Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.390, DE 8 DE MARÇO DE 2008 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 6.390, DE 8 DE MARÇO DE 2008

Regulamenta o art. 8º-F da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no 8º-F da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007,

     DECRETA:

     Art. 1º Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8º-F da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, o ente federativo, ao assinar o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas e daquelas previstas no § 2º do art. 4º, deverá se comprometer a:

     I - viabilizar amplo acesso a todos os policiais militares e civis, integrantes do corpo de bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação disponíveis;

     II - instituir e manter programas de polícia comunitária; e

     III - garantir remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I, até o ano de 2012.

     Art. 2º Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:

     I - perceber remuneração mensal de até R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), observado o disposto no inciso III do art. 1º;

     II - não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração administrativa grave, pelos últimos cinco anos;

     III - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;

     IV - freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos de formação ou educação continuada habilitados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça; e

     V - pertencer a corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos dos arts. 1º e 4º.

     Art. 3º Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR, que deverá conter os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, bem como sobre os benefícios a eles concedidos.

     Parágrafo único. Na assinatura do termo de adesão, deverá ser indicado o servidor estadual responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação.

     Art. 4º O coordenador de que trata o parágrafo único do art 3º será responsável pelo registro no SISFOR das operações realizadas para implantação do Projeto Bolsa-Formação, inclusive as relativas ao cadastramento, concessão e manutenção do projeto.

     § 1º É facultada a nomeação de até cinco subcoordenadores estaduais para auxiliar nas atividades previstas no caput.

     § 2º Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o Distrito Federal ou o Estado que aderir ao Projeto Bolsa-Formação responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SISFOR e também por:

     I - manter o coordenador ou subcoordenadores do projeto permanentemente disponível e apto a efetuar todas as operações necessárias no SISFOR;

     II - informar sobre a substituição do coordenador ou subcoordenadores do SISFOR, bem como sobre a alteração da modalidade de bolsa;

     III - alterar os dados cadastrais dos beneficiários, sempre que necessário; e

     IV - informar as inclusões e exclusões de beneficiários.

     Art. 5º As inscrições para o Bolsa-Formação serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento de ficha de inscrição disponível no sítio http://www.mj.gov.br/pronasci.

     § 1º As informações constantes do cadastro são de exclusiva responsabilidade do solicitante da Bolsa-Formação.

     § 2º A concessão da Bolsa-Formação está condicionada ao preenchimento de todos os requisitos indicados no art. 2o, e sujeita à avaliação, mediante critérios objetivos, dos respectivos coordenadores estaduais.

     Art. 6º A Bolsa-Formação será cancelada pelo coordenador do SISFOR se o beneficiário:

     I - for reprovado nos cursos de graduação, pós-graduação e de extensão promovidos pelas academias, escolas e centros de formação, reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;

     II - abandonar o curso;

     III - não apresentar, no prazo estabelecido, a documentação exigida;

     IV - apresentar informações ou documentos falsos;

     V - solicitar a sua exclusão;

     VI - se aposentar; ou

     VII - deixar de observar, a qualquer tempo, as condições estabelecidas no art. 2º.

     § 1º A Bolsa-Formação será cancelada, ainda, se o beneficiário for impedido, por força de determinação judicial, a freqüentar o curso correspondente.

     § 2º Na reprovação por falta de freqüência, o beneficiário fica obrigado a restituir os valores recebidos a título de Bolsa-Formação.

     § 3º Em caso de reprovação com base no resultado obtido nos cursos, não se cancelará a Bolsa-Formação do beneficiário que se matricular imediatamente em curso do ciclo posterior.

     Art. 7º Os valores pagos pelo Projeto Bolsa-Formação variam de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com a patente ou função de cada profissional beneficiado, na forma do Anexo à Lei nº 11.530, de 2007.

     Art. 8º A Bolsa-Formação poderá ser renovada anualmente mediante realização de novo curso, atendidas às demais condições do Projeto.

     Art. 9º O Ministério da Justiça editará os atos complementares para o cumprimento deste Decreto.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/03/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/2008, Página 1 (Publicação Original)