Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.452, DE 12 DE MAIO DE 2008 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.452, DE 12 DE MAIO DE 2008
Altera os arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 8º e 9º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 8º e 9º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira;
II - as exportações brasileiras de bens e serviços.
Parágrafo único. O SCE poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, bem como as exportações brasileiras de bens e serviços." (NR)
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VIII - qualquer ato ou decisão das autoridades de um outro país solicitando o cumprimento de garantias bancárias relacionadas à exportação, por entender que o exportador não cumpriu total ou parcialmente suas obrigações.
..............................................................................................." (NR)
I - interrupção das obrigações contratuais do devedor por cento e oitenta dias, durante o período compreendido entre a data em que os contratos foram firmados e a data em que deveriam ser efetivados o embarque dos bens e a prestação dos serviços destinados à exportação, ou finalizadas as obrigações contratuais do segurado, definido esse evento como risco de fabricação;
II - impossibilidade de fazer retornar as mercadorias não vendidas no exterior, quando se tratar de exportação em consignação, feiras, mostras, exposições e similares;
III - inadimplemento das obrigações contratuais do exportador, nos casos de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de exportação de bens de capital ou de serviços, ou, ainda, para operações de exportação de bens de consumo e de serviços do setor de defesa com prazo de até quatro anos." (NR)
I - nos casos previstos no art. 4º deste Decreto, sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado;
II - no caso de risco de crédito, sobre o valor do financiamento da operação." (NR)
§ 1º A participação da União nas perdas líquidas definitivas do segurado estará limitada a:
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III - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária;
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VI - no máximo cem por cento em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas e, no caso de seguro contra os riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de bens de consumo e de serviços das indústrias do setor de defesa.
§ 2º A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas, na fase pré-embarque, será concedida para as operações com prazo de financiamento de até cento e oitenta dias, contado a partir da data de concessão do crédito.
§ 3º Nas operações a que se refere o § 2º, o decurso do prazo de cento e oitenta dias da data prevista para o embarque dos bens e para a prestação dos serviços, sem a sua efetivação, caracterizará o sinistro, desde que a impossibilidade de embarque dos bens e da prestação dos serviços decorra das situações descritas nos arts. 2º, 3º ou 4º deste Decreto.
§ 4º As garantias de que trata o art. 5º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, concedidas para operações de bens de consumo e de serviços das indústrias do setor de defesa, com prazo de até quatro anos, poderão contar com a cobertura do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 5º A cobertura a que se refere o § 4º deste artigo fica condicionada ao oferecimento pelo exportador de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido.
§ 6º A garantia da União em operações de seguro contra risco comercial, na fase pós-embarque, será concedida para as operações com prazo de financiamento superior a dois anos, contado da data do embarque dos bens e da prestação dos serviços.
§ 7º A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas contra risco comercial, na fase pósembarque, será concedida também para as operações com prazo de financiamento de até dois anos, contado da data do embarque dos bens e da prestação dos serviços.
§ 8º A garantia da União em operações de seguro contra risco político e extraordinário será concedida para as operações com qualquer prazo de financiamento.
§ 9º A garantia da União para exportações financiadas que tenham curso no CCR será concedida para as operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias, contado da data de emissão do instrumento de pagamento previsto no CCR.
§ 10. No caso de risco de fabricação que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas, com garantia da União, a percentagem de cobertura do SCE incidirá sobre o valor do financiamento." (NR)
Parágrafo único. A CAMEX fixará as diretrizes para o enquadramento das micro, pequenas e médias empresas abrangidas por este Decreto, para fins de utilização do SCE, com garantia da União." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o art. 7º do Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, e o Decretoº 6.314, de 20 de dezembro de 2007.
Brasília. 12 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/2008, Página 5 (Publicação Original)