Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.405, DE 19 DE MARÇO DE 2008 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.405, DE 19 DE MARÇO DE 2008
Dá nova redação e acresce dispositivos ao Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, para adequação dos produtos que especifica com os respectivos códigos de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, alterada a partir de 1º de janeiro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.248, de 23 de outubro 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.077, de 30 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 11 e 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
.................................................................................................
V - os aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador- microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, Código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
VI - terminais portáteis de telefonia celular, Código 8517.12.31 da NCM; e
VII - unidades de saída por vídeo (monitores), classificadas nas, Subposições 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio freqüência ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital da Posição 8471 da NCM (com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação).
......................................................................................." (NR)
I - quando produzidos, na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE:
......................................................................................" (NR)
I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, em:
......................................................................................" (NR)
§ 1º .........................................................................................
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II - mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo CATI, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da SUDAM, da SUDENE e na Região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a 0,8% (oito décimos por cento);
.................................................................................................
§ 5º Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, a redução prevista no § 4º obedecerá aos seguintes percentuais:
......................................................................................." (NR)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2010, aplicam-se os percentuais de redução previstos nos §§ 4º e 5º do art. 8º.
......................................................................................." (NR)
.................................................................................................
II - ao montante do faturamento decorrente da comercialização de aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio que incorporem controle por técnicas digitais, Código 8517.11.00 da NCM." (NR)
.................................................................................................
§ 1º Excetuados os serviços de instalação, para efeito das aplicações previstas no § 6º, os gastos de que trata o inciso I do caput deverão ser computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento.
..................................................................................................
§ 5º Os convênios referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 8º deverão contemplar um percentual de até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI e constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa e desenvolvimento do setor de tecnologias da informação.
......................................................................................." (NR)
Art. 5º Os Anexos I e II ao Decreto nº 5.906, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/2008, Página 2 (Publicação Original)