Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.402, DE 17 DE MARÇO DE 2008 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.402, DE 17 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:
I - Subestação Miranda II, em 500 kV, localizada no Estado do Maranhão;
II - Subestação Zebu, em 230 kV, localizada no Estado de Alagoas;
III - Subestação Narandiba, em 230 kV, localizada no Estado da Bahia;
IV - Subestação Natal III, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Norte;
V - Linha de Transmissão Pau Ferro - Santa Rita II, em 230 kV, e Subestação Santa Rita II, localizadas nos Estados de Pernambuco e Paraíba;
VI - Subestação Suape II, em 500 kV, localizada no Estado de Pernambuco;
VII - Subestação Suape III, em 230 kV, localizada no Estado de Pernambuco;
VIII - Linha de Transmissão Eunápolis - Teixeira de Freitas II, em 230 kV, e Subestação Teixeira de Freitas II, localizadas no Estado da Bahia;
IX - Linha de Transmissão Ribeiro Gonçalves - Balsas, em 230 kV, e Subestações Balsas e Ribeiro Gonçalves, localizadas nos Estados do Piauí e Maranhão;
X - Subestação Mirassol, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;
XI - Linha de Transmissão Interlagos - Piratininga II, Circuito Duplo, em 345 kV, e Subestação Piratininga II, localizadas no Estado de São Paulo;
XII - Subestação Venda das Pedras, em 345 kV, localizada no Estado do Rio de Janeiro;
XIII - Subestação Atibaia, em 345 kV, localizada no Estado de São Paulo;
XIV - Subestação Getulina, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;
XV - Subestação Araras, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;
XVI - Linha de Transmissão Nova Santa Rita - Scharlau, Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Scharlau, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul;
XVII - Subestação Forquilhinha, em 230 kV, localizada no Estado de Santa Catarina;
XVIII - Linha de Transmissão Curitiba - Joinville Norte, em 230 kV, e Subestação Joinville Norte, localizadas no Estado de Santa Catarina;
XIX - Linha de Transmissão Jorge Lacerda B - Siderópolis, Circuito 3, em 230 kV, localizada nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul;
XX - Linha de Transmissão Foz do Iguaçu - Cascavel Oeste, em 525 kV, localizada no Estado do Paraná;
XXI - Subestação Camaçari IV, em 500 kV, localizada no Estado da Bahia;
XXII - Subestação Pólo, em 230 kV, localizada no Estado da Bahia;
XXIII - Linha de Transmissão Porto Alegre 9 - Porto Alegre 4 (Subterrânea), em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul;
XXIV - Linha de Transmissão Porto Alegre 9 - Porto Alegre 8, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul;
XXV - Linha de Transmissão Nova Santa Rita - Porto Alegre 9, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul; e
XXVI - Linha de Transmissão Monte Claro - Garibaldi, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas e serão descritos e caracterizados nos respectivos editais de leilão.
Art. 2º Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Edison Lobão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/2008, Página 2 (Publicação Original)