Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.378, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.378, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Geral da Presidência da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, cento e dois cargos da Secretaria- Geral da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo: um NE, dois DAS 101.6; sete DAS 101.5; cinco DAS 101.4; seis DAS 102.5; trinta e dois DAS 102.4; treze DAS 102.3; dezessete DAS 102.2; e dezenove DAS 102.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno da Secretaria-Geral será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 5.849, de 18 de julho de 2006.
Brasília, 19 de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Luiz Soares Dulci
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria-Geral, órgão essencial da Presidência da República, compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente para:
I - atuar no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo;
II - contribuir na elaboração da agenda do Presidente da República;
III - contribuir para o preparo e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;
IV - promover análises de políticas públicas e de temas de interesse do Presidente da República;
V - realizar estudos de natureza político-institucional;
VI - atuar na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude;
VII - atuar na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) | Assessoria Especial; |
b) | Gabinete; |
c) | Secretaria-Executiva; e |
II - órgãos específicos singulares:
a) | Secretaria Nacional de Articulação Social; |
b) | Secretaria Nacional de Estudos e Pesquisas Político-Institucionais; e |
c) | Secretaria Nacional de Juventude; e |
III - órgão descentralizado: Representação Regional no Estado do Rio de Janeiro;
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Juventude.
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 3º À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no exercício do seu cargo e, especialmente, no exame e condução dos assuntos afetos à Secretaria- Geral da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado nos conselhos e órgãos colegiados em que tenha assento;
III - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Presidente da República;
IV - assessorar o Ministro de Estado na formulação e execução da política de comunicação da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - assessorar o Ministro de Estado em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI - prestar assessoria ao Ministro de Estado em temas que lhe sejam determinados.
Art. 4º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em sua representação política;
II - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no preparo e no despacho do seu expediente pessoal e na sua agenda;
III - coordenar os assuntos administrativos e de informática;
IV - coordenar e supervisionar as atividades da Representação Regional; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em sua representação funcional e política, no âmbito de sua atuação;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria- Geral da Presidência da República;
III - coordenar o planejamento e o orçamento do órgão;
IV - supervisionar e coordenar as Secretarias Nacionais integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, subordinadas ao Ministro de Estado; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.
Art. 6º À Secretaria Nacional de Articulação Social compete:
I - coordenar e articular as relações políticas do Governo com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - propor a criação, promover e acompanhar a implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo; e
III - definir e desenvolver metodologia para coleta de dados, com a finalidade de subsidiar o acompanhamento das ações do Governo em seu relacionamento com a sociedade civil.
Art. 7º À Secretaria Nacional de Estudos e Pesquisas Político- Institucionais compete:
I - planejar, organizar e acompanhar as atividades de agenda do Presidente da República com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - produzir análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República; e
III - realizar estudos de natureza político-institucional.
Art. 8º À Secretaria Nacional de Juventude compete:
I - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;
II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para a juventude; e
III - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Juventude.
Art. 9º À Representação Regional no Rio de Janeiro, na sua área de jurisdição, compete:
I - representar a Secretaria-Geral, bem como participar da implementação e acompanhamento das políticas de sua competência;
II - orientar e acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades da Secretaria-Geral;
III - fornecer subsídios para a formulação e avaliação das políticas, programas, projetos e atividades da Secretaria-Geral;
IV - auxiliar a Secretaria-Geral na articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, incluindo empresas e o terceiro setor; e
VI - exercer outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 10. Ao Conselho Nacional de Juventude compete formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude e fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade sócio-econômica juvenil.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 11. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da Secretaria-Geral;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Geral;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral com os órgãos da Presidência da República e os da Administração Pública Federal, direta e indireta, por determinação do Ministro de Estado;
IV - supervisionar e coordenar as Secretarias Nacionais integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, subordinadas ao Ministro de Estado;
V - substituir o Ministro de Estado nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.
Art. 12. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas, e exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Ministro de Estado.
Art. 13. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Ministro de Estado.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Geral da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 15. Aos servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição da Secretaria-Geral da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria-Geral da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 16. O desempenho de função na Secretaria-Geral da Presidência da República constitui serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 17. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/2/2008, Página 8 (Publicação Original)