesas administrativas e de salários e encargos decorrentes da contratação dos auxiliares locais previstos no art. 6º.
Art. 14. O gozo de férias durante a missão ficará limitado a um período de trinta dias para cada ano de duração, observado o interesse do serviço.
Parágrafo único. O servidor ou empregado público, designado para desempenhar a missão de que trata este Decreto deverá gozar, antes de iniciar sua missão no exterior, as férias a que fizer jus.
Art. 15. Não será concedido o gozo de licença-prêmio por assiduidade ou de licença para capacitação durante o período da missão no exterior.
Art. 16. As despesas médico-hospitalares do adido agrícola, bem como dos dependentes que o acompanhem, serão cobertas por seguro-saúde contratado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 17. Concluído o prazo da missão, o adido agrícola manterá suas atividades até que seu substituto as assuma, salvo determinação em contrário.
Art. 18. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores estabelecerá normas, diretrizes e procedimentos específicos necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 19. O art. 28 do Anexo I do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso XVII:
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Reinhold Stefhanes
Paulo Bernardo Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/2008, Página 10 (Publicação Original)