Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.430, DE 14 DE ABRIL DE 2008 - Publicação Original

DECRETO Nº 6.430, DE 14 DE ABRIL DE 2008

Distribui os efetivos de oficiais da Marinha em tempo de paz, a vigorar em 2008, e fixa os percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º, § 1º, inciso II e § 2º, e 12 da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam distribuídos os efetivos de oficiais pelos Postos, Corpos e Quadros de oficiais da Marinha para o ano de 2008, conforme a seguir:

     I - CORPO DA ARMADA:

a) Quadro de Oficiais da Armada (CA):

Almirantes-de-Esquadra-5;
Vice-Almirantes - 18;
Contra-Almirantes- 33;
Capitães-de-Mar-e-Guerra-202;
Capitães-de-Fragata-412;
Capitães-de-Corveta-515;
Capitães- Tenentes- 573;
Primeiros- Tenentes- 316;
Segundos- Tenentes- 218;
b)

Quadro Complementar de Oficiais da Armada (QC-CA):

Capitães- Tenentes- 38;
Primeiros- Tenentes- 19;
Segundos- Tenentes- 12;


     II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS:

a)

Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN):

Almirante-de-Esquadra- 1;
Vice-Almirantes- 2;
Contra-Almirantes- 6;
Capitães-de-Mar-e-Guerra- 54;
Capitães- de- Fragata- 116;
Capitães-de-Corveta-140;
Capitães- Tenentes- 170;
Primeiros-Tenentes- 97;
Segundos-Tenentes- 62;

b)

Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN):

Capitães-Tenentes- 14;
Primeiros-Tenentes- 3;
Segundos-Tenentes- 5;


     III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:

a)

Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM):

Vice-Almirante- 1;
Contra-Almirantes- 5;
Capitães-de-Mar-e-Guerra- 51;
Capitães- de- Fragata- 119;
Capitães-de-Corveta-135;
Capitães- Tenentes- 165;
Primeiros-Tenentes- 71;
Segundos-Tenentes- 68;

b)

Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM):

Capitães-Tenentes- 56;
Primeiros-Tenentes- 28;
Segundos-Tenentes- 22;

     IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN):

               Vice-Almirante- 1;
               Contra-Almirantes- 3;
               Capitães-de-Mar-e-Guerra- 33;
               Capitães-de-Fragata-103;
               Capitães- de- Corveta- 111; 
               Capitães- Tenentes- 11 7;
               Primeiros-Tenentes- 62;

     V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:

a)

Quadro de Médicos (Md):

Vice-Almirante- 1;
Contra-Almirantes- 4;
Capitães-de-Mar-e-Guerra- 39;
Capitães-de-Fragata- 91;
Capitães- de- Corveta- 116;
Capitães- Tenentes- 153;
Primeiros- Tenentes- 174;

b)

Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD):

Capitães-de-Mar-e-Guerra-14;
Capitães-de-Fragata-67;
Capitães-de-Corveta-75;
Capitães- Tenentes- 80;
Primeiros- Tenentes- 61;

c)

Quadro de Apoio à Saúde (S):

Capitães- de- Mar- e- Guerra- 11;
Capitães-de-Fragata-53;
Capitães-de-Corveta-79;
Capitães- Tenentes- 78;
Primeiros- Tenentes- 72;

     VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA:

a)

Quadro Técnico (T):

Capitães-de-Mar-e-Guerra- 52;
Capitães-de-Fragata-147;
Capitães-de-Corveta-299;
Capitães- Tenentes- 286;
Primeiros- Tenentes- 190;

b)

Quadro de Capelães Navais (CN):

Capitão-de-Mar-e-Guerra- 1;
Capitães-de-Fragata- 4;
Capitães-de-Corveta- 7;
Capitães- Tenentes- 13;
Primeiros- Tenentes- 13;

c)

Quadro Auxiliar da Armada (AA):

Capitães- Tenentes- 164;
Primeiros- Tenentes- 129;
Segundos-Tenentes- 68;

d)

Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN):

Capitães-Tenentes- 7;
Primeiros- Tenentes- 51;
Segundos- Tenentes- 22.


     Art. 2º Ficam fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados, exclusivamente, por oficiais do sexo masculino:

     I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:

a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - 100%;
b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha - 0%;

     II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:

a) Quadro de Médicos-27%;
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas-21%;
c) Quadro de Apoio à Saúde-23%.

     § 1º Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.

     § 2º Na admissão aos Quadros de Médicos, Cirurgiões-Dentistas e de Apoio à Saúde ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados nas alíneas "a" e "c" do inciso II deste artigo.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/04/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/4/2008, Página 2 (Publicação Original)